TJRN - 0813798-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813798-92.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCO ANTONIO FERNANDES CAMPOS REU: ROBSON DONATO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARCO ANTONIO FERNANDES CAMPOS em face de ROBSON DONATO, devidamente qualificados.
Disse o autor que é credor da Requerida da quantia inicial de R$ 122.680,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais), sem juros e correção monetária, crédito este representado por vários cheques já levados a protesto cartorial.
Relata que todos os cheques foram emitidos pelo Requerido, que procurou o Requerido para tentar receber amigavelmente o seu crédito.
Porém, sem nenhum sucesso, pois sempre recebeu como resposta a negativa em efetuar o pagamento, com a alegação que pagaria em data posterior, numa clara demonstração em protelar a dívida, até que os cheques não pudessem mais ser executados.
Tal obrigação não foi cumprida pelo Réu, em que pese os esforços do Autor na tentativa frustrada de um acordo amigável.
Pediu a expedição de mandado de pagamento de R$ 175.543,76 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; e a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Juntou documentos.
Deferido o parcelamento para pagamento das custas.
Comprovado o recolhimento pelo autor.
Deferida a expedição do mandado de pagamento.
O réu apresentou embargos monitórios.
Suscitou, preliminarmente, ausência de prova escrita, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alegou que o Autor menciona os cheques, mas não apresente nenhum, restringindo-se a anexa uma nota promissória.
Desta feita, se os documentos apresentados não são aptos a embasar ação monitória e, portanto, há falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito., não podendo o documento instruir a presente ação monitória.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega a inexistência dos cálculos aritméticos devidos.
Pediu a procedência dos embargos monitórios e a reconsideração da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos.
O autor impugnou os embargos monitórios.
Refutou a preliminar de indeferimento da inicial, posto que não há que se falar em ausência de prova escrita, já que foi juntada a certidão de protesto.
No mérito, diz que há memória de cálculos, tendo ocorrido inclusive a expedição do mandado de pagamento em virtude da existência de memória de cálculo.
Sustentou a desnecessidade de exposição da causa debendi, posto que basta a juntada do documento escrito sem eficácia executiva, no caso a nota promissória.
Defendeu a ausência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva de seu direito.
Requereu a rejeição dos embargos e constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O protesto do cheque serve como um ato que formaliza a falta de pagamento e é utilizado como prova escrita da dívida, permitindo ao credor cobrar o devedor e os coobrigados indiretos (endossantes e avalistas) e incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
A priori, afasto a preliminar de ausência de memória de causa e o petitório de indeferimento da exordial, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Ora, compulsando os autos, vislumbro que petição inicial expressamente demonstra a memória de cálculo para atualização do débito, indicando o valor inicial, os valores dos índices utilizados mês a mês no período e, enfim, o valor atualizado, atendido, portanto, o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil e afastada a aplicação do § 4º, do mesmo dispositivo.
Passo a analisar o mérito dos embargos e reputo não assistir razão ao embargante.
Sobre a ausência da prova escrita, alegada pelo réu.
A prova escrita em uma ação monitória é um documento que atesta a existência de uma obrigação (de pagar, entregar, ou fazer/não fazer) mas que, por si só, não tem força de título executivo, como um cheque ou uma duplicata.
Este documento deve demonstrar, com verossimilhança, a existência da dívida para que o juiz convença-se do direito do autor, permitindo que a ação monitória seja iniciada.
A prova escrita pode ser uma prova oral documentada, produzida antecipadamente, ou qualquer outro documento que sinalize o direito à cobrança, desde que não seja um documento unilateral.
O protesto do cheque serve como um ato que formaliza a falta de pagamento e é utilizado como prova escrita da dívida, permitindo ao credor cobrar o devedor e os coobrigados indiretos (endossantes e avalistas) e incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Considerando o ajuizamento da presente ação monitória, em virtude da prescrição da cártula trazida aos autos para execução como título extrajudicial, é cediço que a certidão do protesto dos cheques e a nota promissória não retira sua natureza de prova escrita sem eficácia de título executivo, mantendo o credor o direito de exigir do devedor o pagamento da quantia estampada, devidamente atualizada.
Ou seja, são elementos suficientes para validar a prova escrita da dívida.
Outrossim, em casos como o aqui analisado, é pacífico o entendimento de não ser necessária a demonstração da causa debendi, tratando-se de questão já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 531, segundo o qual “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão de cártula”, restando descabido o argumento do embargante de que o embargado não juntou contrato aos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios.
Na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor R$ R$ 175.543,76 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos),, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento da original obrigação, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação válida.
Manifestando-se a parte autora da ação monitória para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, nos moldes definidos nesta sentença, para fins de cumprimento, de acordo com o art. 702, § 8º c/c 523, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813798-92.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MARCO ANTONIO FERNANDES CAMPOS Réu: ROBSON DONATO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 156645064.
Natal, 6 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBSON DONATO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:17
Juntada de diligência
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07/05/2025 15:52
Juntada de devolução de ofício
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21/04/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 08:23
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:16
Desentranhado o documento
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10/07/2024 08:15
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:07
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERNANDES CAMPOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERNANDES CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:44
Juntada de custas
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13/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marco Antonio Fernades Campos.
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06/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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