TJRN - 0849864-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0849864-03.2025.8.20.5001 Autor: JUSSARA MARTINS TORRES SOUZA registrado(a) civilmente como JUSSARA MARTINS TORRES e outros (2) Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Entre 300 e 400 processos ajuizados nos últimos dias.
Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que fica indeferida.
Em relação ao piso, constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Versam os autos sobre uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170- 09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar mais de 600 ações novas por mês nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal/RN.
Para o fim de eventualmente evitar embargos de declaração, repise-se que se trata de questão em aberto sobre a aplicação do teto, dado que leis complementares anteriores estão sendo questionadas em ADIN e Reclamação no Supremo Tribunal Federal, sem que se possa antever se haverá constitucionalidade ou não das leis.
Em outro pórtico, o julgamento da 5ª Vara da Fazenda Pública, sobre interesse coletivo, impõe cautela e coerência sistêmica, pois a procedência em um foro e a improcedência em outro vai gerar conflito evitável.
Finalmente, não há teratologia, abuso de poder ou ilegalidade na presente atuação judicial, mas observância das consequências das decisões judiciais (art. 20 da Lei de Introdução à aplicação das Normas do Direito Brasileiro), com força na preservação de racionalidade como óbice à tragédia do bem comum (De outro lado, se pretendemos utilizar o comportamento cooperativo como antídoto à tragédia da justiça (de modo a alcançar tutelas de direito justas, efetivas e em tempo razoável), é necessário rever a concepção doutrinária de modelo cooperativo e de conteúdo para o princípio da cooperação, de modo a oferecer soluções mais adequadas para a realidade do processo civil brasileiro, sempre buscando a promoção do maior bem-estar possível como resultado final.
A tragédia da justiça corresponde ao esgotamento do aparato jurisdicional, tornando-o incapaz de prestar tutela justa, efetiva, em tempo razoável, dentro de um processo devido5 (Erik Navarro Wolkart.
Revista de Análise Econômica do Direito | vol. 1/2021 | Jan - Jun / 2021 | DTR20218877).
Determino a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814170- 09.2023.8.20.0000
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25/06/2025 06:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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