TJRN - 0855924-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0855924-89.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: EUGENIO FRANCA DO REGO Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na ação coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, de modo que proceda a implantação nos níveis remuneratórios corretos, observando os respectivos tempos de serviço e sem prejuízo da continuidade do pagamento de todas as demais gratificações e vantagens atualmente pagas -, e obrigação de pagar - parcelas vincendas e vencidas, com efeitos retroativos à data de 01/05/2016 até a efetiva implantação do PCCR da LCM nº 157/2016.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha de cálculos apresentada.
Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 06:53
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855924-89.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EUGENIO FRANCA DO REGO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na ação coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, de modo que proceda a implantação nos níveis remuneratórios corretos, observando os respectivos tempos de serviço e sem prejuízo da continuidade do pagamento de todas as demais gratificações e vantagens atualmente pagas -, e obrigação de pagar - parcelas vincendas e vencidas, com efeitos retroativos à data de 01/05/2016 até a efetiva implantação do PCCR da LCM nº 157/2016.
Intimada a parte exequente a emendar a inicial - apresentando nova planilha de cálculos elaborada considerando como termo final da obrigação de pagar o dia anterior aquele em que a parte exequente adquiriu o direito à primeira evolução funcional após seu enquadramento conforme a Lei Complementar Municipal nº 157/2016 -, veio aos autos requerer a reconsideração da Decisão para que se aceite como termo final da obrigação de pagar o mês de março/2022, quando o executado teria implantado em contracheque o novo padrão remuneratório previsto na Lei Complementar Municipal nº 157/2016. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre esclarecer que o termo final da obrigação de fazer constituída corresponde ao dia anterior ao da implantação em contracheque dos novos padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016.
Por seu turno, o termo final da obrigação de pagar corresponde ao dia anterior em que houve a implantação em contracheque do último reajuste do padrão remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, previsto pela mesma para ocorrerem abril/2019.
Infere-se das fichas financeiras da parte exequente que a implantação dos novos padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016 ocorreu no mês de novembro/2018, restando satisfeita o obrigação de fazer.
Decerto, em novembro/2018 foi implantado no seu contracheque vencimento básico no valor de R$ 3.096,28 previsto pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016 para o Nível IV-E com jornada de 20 horas semanais, pagamento até março/2016.
Vê-se, pois, que a implantação do novo padrão remuneratório previsto na Lei Complementar Municipal nº 157/2016 ocorreu desde novem/2018, mas em valor equivocado, posto que o vencimento base previsto para novembro/2018 era de R$ 4.121,15 (Nível IV-E com jornada de 20 horas semanais).
Infere-se das fichas financeiras da parte exequente que a implantação do último reajuste do padrão remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, previsto pela mesma para ocorrer em abril/2019, somente ocorreu em agosto/2022.
Sendo assim, o termo final da obrigação de pagar é o mês de julho/2022.
Da prescrição.
Cumpre apontar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito.
Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Explico.
Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos.
Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos e meio (prazo prescricional que voltou a correr pela metade), de forma que as parcelas anteriores a este resultado estarão prescritas.
Vejamos o caso concreto.
No caso dos autos, a Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001 foi distribuído em 07/11/2016, havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 02/12/2020, quando foi certificado o trânsito em julgado.
A presente execução individual, por seu turno, foi distribuída em 11/07/2025, ou seja, quatro anos e sete meses após o trânsito em julgado da Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, devendo, pois, o prazo prescricional de cinco meses (quatro anos e sete meses subtraído de cinco anos), ser contado a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
Significa dizer que todas as parcelas que já contavam com mais de oito meses da data do ajuizamento da Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, já estão prescritas.
Logo, sabendo que a Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001 foi distribuída em 07/11/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2016.
Cumpre, pois, revisar a situação específica da parte exequente de acordo com o novo termo final da obrigação de pagar identificado: 1 – EUGENIO FRANCA DO REGO Sabendo que a demandante foi admitida em 06/01/1988, com a entrada em vigor da LCM nº 157/ 2016, em 14/04/2016, contando com vinte e oito anos de serviço, deveria encontrar-se no Nível 15, que foi transformado no Nível IV-D: A) Em 14/04/2018, completo o interstício de dois anos, deveria progredir para o Nível IV-E.
Havendo a obrigação de fazer sido satisfeita em novembro/2018 com a implantação dos novos padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, não implementou o interstício necessário a novas progressões, de forma que a obrigação de pagar deve ter por parâmetro o Nível IV-E.
Ocorre que somente em agosto/2022 foi implantado em contracheque o último reajuste do padrão remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, previsto pela mesma para ocorrerem abril/2019, de forma que o termo final da obrigação de pagar é julho/2022.
PARÂMETROS A SEREM OBEDECIDOS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ENQUADRAMENTO DEVIDO - Nível IV-D em 14/04/2016 PROGRESSÃO DEVIDA - NÍVEL IV-E em 14/04/2018 TERMO INICIAL - 14/04/2016 estão prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2016 TERMO FINAL - JULHO/2022 Assim sendo, não há justificativa legítima para amparar o pedido de reconsideração Decisão anterior, motivo pelo qual a ratifico.
Concedo, pois, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculos elaborada a partir dos termos inicial e final acima apontados.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento posterior após a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:23
Outras Decisões
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15/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855924-89.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EUGENIO FRANCA DO REGO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na ação coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, de modo que proceda a implantação nos níveis remuneratórios corretos, observando os respectivos tempos de serviço e sem prejuízo da continuidade do pagamento de todas as demais gratificações e vantagens atualmente pagas -, e obrigação de pagar - parcelas vincendas e vencidas, com efeitos retroativos à data de 01/05/2016 até a efetiva implantação do PCCR da LCM nº 157/2016.
A LCM nº 157 de 14/04/2016 estabelece a Estrutura da carreira médica no âmbito municipal.
A referida Lei organizou os médicos em níveis de progressão por tempo de serviço e níveis de promoção de acordo com a qualificação e capacitação profissional: Art. 7º A evolução funcional dos integrantes da Carreira de Médico far-se-á por meio da progressão e da promoção. § 1º A progressão de membro efetivo da carreira médica do Município consiste em sua passagem ao nível imediatamente superior àquele em que se encontra. § 2º As progressões serão processadas anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, por ato do Titular do Executivo Municipal, atendidos os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; II - qualidade e presteza no desempenho da função; III - eficiência, assiduidade, pontualidade, ética e responsabilidade profissional. § 3º O tempo de que trata o inciso I deste artigo será apurado em dias. § 4º Não fará jus à progressão o profissional médico que não se encontre no efetivo exercício do cargo. (...) Art. 9º A Carreira de Médico do Município, prevista nesta Lei, está organizada e composta por 16 (dezesseis) níveis de progressão de acordo com o tempo de serviço, e por níveis de promoção funcional de acordo com a qualificação e capacitação profissional, dispostos da seguinte forma: I - 16 (dezesseis) níveis de progressão automática referente ao tempo de serviço com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) no salário base correspondente ao nível em que o servidor estiver enquadrado, com interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados em dias, conforme Anexo II; II - Níveis de promoção referente a ascensão funcional decorrente da capacitação e qualificação do servidor médico a ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo único.
O cargo de Médico do Município exige conclusão de curso de graduação em instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, respeitada, no que couber, a regulamentação própria da categoria. (...) Art. 11 A contagem de tempo para fins de evolução do servidor na carreira de médico do Município não levará em conta o período em que o servidor estiver: I - Em licença para trato de interesse particular; II - Afastado para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; III - Apresentar, de maneira reiterada, atestados de saúde em número superior a 5 (cinco) por semestre, independente dos dias concedidos em cada um dos mesmos; IV - Cedido para outros órgãos não pertencentes à esfera do Sistema Único de Saúde; V - Que esteja respondendo processo administrativo disciplinar, até sua conclusão; VI - Os que apresentarem atestado médico a essa SMS Natal, porém continuarem a cumprir o seu labor em outras instituições públicas e privadas. § 1º A contagem de tempo será retomada com o retorno do servidor às suas funções. § 2º Para evolução na carreira, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, descontadas as faltas não devidamente justificadas. § 3º A contagem para fins de evolução na carreira médica permanecerá em vigor para casos de afastamento para atuação eletiva em entidade de classe ou sindicato, pelo período correspondente ao mandato.
O enquadramento dos servidores encontra-se disciplinado no artigo 9º: Art. 14 A progressão funcional do servidor médico do Município de Natal, ocorrerá após avaliação de desempenho, em conformidade com os critérios objetivos de: I - tempo mínimo de dois anos, no mesmo nível, contados na forma do Art. 7º desta Lei; II - qualidade e presteza no desempenho da função; III - eficiência, assiduidade, pontualidade, ética e responsabilidade profissional. § 1º A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, por uma comissão permanente de avaliação de cargos, carreiras, vencimentos e desempenho funcional, quando o servidor médico poderá evoluir na carreira, desde que atendidos os requisitos desta Lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º O servidor médico terá livre acesso ao resultado de sua avaliação e, no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da ciência do mesmo, poderá interpor recurso junto ao titular da pasta, para que o mesmo proceda com seu julgamento final no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do documento. § 3º A evolução na carreira médica não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contados na forma do Art. 7º, § 3º desta Lei.
Art. 15 A promoção funcional ocorrerá mediante critérios específicos regulamentados pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 16 O estágio probatório terá duração de 03 (três) anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor médico efetivo, ao seu término.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) O ANEXO II da lei em questão estabelece os Níveis por tempo de Serviço de progressão funcional, nos seguintes termos: A respeito do enquadramento dos médicos que já se encontravam em exercício na data de vigência da Lei em comento, restou disciplinado: Art. 26 Aplicam-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, os termos da Constituição Federal e das Disposições Transitórias das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005.
Art. 27 A implantação da tabela remuneratória prevista no Anexo I será feita de forma gradativa, em etapas.
A primeira etapa ocorrerá de forma imediata a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação dessa Lei conforme descrito na Tabela I do Anexo I, contemplando todos os níveis de progressão de acordo com o tempo de serviço e respeitando o respectivo enquadramento de cada servidor.
A segunda etapa, ocorrerá de forma gradativa e contemplará, no transcurso de 04 anos, um acréscimo progressivo e cumulativo de 10% no salário base para cada nível de enquadramento do servidor, iniciando-se em abril de 2016, perpetuando em abril de 2017, abril de 2018 e abril de 2019 conforme a Tabela I constante no Anexo I.
Parágrafo único.
Em todas essas etapas, fica garantida ao servidor médico do Município a irredutibilidade do seu vencimento básico.
Art. 28 A revisão dos valores contidos na tabela remuneratória ocorrerá apenas uma vez por ano, no mês de março, a partir de 2020, na forma estabelecida em lei específica.
Art. 29 Os médicos do município abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I.
Art. 30 O enquadramento dos médicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, dar-se-á de forma automática, a partir da publicação desta.
Art. 31 Os servidores médicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades não vinculadas a Administração Pública Municipal, com ou sem ônus, na época de implantação do Plano de Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei Complementar, serão enquadrados por ocasião da reassunção do seu cargo no órgão de origem, desde que expressamente o requeiram e atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei.
Eis a tabela de enquadramento do Anexo I: A tabela I do Anexo I, traz a seguinte evolução de vencimento: DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS. 1 - Da obrigação de fazer.
O termo inicial da obrigação de fazer constituída é a data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 157/2016, ou seja, 14/04/2016.
Quanto ao termo final da obrigação de fazer constituída, corresponde ao dia anterior ao da implantação em contracheque dos novos padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016 (30/10/2018). 2 - Da obrigação de pagar.
Do termo inicial.
Da prescrição.
Cumpre apontar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito.
Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Explico.
Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos.
Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos e meio (prazo prescricional que voltou a correr pela metade), de forma que as parcelas anteriores a este resultado estarão prescritas.
Vejamos o caso concreto.
No caso dos autos, a Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001 foi distribuído em 07/11/2016, havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 02/12/2020, quando foi certificado o trânsito em julgado.
A presente execução individual, por seu turno, foi distribuída em 11/07/2025, ou seja, quatro anos e sete meses após o trânsito em julgado da Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, devendo, pois, o prazo prescricional de cinco meses (quatro anos e sete meses subtraído de cinco anos), ser contado a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
Significa dizer que todas as parcelas que já contavam com mais de oito meses da data do ajuizamento da Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, já estão prescritas.
Logo, sabendo que a Ação Ordinária Coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001 foi distribuída em 07/11/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2016.
Do termo final da obrigação de pagar.
O termo final da obrigação de pagar corresponde ao dia anterior em que houve a implantação em contracheque do último reajuste do padrão remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, previsto pela mesma para ocorrerem abril/2019.
Infere-se das fichas financeiras da parte exequente que a implantação do último reajuste do padrão remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, previsto pela mesma para ocorrer em abril/2019, somente ocorreu em abril/2022.
Sendo assim, o termo final da obrigação de pagar é o mês de julho/2022.
Do caso concreto.
Feitos os esclarecimentos iniciais, cumpre observar a situação de cada exequente para se identificar o termo inicial e final da obrigação de pagar: 1 – EUGENIO FRANCA DO REGO Sabendo que a demandante foi admitida em 06/01/1988, com a entrada em vigor da LCM nº 157/ 2016, em 14/04/2016, contando com vinte e oito anos de serviço, deveria encontrar-se no Nível 15, que foi transformado no Nível IV-D: A) Em 14/04/2018, completo o interstício de dois anos, deveria progredir para o Nível IV-E.
Havendo a obrigação de fazer sido satisfeita em novembro/2018 com a implantação dos novos padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, não implementou o interstício necessário a novas progressões, de forma que a obrigação de pagar deve ter por parâmetro o Nível IV-E.
Ocorre que somente em agosto/2022 foi implantado em contracheque o último reajuste do padrão remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, previsto pela mesma para ocorrerem abril/2019, de forma que o termo final da obrigação de pagar é julho/2022.
PARÂMETROS A SEREM OBEDECIDOS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ENQUADRAMENTO DEVIDO - Nível IV-D em 14/04/2016 PROGRESSÃO DEVIDA - NÍVEL IV-E em 14/04/2018 TERMO INICIAL - 14/04/2016 TERMO FINAL - JULHO/2022 CONCLUSÕES FINAIS.
Verifica-se que as planilhas de cálculos apresentadas pela parte exequente não obedecem aos parâmetros acima apontados.
Intime-se, pois, a parte exequente para, em trinta dias emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculos elaborada a partir dos termos inicial e final acima apontados.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento posterior após a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:11
Outras Decisões
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0855924-89.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: EUGENIO FRANCA DO REGO Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na ação coletiva nº 0850529-34.2016.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, de modo que proceda a implantação nos níveis remuneratórios corretos, observando os respectivos tempos de serviço e sem prejuízo da continuidade do pagamento de todas as demais gratificações e vantagens atualmente pagas -, e obrigação de pagar - parcelas vincendas e vencidas, com efeitos retroativos à data de 01/05/2016 até a efetiva implantação do PCCR da LCM nº 157/2016.
Verifica-se que há necessidade de prévia liquidação com vista à produção probatória quanto à condição do exequente de beneficiário do título judicial executado, bem como no que diz respeito à definição do quantum debeatur.
Com efeito, segundo entendimento sedimentado pelo STJ, o cumprimento de Sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, a qual se destinará a complementar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, oportunizando a produção probatória com vista à identificação do sujeito ativo da relação de direito material e do valor da prestação devida.
Nesse sentido, são os julgados que seguem ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Diversamente do que defendem o agravante, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 5. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...).
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1777929/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Na espécie, a Sentença coletiva cujo cumprimento individual se exige apresenta um acentuado grau de abstração, havendo a necessidade de comprovação de que o exequente pertence a categoria representada pelo substituto processual, a fim de se demonstrar sua legitimidade ativa.
Existe ainda a necessidade de comprovação de encontrar-se o exequente na atividade ou inatividade no período objeto da execução no desiderato de se demonstrar a legitimidade passiva do executado.
Para definição do quantum debeatur, necessário também se comprovar os valores recebidos no período executado, bem como a integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria (no caso dos inativos).
Integrando a liquidação a fase de conhecimento, àquela são aplicadas as normas previstas para esta.
Veja-se que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, podendo o julgador atribuir o ônus de modo diverso somente nos casos previstos em lei; ou em face à impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo; ou havendo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, não se identifica nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam distribuição do ônus da prova de modo diverso ao estabelecido no artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Decerto, não há previsão legal para inversão do ônus da prova no caso dos autos; também não há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte exequente obter os documentos necessários à liquidação, considerando que a maior parte deles pode ser impressa diretamente da internet, sem necessidade de solicitação ao executado.
Nesse viés, cabe ao exequente o ônus de comprovar ser beneficiário do título judicial executado, bem como o valor que lhe é devido, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente.
Recebo, pois, a inicial da presente execução como pedido de liquidação do título, nos termos da jurisprudência do STJ.
Intime-se, pois, a parte exequente para, em trinta dias, juntar aos autos declaração assinada pela beneficiária do título judicial que ampara o presente cumprimento de Sentença de ainda não ter executado o mesmo e de renunciar aos efeitos de possível execução promovida pelo Sindicado da Categoria, bem como esclarecer a data em que a obrigação de fazer foi satisfeita, no prazo de trinta dias.
No mesmo prazo deverá justificar a planilha de cálculos apresentada, exibindo demonstrativo do débito com indicação do enquadramento funcional considerado, valor do vencimento devido, valor do vencimento recebido e diferença cobrada, com vista a viabilizar a análise da adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada, depois de intimada a requerente pessoalmente para suprir a omissão do advogado, em cinco dias.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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