TJRN - 0803012-85.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803012-85.2025.8.20.5108 Parte autora:LUIZ ARCANJO LOPES DA SILVA Parte ré:Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré afirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto à prefacial de mérito da prescrição.
Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
A preliminar referente a conexão também deve ser afastada.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são similares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancária discutida nos autos (“ENC LIMITE CREDITO”); 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado; 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 22 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803012-85.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ ARCANJO LOPES DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 18 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ARCANJO LOPES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803012-85.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ ARCANJO LOPES DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 30/07/2025 15:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 9 de julho de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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