TJRN - 0800329-93.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 00:04 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:04 Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:04 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 16:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2025 16:42 Juntada de diligência 
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                                            09/07/2025 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 02:42 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:58 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:48 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800329-93.2025.8.20.5102 Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Reu: FLAVIO ANTONIO DE LARA ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em desfavor de FLAVIO ANTONIO DE LARA ANDRADE, todos devidamente qualificados.
 
 A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro, fundada em prova escrita sem eficácia de título extrajudicial (faturas/notas ficais/conta de energia elétrica referente à Conta Contrato nº 7020689999). É o que importa relatar.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 Consoante preceitua o art. 700 do CPC, a ação monitória é procedimento adequado a se exigir de devedor capaz, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título extrajudicial, o cumprimento das seguintes obrigações: (a) o pagamento de quantia em dinheiro; (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Já o art. 701 do mesmo Código de Ritos estabelece: Art. 701.
 
 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
 
 No caso dos autos, pretende a parte autora o cumprimento de obrigação de pagar, proveniente da prova escrita que instrui a inicial, cuja importância encontra-se devidamente atualizada - R$ 32.067,90 (trinta e dois mil, sessenta e sete reais e noventa centavos), conforme planilha de cálculos apresentada (Id. 141263722).
 
 Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, ou de carta precatória, se for o caso, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito cobrado pela parte autora, nos moldes da inicial, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
 
 Advirta-se no mandado/carta precatória que, caso o réu pague o débito dentro do prazo legal, ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC), bem como que, no mesmo prazo, poderá apresentar, nos próprios autos, Embargos Monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, CPC).
 
 Consigne-se, por fim, que, não sendo efetuado o pagamento espontâneo da dívida ou não sendo oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, nos moldes do art. 701, § 2º, do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
 
 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:51 Outras Decisões 
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                                            07/02/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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