TJRN - 0802932-95.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:13
Juntada de Certidão de óbito
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02/09/2025 05:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:43
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802932-95.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 37.483,23 referente à ausência de recolhimento do IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2017 e 2018.
A decisão de ID. 77266878 (10/02/2022) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada.
Citação infrutífera (ID. 78822223).
Após busca do endereço da parte executada, a citação retornou com A.R. em nome de terceiro (ID. 148162508).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DO ANO DE 2017 Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício.
Passo à análise da prescrição do débito executado referente ao ano de 2017.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo.
No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco.
Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENVIO DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional.
Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se) Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des.
Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des.
Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos) Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 37.483,23 referente à ausência de recolhimento do IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2017 e 2018.
Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifou-se) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID. 77266878 (10/02/2022) recebeu a inicial e determinou a citação do executado, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/02/2022.
Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/02/2022), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos.
Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2017, e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 23/12/2022, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 10/02/2022, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dos débitos exequendos do ano de 2017.
II.2 DA CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO EM NOME DE TERCEIRO Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifo aposto).
Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento.
Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: "[...] CITAÇÃO VIA POSTAL.
ASSINATURA DO CITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de ProcessoCivil.
Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] cartaserá registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, aofazer a entrega, que assine o recibo'. 6.
A orientação do SuperiorTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível aassinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e,via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008). "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DOPRÓPRIO CITANDO.
ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deveobedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, dequem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel.Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199).
Observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 148162508 destinado à citação da parte executada consta a assinatura da pessoa de "Fátima Felismino Soares", e não da parte executada.
Desse modo, com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO E DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente ao ano de 2017, objetos da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo.
Por essa razão, determino que INTIME-SE o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a planilha de cálculos atualizada.
Após, caso o Município junte a planilha, proceda-se com a tentativa de citação através de oficial de justiça, no mesmo endereço indicado nos autos.
Caso a citação retorne frutífera, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de manifestação ou pagamento dos valores, devendo a secretaria certificar o término do prazo ao final.
Com ou sem resposta, assim como em caso de diligência negativa, INTIME-SE o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos.
Contudo, caso o Município não junte a planilha, INTIME-SE novamente o mesmo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 12/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802932-95.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 37.483,23 referente à ausência de recolhimento do IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2017 e 2018.
A decisão de ID. 77266878 (10/02/2022) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada.
Citação infrutífera (ID. 78822223).
Após busca do endereço da parte executada, a citação retornou com A.R. em nome de terceiro (ID. 148162508).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DO ANO DE 2017 Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício.
Passo à análise da prescrição do débito executado referente ao ano de 2017.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo.
No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco.
Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENVIO DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional.
Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se) Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des.
Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des.
Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos) Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 37.483,23 referente à ausência de recolhimento do IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2017 e 2018.
Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifou-se) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID. 77266878 (10/02/2022) recebeu a inicial e determinou a citação do executado, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/02/2022.
Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/02/2022), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos.
Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2017, e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 23/12/2022, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 10/02/2022, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dos débitos exequendos do ano de 2017.
II.2 DA CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO EM NOME DE TERCEIRO Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifo aposto).
Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento.
Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: "[...] CITAÇÃO VIA POSTAL.
ASSINATURA DO CITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de ProcessoCivil.
Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] cartaserá registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, aofazer a entrega, que assine o recibo'. 6.
A orientação do SuperiorTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível aassinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e,via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008). "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DOPRÓPRIO CITANDO.
ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deveobedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, dequem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel.Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199).
Observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 148162508 destinado à citação da parte executada consta a assinatura da pessoa de "Fátima Felismino Soares", e não da parte executada.
Desse modo, com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO E DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente ao ano de 2017, objetos da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo.
Por essa razão, determino que INTIME-SE o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a planilha de cálculos atualizada.
Após, caso o Município junte a planilha, proceda-se com a tentativa de citação através de oficial de justiça, no mesmo endereço indicado nos autos.
Caso a citação retorne frutífera, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de manifestação ou pagamento dos valores, devendo a secretaria certificar o término do prazo ao final.
Com ou sem resposta, assim como em caso de diligência negativa, INTIME-SE o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos.
Contudo, caso o Município não junte a planilha, INTIME-SE novamente o mesmo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
10/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 12:45
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:41
Outras Decisões
-
29/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2022 11:04
Outras Decisões
-
26/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 18/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 15:32
Outras Decisões
-
23/12/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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