TJRN - 0811654-96.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811654-96.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO C6 S.A.
Parte ré: JOÃO GREGÓRIO JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária figurando como parte autora o BANCO C6 S.A. e como parte ré JOÃO GREGÓRIO JÚNIOR.
Inicialmente, determinou-se o recolhimento das custas e emenda à inicial no despacho de id. 157069979.
Custas recolhidas.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID 159503781).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811654-96.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO C6 S.A.
Parte ré: JOAO GREGORIO JUNIOR DESPACHO Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar reconhecimento de eventual prevenção. 1 - Das custas iniciais: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Prazo 15 (quinze) dias. 2 – Da necessidade de emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Deverá a parte autora esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa e o saldo devedor discriminado na planilha anexada no id. 156761125.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial, sem necessidade de nova intimação. 3 - Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:43
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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