TJRN - 0811387-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO MARCELINO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS SILVA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0811387-96.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ARAUJO MARCELINO e outros REU: AOLIABE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS ARAUJO MARCELINO e ANDREZA DOS SANTOS SILVA ARAUJO em face de AOLIABE CONSTRUCOES LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram com a empresa ré um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno localizado no município de São Gonçalo do Amarante, comprometendo-se ao pagamento do valor total de R$ 56.840,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) pagos a título de sinal, e o restante parcelado em 160 (cento e sessenta) prestações mensais.
Informam que adimpliram 21 (vinte e uma) dessas parcelas, totalizando o montante de R$ 7.517,46 (sete mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos).
Posteriormente, celebraram com a parte ré um termo de distrato unilateral cumulado com acordo de pagamento extrajudicial, por meio do qual foi ajustado que, com a rescisão contratual, os autores perderiam integralmente o valor pago a título de sinal, e a requerida restituiria a quantia de R$ 5.262,22 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), dividida em 21 (vinte e uma) parcelas.
Ocorre que, até o presente momento, a ré efetuou o pagamento de apenas quatro parcelas.
Diante disso, os autores propuseram a presente ação de cobrança, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do valor remanescente, correspondente a R$ 4.889,37 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos). É o que releva mencionar.
Decido.
Entre a documentação acostada aos autos, verifica-se a existência do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote de Desdobramento (ID 156243795), no qual as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, fixando a competência da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do ajuste.
In casu, a despeito de estarmos diante de uma relação de consumo, conforme mencionado pelos autores na inicial, não estamos diante de uma hipótese de eleição de foro que implique em prejuízos ao consumidor, como acontece em casos nos quais a cláusula pretende deslocar a competência para cidades e até mesmo estados da federação muito distantes de onde foi pactuado o negócio, isto com clara intenção de prejudicar o comprador.
No caso em tela, não há qualquer indício nos autos que aponte para a invalidade da referida cláusula ou que demonstre ter havido desequilíbrio ou desigualdade entre as partes na sua estipulação, especialmente considerando que o lote de terreno objeto do contrato está localizado no município de São Gonçalo do Amarante.
Sabe-se que é perfeitamente possível a prática de indicação de eleição de foro nos contratos, nos termos do artigo 78 do Código Civil: Art. 78.
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Ademais, o artigo 4º da lei 9.099/95 determina que em casos de satisfação de obrigações terá competência o Juizado Especial do foro onde devam ser satisfeitas.
Some-se a esses o fato de que a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Logo, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial deste juizado especial, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se apenas os demandantes.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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