TJRN - 0801306-53.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801306-53.2025.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AURELIO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, AURELIO CORDEIRO DA SILVA, ANNY CLECIA COSTA DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em prazo suplementar de 5 (cinco) dias, proceder com a emenda à inicial para regularizar sua representação processual, juntando aos autos substabelecimento correto, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que, conforme o despacho de id. 158312867, o substabelecimento que consta nos autos (id. 157262517) não é válido por não seguir o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei 14.063/2020, bem como novo o substabelecimento juntado (id. 161798423) diz respeito a terceiro alheio aos autos, já que o advogado cadastrado no sistema PJE, cujo protocolou a inicial, é SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG 44698-A e não consta nos autos substabelecimento válido em seu nome.
Nísia Floresta/RN, 3 de setembro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801306-53.2025.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AURELIO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, AURELIO CORDEIRO DA SILVA, ANNY CLECIA COSTA DE FREITAS DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Aurelio Comercio de Peças e Serviços Ltda, Aurelio Cordeiro da Silva e Anny Clecia Costa de Freitas Silva, devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial (id. 158312867), para regularizar a representação processual e juntar substabelecimento devidamente assinado utilizando o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei 14.063/2020.
Em resposta ao referido despacho, a parte autora juntou aos autos petição (id. 160726142) requerendo a dilação do prazo por tempo não inferior a 10 (dez) dias, para cumprir com o determinado.
Desse modo, defiro o requerimento da parte autora de dilação do prazo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o que foi determinado no despacho de id. 158312867, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, retornem-me conclusos os autos para despacho inicial.
Não cumprida a determinação, nova conclusão para fins de sentença de extinção.
Publique-se e intime-se.
Nísia Floresta/RN, 15 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801306-53.2025.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AURELIO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, AURELIO CORDEIRO DA SILVA, ANNY CLECIA COSTA DE FREITAS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AURELIO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, AURELIO CORDEIRO DA SILVA E ANNY CLECIA COSTA DE FREITAS qualificados na inicial.
No caso sub examine, a parte autora não juntou aos autos comprovantes de pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos comprovantes de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Expedientes necessários.
NÍSIA FLORESTA/RN, 14 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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