TJRN - 0921631-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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27/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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24/08/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de apreciar a petição apresentada pela parte exequente, uma vez que o feito já se encontra sentenciado.
Ademais, referido petitório fora apresentado na demanda correlata, tombada sob o nº 0839113-25.2023.8.20.5001.
Cumpra-se a sentença em sua integralidade.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, frente as disposições constantes na sentença proferida, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificada à inicial, em face de ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR.
A parte executada apresentou embargos à execução, tombados sob o n.º 0839113-25.2023.8.20.5001, julgados procedentes, para declarar a inexigibilidade do título executivo objeto da ação de execução em epígrafe, haja vista que reconhecida a inexistência do débito, tendo sido operado o trânsito em julgado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que foram julgados procedentes os embargos à execução.
Verificou este Juízo que evidente que a dívida objeto da presente execução é inexigível.
Nos moldes do art. 924, inciso III do CPC extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Nessa senda, por força da sentença proferida por este Juízo, nos autos dos embargos à execução, revestida pela coisa julgada, a extinção desse processo de execução é medida que se impõe.
Não obstante, a extinção da execução é consequência lógica da procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a inexistência dos atributos do título executivo, de modo que sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor.
Todavia, a fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de execução, configuraria bis in idem e feriria o princípio da razoabilidade.
Ademais, verifico que os honorários advocatícios foram arbitrados nos autos dos Embargos à Execução n.º 0839113-25.2023.8.20.5001, de modo que não há que se falar em nova condenação nos autos da adjacente demanda executiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Proceda-se a baixa/cancelamento das restrições outrora impostas sobre os veículos do executado, através do RENAJUD (id n.º 116703966).
Promova-se o cancelamento da indisponibilidade de bens imposta através da CNIB (id n.º 157279228).
Considerando que remanesce em conta judicial a quantia de R$ 5.559,49 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), expeça-se alvará em favor do executado e seu causídico, nos moldes seguintes: - Expeça-se alvará da quantia de R$ 3.891,64 (três mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigida, em favor do executado ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*60-82, Banco: Caixa Econômica Federal – CEF Agência: 0651 Conta Corrente: 000588309619-7; - Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.667,85 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em favor do causídico DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OAB/RN nº 488 – CNPJ: 22.***.***/0001-84, Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Bansicredi) Agência: 2207 Conta Corrente: 30780-7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2W025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o executado para, no mesmo prazo, informar seus dados bancários, para fins de apreciação do pedido de devolução dos valores outrora penhorados.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:39
Processo Desarquivado
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:49
Arqivado provisoriamente
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30/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0921631-09.2022.8.20.5001 BANCO DO BRASIL SA ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas on-line, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Ex positis, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:06
Decretada a indisponibilidade de bens
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09/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:18
Processo Desarquivado
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:48
Juntada de diligência
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16/02/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:59
Juntada de diligência
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05/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/11/2024 12:04
Arqivado provisoriamente
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25/11/2024 12:03
Juntada de Ofício
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24/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0921631-09.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*60-82 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:39
Outras Decisões
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05/11/2024 05:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO BRASIL SA Executado: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*60-82 , possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 06:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 11:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que ampara a presente execução a cédula de crédito bancário nº 824.101.254.
Aduz o executado que esse processo de execução possui conexão com dois outros processos, o processo de nº 0839113-25.2023.8.20.5001 e 0839641-30.2021.8.20.5001.
Esse último encontra-se em fase de recurso no TJRN cujo objeto é a revisão dos contratos bancários sendo que o acórdão concedeu parcialmente pleito autoral, determinado assim a imediata revisão de alguns contratos.
Assevera que esse acórdão tem incidência direta nesse processo (pois se está executando processo que o Tribunal determinou a revisão).
Pugna a este Juízo que suspenda os autos até decisão definitiva do processo de n.º 0839641-30.2021.8.20.5001, conforme artigo 313, V, "a" .
Da leitura da decisão proferida na Apelação Cível nº 0839641-30.2021.8.20.5001, observo constar a seguinte redação: "Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para integrar a sentença combatida com a determinação de limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos “897.598.878” e “904.387.102”, às taxas de juros médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, referentes ao tempo e natureza da avença supramencionados, bem como para condenar o Banco Demando a restituir em dobro a parte Autora o valor efetivamente pago a título de juros acima da média de mercado em relação aos referidos contratos, restituição esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
E para condenar o Banco Demandado ao pagamento em favor da parte Autora de indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". (grifo acrescido) Destarte, observo que a determinação de limitação das taxas de juros remuneratórios alcançam contratos diversos daquele que ampara a presente demanda executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado.
Certifique a secretaria se precluiu a decisão de ID 124367213.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03(três) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:49
Outras Decisões
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão formulado em id n.º 125221251, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:07
Outras Decisões
-
25/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:54
Outras Decisões
-
20/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:41
Outras Decisões
-
08/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
07/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos em correição Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Compulsando os altos verifico que fora penhorada a quantia de R$ 1.543,70 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos), em conta bancária da parte executada, através do SISBAJUD.
Após o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar impugnação, requer o exequente a expedição de alvará em seu favor.
De mais a mais, constato que a parte executada opôs Embargos à Execução n.º 0839113-25.2023.8.20.5001, vinculados ao presente feito, pendentes de julgamento.
Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o Juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados, consoante entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados. 2.
No caso dos autos, o momento processual atual, situado em um cenário em que 08 (oito) dos 22 (vinte e dois) títulos foram considerados inexequíveis por este tribunal em julgamento de Apelo interposto em Embargos à Execução ainda não transitado em julgado, os quais correspondem a uma quantia de R$ 15.698,88 (quinze mil reais seiscentos e noventa e oito mil e oitenta e oito centavos), ou seja, praticamente metade do valor executado na inicial, recomenda a manutenção, por ora, dos valores constritos, no importe de R$ 20.697,08 (vinte mil seiscentos e noventa e sete reais e oito centavos), a fim de evitar futuros transtornos processuais. 3 Considerando, porém, o direito de crédito do Agravante, deve a suspensão do ato executivo em questão ser mantida tão somente até o esgotamento da via ordinária, ou seja, sem a necessidade de trânsito em julgado dos embargos à à execução, tendo em vista a pouca probabilidade de alteração contextual por meio de eventuais recursos extraordinários (lato sensu), notadamente considerando a estreiteza da cognição afeta a tais recursos. 4.
Recurso provido parcialmente. (TJ-AC - AI: 10005739020188010000 AC 1000573-90.2018.8.01.0000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) In casu, considerando que a expedição de alvará, neste momento, em favor da parte exequente, configura considerável risco de irreversibilidade da medida, prudente que se aguarde julgamento dos Embargos à Execução, a teor do preceptivo normativo insculpido no art. 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, noutro vértice, que inexiste óbice à continuidade do feito executivo.
Sobreleve-se, também, que da quantia depositada em conta judicial, há constante atualização monetária.
Ex positis, reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará após o julgamento dos Embargos à Execução n.º 0839113-25.2023.8.20.5001 vinculados ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:49
Outras Decisões
-
23/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:16
Outras Decisões
-
18/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:57
Juntada de termo
-
01/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o montante constrito em conta bancária do executado - cujo percentual descrito na retro Decisão encontra-se acobertado pelo manto da impenhorabilidade - fora transferido à conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o executado para informar dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, expeça-se alvará da quantia de R$ 3.064,96 (três mil e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em favor do executado, na forma determinada em id n.º 111523617.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:02
Outras Decisões
-
29/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:41
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Converto o exame do pedido de desbloqueio em diligência.
Intime-se a parte executada para trazer aos autos, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Atendida a determinação, retornem-me imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/10/2023 08:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 18:40
Outras Decisões
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 06:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0921631-09.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição constante em id n.º 103427292. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a Secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias,oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 16:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:03
Outras Decisões
-
31/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:07
Juntada de custas
-
11/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:42
Declarada incompetência
-
30/12/2022 17:35
Juntada de custas
-
30/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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