TJRN - 0801449-04.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDSON BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801449-04.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: JOSE EDSON BEZERRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO ES/E DECISÃO Trata-se de Ação que encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, entendendo como valor devido o montante de R$2.337,60.
A parte exequente requereu o pagamento do valor incontroverso (R$2.337,60).
Foi proferida Decisão ao id 98274103, a qual indeferiu o pedido da parte exequente no que atine ao pagamento do valor de R$ 2.337,60 e determinou a remessa dos autos a COJUD.
A COJUD juntou planilha de cálculos ao id 142214178 e apontou R$ 2.599,74 como sendo o valor correto, sendo R$ 2.363,40 devidos ao exequente e R$ 236,34 devidos a seu causídico a título de honorários sucumbenciais.
A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da COJUD e requereu o levantamento de valores, tendo informado dados bancários ao id 142914182.
Instada a se manifestar acerca dos cálculos feitos pela COJUD, a Fazenda Pública executada quedou-se inerte, conforme certificado ao id 156247598.
Não houve Impugnação/Embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Não tento havido oposição das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela COJUD ao id 142214178, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Município de Mossoró no importe de R$ 2.559,74, sendo 2.363,40 a favor da exequente JOSE EDSON BEZERRA - CPF: *50.***.*21-34 e R$ 236,34 em favor do seu causídico GILSON ALVES DE OLIVEIRA - OAB RN0006036 - CPF: *60.***.*47-20, relativo aos honorários sucumbenciais, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 2.599,74, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 (dois) meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da exequente classifica-se como verba indenizatória (dano material), sendo, portanto, de NATUREZA COMUM, não incidindo ao caso a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
O crédito do causídico da parte exequente refere-se a valores relativos a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda, salvo se for o causídico optante do Simples Nacional.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, desde que juntado o contrato ou declaração especificando o percentual devido para fins de pagamento individualizado. 2) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 3) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 3.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 3.2) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 (quinze) dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.1) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.2) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 5) Já tendo sido informados, pela parte interessada ao id 138386152, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via PJe, para que o faça em 5 (cinco) dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 5.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 6) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 7) Após, enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/02/2025 14:31
Juntada de cálculo
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01/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:23
Juntada de Certidão vistos em correição
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10/04/2023 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2023 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/11/2022 05:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2022 16:01
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:01
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2022 01:58
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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10/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 11/02/2022 23:59.
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16/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 08:00
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 13:15
Juntada de termo
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04/11/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE EDSON BEZERRA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:58
Declarada incompetência
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25/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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21/08/2021 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 10:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 20:50
Expedição de Ofício.
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03/03/2021 03:27
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:23
Suscitado Conflito de Competência
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02/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/02/2021 10:18
Juntada de termo
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02/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 15:44
Declarada incompetência
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01/02/2021 15:44
Decisão ou Despacho
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27/01/2021 17:47
Conclusos para decisão
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27/01/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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