TJRN - 0804180-20.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE GUERRA DE MORAIS PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804180-20.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCINETE GUERRA DE MORAIS PEREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por FRANCINETE GUERRA DE MORAIS PEREIRA, nos autos de n.º 0804180-20.2024.8.20.5121, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAÍBA, requer a parte autora, liminarmente, a exclusão dos seus dados da dívida ativa e a suspensão da exigibilidade do débito tributário relativo ao IPTU do lote nº 167, da quadra 7, em seu nome, bem como requerer, no mérito, a declaração de inexistência da obrigação tributária relativa ao IPTU do imóvel desde o momento da invasão, isentando do pagamento de IPTU dos últimos cinco anos, com a exclusão definitiva de seus dados da dívida ativa municipal e confirmação da tutela de urgência.
Tutela de urgência indeferida. (id. 144294245) Sem preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a presente demanda sobre suposta cobrança indevida tributária decorrente de imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tendo em vista que o imóvel da parte autora foi ocupado indevidamente.
O Código Tribunal Municipal, regido pela Lei Complementar Municipal n.º 001/2021, dispõe em seu art. 87 que: “O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.”.
Em seguida, quando trata do contribuinte, afirma que: Art. 95.
O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 96.
Considera-se responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. § 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus, até a data da abertura da sucessão; (grifos acrescidos) No presente caso, em que pese a parte autora afirmar ser proprietária desde 27 de julho de 1978 do lote descrito na exordial, bem como juntar ao feito Boletim de Ocorrência – BO comunicando que teve terreno de 450 m² invadido, vejo que consta no relatório técnico de topografia (id. 136624314), anexado também pela requerente, somente a invasão de 3 (três) metros da propriedade.
Vejamos: Assim, entendo que não restou comprovada a invasão integral do terreno, bem como a perda integral do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, tendo em vista que somente parte do bem se encontra invadido, não havendo comprovação de privação total de seu uso.
Embora a parte autora cite, em sua exordial, precedente do Superior Tribunal de Justiça, indicando que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível cobrar IPTU de proprietário que teve seu imóvel invadido por terceiros, porque essa circunstância acarreta perda de todos os atributos inerentes à propriedade (gozo, uso e disposição do bem)”, vejo que os direitos inerentes à propriedade não foram exauridos, exceto de pequena parte.
Ademais, exceto pelo Boletim de Ocorrência, não consta comprovado no feito qualquer medida da parte requerente no afã de sanar a presente problemática, tampouco comunicação oficial à Prefeitura Municipal de Macaíba/RN, o que poderia ter sido feito por registro de requerimento administrativo, etc.
Dessa forma, entendo que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Josane Noronha Juíza de Direito -
08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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