TJRN - 0820314-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2025 13:44
Juntada de diligência
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07/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de VALTER LUIZ LUNA SANDES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820314-85.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER LUIZ LUNA SANDES REU: ANNA KALLYNNE DOS SANTOS MOTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pleiteia a transferência de um automóvel vendido à ré, bem como o pagamento das taxas para emplacamento e infrações cometidas após a venda.
Citada, a parte demandada deixou de oferecer defesa, conforme certidão inserida na data de 14/06/2025.
Como consequência, decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No curso da ação foi concedida tutela antecipatória com vistas à transferência da propriedade do veículo para o nome da demandada bem como as multas de trânsito e os impostos incidentes sobre o veículo a partir de 16/09/2022.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a lide por envolver matéria eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
No caso dos autos, restou comprovada a celebração do contrato de compra e venda do veículo identificado no id 137210509 entre as partes e a comunicação de venda ao DETRAN/RN realizada pelo autor em 16/09/2022, no quarto dia subsequente à venda.
Contudo, a parte demandada, descumprindo o determinado no art. 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, deixou de realizar a transferência do veículo no prazo de 30 dias, de modo que foram inscrito em nome do autor, antigo proprietário, os impostos e multas incidentes sobre o veículo.
Em vista disso, assiste ao autor seja transferida a propriedade do veículo para a parte demandada, atual proprietária, assim como os débitos incidentes sobre o veículo como multas de trânsito e impostos desde 16/09/2022.
Pois bem.
A decisão liminar proferida nestes autos determinou ao DETRAN-RN a transferência da propriedade do veículo e débitos para o nome da parte demandada, o que foi cumprido a partir de 07/07/2023, i148176728, 09/04/2025.
Como se pode ver, foi possível o suprimento da vontade da parte demandada com a transferência da propriedade e débitos para o nome da demandada.
Nada obstante, débitos anteriores a 2023 inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte não podem ser transferidos para a parte demandada nem declarados extintos.
Destarte, ante a impossibilidade do cumprimento desta obrigação de fazer, converto-a em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC, cabendo à demandada pagar ao autor os valores correspondentes à citada dívida, que inclui multas de trânsito e impostos, a partir de 16/09/2022.
O valor da dívida a ser paga pela demandada deve corresponder ao inscrito na dívida ativa do Estado do RN devidamente atualizado.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo deva ser acatado.
Isto porque, restou evidenciado que a parte demandada feriu dever geral de boa-fé que deve nortear as relações jurídicas.
A longa demora em cumprir a obrigação a que se comprometeu perante o autor, sem comprovar justo motivo para tal, desafia a boa-fé e a lealdade contratuais e deve ser suprida pelo Judiciário.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
Fernando Gonçalves, p.
DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. *10.***.*67-86, Rel.
Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010).
Por tais fundamentos, tenho como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita do demandado, levando-o a sofrer diversas penalidades administrativas por infrações de outros condutores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e do demandado, pessoa natural, sem prova de que tenha vultoso patrimônio ou que estivesse auferindo vantagens dos fatos aqui expostos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que este valor traduz uma compensação para o autor, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo da decisão liminar e Julgo Procedentes os pleitos autorais para Condenar a parte demandada ANNA KALLYNE DOS SANTOS MOTA a: A) Transferir o veículo para o seu nome e arcar com as multas decorrentes de infrações de trânsito e impostos incidentes sobre o veículo, já identificado nos autos, a partir de 16/09/2022; B) Indenizar o autor com os valores atualizados de dívida advinda de infrações de trânsito e impostos incidentes sobre o veículo inscrita na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte a partir de 16/09/2023; e C) Pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 a título de Danos Morais, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA KALLYNNE DOS SANTOS MOTA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:58
Juntada de diligência
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22/05/2025 06:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Natal em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Natal em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 05:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:38
Juntada de Ofício
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03/12/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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