TJRN - 0803066-51.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803066-51.2025.8.20.5108 Parte autora:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Parte ré:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão.
Neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
Tal tese não deve ser aceita.
Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutido nos autos (contrato nº 638402942); 2.
Se a parte autora recebeu alguma importância referente ao empréstimo; 3.
Se não celebrou o contrato da forma requerida, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito.
Indefiro o pedido formulado pela parte demandada de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova oral é desnecessária e inútil ao caso, uma vez que seu resultado nada acrescentará e o impasse continuará diante das sucessivas negativas da parte autora em reconhecer a contratação na modalidade cartão de crédito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte demandada; 2.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
17/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/08/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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01/08/2025 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803066-51.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 01/08/2025 09:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/08/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/07/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA.
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10/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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