TJRN - 0821993-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:08
Processo Reativado
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821993-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO GOMES MORAIS REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A E SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviços, e a autora de consumidora como destinatária final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Da análise dos fatos, concluo que assiste razão parcial à autora.
Compulsando-se os autos, ficou comprovado que, em que pese tenha a autora solicitado a portabilidade da operadora TIM para a operadora ora ré, a VIVO, esta não cumpriu regularmente com os termos da portabilidade, visto que não disponibilizou o chip com linha provisória à autora e, para além disso, verifico ainda que a sua linha telefônica de nº 84-99612897 está indisponível, razão pela qual não se mostra cabível a cobrança à autora se um serviço que sequer foi prestado, restado suficientemente comprovado que a linha da parte autora ficou indisponível, a partir da alteração da portabilidade que não chegou a ser perfectibilizada. É incontroverso que a ré dispõe de condições suficientes de prestar informações detalhadas sobre a contratação dos serviços requisitados por seus consumidores, e tudo que envolve tais serviços.
Portanto, em virtude das razões acima aduzidas, concluo que merece acolhimento o pedido para que seja a linha da autora restabelecida ao estado anterior, com a exclusão da portabilidade iniciada e que não se realizou. 4) Quanto ao pedido de dano moral, é importante destacar que houve falha na prestação de serviços, pois a autora comprovou satisfatoriamente que teve sua linha telefônica tornada indisponível.
Desse modo, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva da ré demonstrada.
Ressalto à parte autora, no entanto, que não houve negativação do seu nome junto ao rol dos inadimplentes, visto que o documento de id 131543078 trata-se de plataforma de negociação de débito, restando suficientemente provado pelo extrato do CDL ao id 137079504 que não houve inclusão do seu nome no cadastro de restrição de crédito, restando em análise unicamente o dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A interrupção indevida da linha telefônica enseja danos morais passíveis de indenização, independentemente de prova do prejuízo (in re ipsa), porque se trata de serviço essencial ao consumidor.
Precedentes. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210839742001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Ademais, a condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação da ré (irregularidade na portabilidade); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, razão pela qual acolho pretensão nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer referente a restabelecer a linha telefônica de titularidade da consumidora ao seu estado anterior junto à TIM, excluindo a portabilidade realizada, em até 15 dias úteis, contadas da data do trânsito em julgado da presente sentença, bem como abstenha-se de efetuar cobranças à autora relativas à portabilidade objeto dos autos, sob pena de multa única a ser revertida em favor da parte autora, caso ainda não o tenha feito; b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora a quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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