TJRN - 0804742-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 12:58
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS DA COSTA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0804742-40.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: DEBORA MARTINS DA COSTA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA DEBORA MARTINS DA COSTA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidora pública lotada no Hospital Tarcísio Maia, no cargo de assistente social.
Relata que o Ente Demandado não cumpre o seu dever de pagar o percentual de insalubridade devido, qual seja, 40% (quarenta por cento).
Assim, requer a implantação e condenação do ESTADO DO RN a pagar o adicional que lhe entende devido (40%), desde fevereiro de 2024 até a data da efetiva implantação, É o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
De início, entendo que o processo encontra-se suficientemente instruído com as provas necessárias para o desate da lide, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que repete regra do Diploma revogado, sendo desnecessária qualquer audiência para sanear o processo.
Ademais, por ser o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está definido no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Inicialmente, insta mencionar que em sua exordial, a parte autora requereu, para fins de comprovação de seu direito, o deferimento de apreciação de prova emprestada, qual seja, laudo pericial elaborado em processos semelhantes (n. 0114899-98.2013.8.20.0106 e 0811161-91.2016.8.20.5106) em que se discutia o mesmo tema, nos quais as partes autoras também são assistentes sociais que exercem o labor no Hospital Regional Tarcísio Maia - como a autora do presente caso.
A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".
Segundo a Ministra, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Assim, colaciono: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
GRAU MÁXIMO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ATUAÇÃO EM PRONTO ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
TJ-RS - Recurso Inominado: RI 50089545520228210086 CACHOEIRINHA.
Data de publicação: 27/06/2023.
Nesse ínterim, considerando o pedido de prova emprestada, DEFIRO o uso do laudo pericial juntados aos processos n° 0114899-98.2013.8.20.0106 (ID 144773915) e 0811161-91.2016.8.20.5106 (ID 144773914), como PROVA EMPRESTADA, uma vez que tais processos possuem o mesmo pedido e causa de pedir, tratando-se apenas de autores diferentes que desempenham a mesma função de Assistente Social.
Verifico que o cerne da demanda consiste na análise do direito da parte autora à implantação do adicional de insalubridade na base de 40%, com recebimento dos valores retroativos.
Pois bem.
Sabe-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o adicional de insalubridade foi suprimido do rol dos direitos sociais assegurados aos funcionários públicos, conforme disciplina o art. 39, § 3º, da Constituição da República, contudo, não existe impedimento para sua concessão, desde que haja previsão específica em lei local.
Desta forma, a benesse pleiteada somente poderia ser concedida em harmonia com o art. 77, da Lei Complementar nº 122/1994, o qual estabelece o seguinte: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção do adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Ao mapear os autos, verifica-se que a parte autora exerce a função de Assistente Social no Hospital Regional Tarcísio Maia, onde analisando-se os laudos periciais nos processos já anteriormente citados, o perito judicial concluiu que as atividades desenvolvidas com contato/exposição habitual a ambiente e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, são insalubres, tendo direito assim, à percepção ao respectivo adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, de 40% (quarenta por cento).
No caso dos autos, quanto ao termo inicial para o pagamento do referido adicional, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, de modo que não cabe falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito.
Nesse sentido: Pedido de uniformização de jurisprudência.
Adicional de insalubridade.
Reconhecimento pela administração.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.
Incidente provido. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Na mesma linha de pensamento também tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Administrativo e Constitucional.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Função de merendeira.
Pretensão de percebimento de adicional de insalubridade retroativo de 2008/2009.
Laudo técnico emitido em março de 2017 por perito judicial que concluiu pelo exercício do labor em condições insalubres, no grau médio.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006133-3, Relatora: Juíza Berenice Capuxu, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 05/02/2019).
Diante disso, considerando a isonomia de função e local de trabalho entre a Autora do presente processo e as dos processos n° 0114899-98.2013.8.20.0106 e 0811161-91.2016.8.20.5106, e estando atestado que as condições de trabalho ocorrem em local insalubre, deve ser procedente o pedido inicial no sentido de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar, nos vencimentos da Autora, o adicional de insalubridade na base de 40%.
Contudo, diferente do requerido na exordial, vislumbro que a prova pericial foi realizada em 22/03/2024, por isso, entendo que a condenação do Ente a pagar a insalubridade de 40%, deve considerar como início a competência de março de 2024 - quando foi realizada a perícia constante no ID 144773914 - até a implantação da insalubridade na porcentagem de 40%.
Dispositivo.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar, nos vencimentos da autora, o adicional de insalubridade no grau máximo, percentual de 40 % b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), a contar de março de 2024, até a data da efetiva implementação, com os devidos reflexos nas demais verbas, salvo se já houverem sido pagos.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804742-40.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: DEBORA MARTINS DA COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR - RN0006935A Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 152121407).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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