TJRN - 0809338-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE LIMA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809338-13.2025.8.20.5124 Autor: JOSE IVAN DE LIMA Réu: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, entendo pertinente o pedido formulado pela parte demandada, relativo à inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o interesse na oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Assim, designo o referido ato processual para o dia 12.11.2025, às 08h30, devendo as partes comparecerem de forma presencial à sala de audiências deste Juizado.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio do sistema PJe através de seu patrono ou por carta com aviso de recebimento (AR) caso não tenha advogado constituído, dando-lhes ciência da designação da AIJ e da necessidade de comparecimento presencial.
Havendo testemunhas a serem ouvidas, cabe ao advogado que as arrolar, informá-las do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, a qual será adotada apenas nas hipóteses previstas em Lei, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
05/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/11/2025 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:06
Outras Decisões
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29/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809338-13.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ IVAN DE LIMA, por intermédio de advogado, em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando, em caráter liminar, a suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados não contratado pela demandante.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, percebo que a documentação apresentada sinaliza à probabilidade do direito, porquanto foi apresentado o extrato de empréstimos consignados do autor, em que consta a informação de descontos referentes a cinco contratos distintos, realizados no mesmo dia e com valores muito semelhantes.
Em que pese o réu ter juntado cópia do suposto contrato, a pretensão autoral se baseia na alegação de nulidade do negócio jurídico, por se tratar de contratação fraudulenta, de modo que o simples instrumento contratual não é suficiente para afastar o alegado defeito.
Outrossim, são inúmeras as notícias de fraudes perpetradas contra os aposentados e pensionistas do INSS, que sofrem descontos indevidos – referentes a empréstimos que não contrataram, taxas de associações às quais não se filiaram, entre outros –, conforme veiculado cotidianamente nas mídias, o que confere verossimilhança à narrativa autoral.
O perigo de dano (periculum in mora) também está presente, tendo em vista que a realização de descontos mensais sobre os proventos do autor, de valor módico quando confrontado com todas as necessidades do ser humano, em razão de débito controverso, é suficiente para causar dano significativo à parte.
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o deferimento do pleito autoral poderá ser revisto, caso surjam nos autos novos elementos que assim o fundamentem, bem como considerando que, caso reste comprovado ao final do processo que o débito é devido, poderá o banco réu se valer dos meios necessários para a satisfação do crédito.
De mais a mais, considerando a hipossuficiência técnica da demandante, a verossimilhança das alegações autorais, e o contexto probatório constante no feito até o momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida imperiosa.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova e DEFIRO o pedido de urgência, razão pela qual determino que o réu, BANCO AGIBANK S/A, suspenda os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes dos contratos 1528840094, 1528752440, 1528748544, 1528744509 e 1528734876, a partir do mês seguinte ao da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado.
Esta decisão tem força de mandato.
I) Considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
II) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
III) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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