TJRN - 0801302-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS A Exma.
Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0801302-65.2022.8.20.5001 em que figura como acusado JULHYENN DOS SANTOS BEZERRA, CPF: *09.***.*08-40 , brasileira, solteira, motorista de aplicativo, natural de Macau/RN, nascida em 20/12/1979, filha de Paulo Câmara Bezerra e Eugênia dos Santos Bezerra, RG nº 1.916.661-SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *09.***.*08-40, com último endereço na Rua Palmira Wanderley, nº 64, Bairro das Quintas, Natal/RN, CEP: 59035-130.
E, como a acusada se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, intima-a pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a acusada JULHYENN DOS SANTOS BEZERRA, pela prática da conduta delituosa de RECEPTAÇÃO, tipificada no art. 180, caput, do Código Penal.
Para dosimetria da pena passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu.
Dos autos verifica-se que tal circunstância não é desfavorável à ré, visto que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Tendo em vista as profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que seja antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, “sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna”.[3] A ré não tem contra si sentenças condenatórias, de forma que a presente circunstância judicial não lhe é desfavorável. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Nos autos não restou comprovado tenha a ré conduta social inadequada, de modo que esta circunstância não lhe é desfavorável. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Não há elementos nos autos que permitam afirmar ser esta circunstância desfavorável à ré. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
No caso em apreciação, a condenada foi levada a cometer o delito pelo intuito de obter o lucro fácil, o que, embora reprovável, constitui a própria essência dos delitos contra o patrimônio, fazendo com que não se deva considerar desfavorável a esta a circunstância em tela. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não restou demonstrada a existência de circunstâncias acessórias do delito que faça com que tal circunstância possa ser considerada desfavorável à ré. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém se relacionam com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso presente não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido afetadas pela conduta da ré, e assim esta circunstância não lhe é desfavorável. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa da ré, o que vem sendo considerado comportamento neutro da vítima que não pode ser valorado, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando, pois, as circunstâncias judiciais acima examinadas, para a ré JULHYENN DOS SANTOS BEZERRA, pela prática do delito de RECEPTAÇÃO, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, FIXO a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, assim como, causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que a pena base permanece inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
A pena final e definitiva para a ré JULHYENN DOS SANTOS BEZERRA, pela prática do delito de receptação, é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalentes a R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
A ré deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP).
No caso cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a saber, qual seja, prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Reconheço o direito da ré de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu em liberdade durante a instrução, não existindo motivos a justificar o seu encarceramento, além do eventual recolhimento à prisão para interposição do recurso apresentar-se visivelmente incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, pelo fato de ter sido devolvido o bem receptado.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários e ao ofendido, se possível.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 17 de julho de 2025.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:04
Outras Decisões
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Criminal de Natal em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:07
Juntada de diligência
-
02/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 07:46
Juntada de diligência
-
13/12/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR DA MAXIM VIAGENS & ENTREGAS em 07/11/2027.
-
08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de MAXIM - VIAGENS E ENTREGAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de MAXIM - VIAGENS E ENTREGAS em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:30
Juntada de diligência
-
11/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2022 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 05:24
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:47
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 20:47
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 20:07
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 20:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 07:29
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2022 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/05/2022 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULHYENN DOS SANTOS BEZERRA.
-
26/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:08
Decorrido prazo de JULHYENN DOS SANTOS BEZERRA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2022 18:22
Recebida a denúncia contra JULHYENN DOS SANTOS BEZERRA
-
25/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:21
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800020-54.2023.8.20.5163
Delegacia de Ipanguacu
Jose dos Santos Neto
Advogado: Amilson Oliveira Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 13:59
Processo nº 0813798-92.2023.8.20.5001
Marco Antonio Fernandes Campos
Robson Donato
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 15:13
Processo nº 0835955-88.2025.8.20.5001
Sueleide Lourenco do Nascimento
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 10:42
Processo nº 0835955-88.2025.8.20.5001
Sueleide Lourenco do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:38
Processo nº 0811387-96.2025.8.20.5004
Carlos Araujo Marcelino
Aoliabe Construcoes LTDA
Advogado: Mario Matos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 13:22