TJRN - 0803082-29.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803082-29.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por KALLYANE ENDY TRAJANO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelo qual pretende a declaração da inexistência do contrato motivador da negativação alegadamente indevida, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, argumentou que a negativação impugnada é oriunda de contrato devidamente celebrado entre as partes.
Em sua réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo réu e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de interesse processual e litigância de má-fé também não merece ser acolhida, tendo em vista que a autora se sentiu prejudicada com a negativação alegadamente indevida, sendo o seu direito acionar o Judiciário para a resolução da lide.
Outrossim, a requerente não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
No caso, a parte requerida não demonstrou, por meio de quaisquer provas, a existência da relação jurídica.
Em que pese o demandado tenha afirmado em sua contestação que foi firmado contrato com a parte autora, não fez prova desse fato, sequer juntou os comprovantes de telas sistêmicas, não havendo qualquer indício que leve a este Juízo aferir a regularidade da suposta contratação.
O fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Nesse contexto, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima, devendo-se declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a exclusão dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao dano moral, percebe-se que a autora teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito que não foi devidamente comprovado.
Assim, houve ofensa aos seus direitos da personalidade, uma vez que não restou provada a legalidade da inscrição.
Portanto, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com a lei consumerista.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual declaro a inexistência do contrato impugnado na inicial e, por conseguinte, condeno a parte demandada à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, condeno a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 19:01
Conclusos para decisão
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18/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803082-29.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que não reconhece a dívida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro o pedido de emenda à inicial formulado ao ID n. 157364057 para constar no polo passivo o Banco do Brasil, qualificado na exordial. À Secretaria, proceda-se à substituição do polo passivo no PJe, excluindo a empresa O BOTICARIO FRANCISING LTDA e incluindo o BANCO DO BRASIL.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela não restaram devidamente preenchidos.
Isso porque os documentos anexados à inicial não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito antes de instaurado o contraditório.
Além disso, conforme se verifica nos extratos acostados à inicial, a autora possui outras negativações em seu nome, motivo pelo qual faz-se necessário estabelecer a relação processual para, assim, verificar a existência do direito autoral.
Por fim, destaca-se que a dívida questionada data de novembro/2022, motivo pelo qual não se torna verossímil a alegação de que a autora a desconhece.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 13:03
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803082-29.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que não reconhece a dívida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro o pedido de emenda à inicial formulado ao ID n. 157364057 para constar no polo passivo o Banco do Brasil, qualificado na exordial. À Secretaria, proceda-se à substituição do polo passivo no PJe, excluindo a empresa O BOTICARIO FRANCISING LTDA e incluindo o BANCO DO BRASIL.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela não restaram devidamente preenchidos.
Isso porque os documentos anexados à inicial não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito antes de instaurado o contraditório.
Além disso, conforme se verifica nos extratos acostados à inicial, a autora possui outras negativações em seu nome, motivo pelo qual faz-se necessário estabelecer a relação processual para, assim, verificar a existência do direito autoral.
Por fim, destaca-se que a dívida questionada data de novembro/2022, motivo pelo qual não se torna verossímil a alegação de que a autora a desconhece.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803082-29.2025.8.20.5100 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora incluiu o Banco do Brasil no polo passivo da demanda em sua petição inicial.
No entanto, no cadastro do processo no PJe, consta uma outra empresa, o que pode configurar mero equívoco no ato do protocolo da ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a dúvida acima mencionada, podendo, se for o caso, emendar a inicial para constar no polo passivo a empresa correta.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 23:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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