TJRN - 0911232-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:38
Juntada de despacho
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0911232-18.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO GILSON LEONIDAS DA SILVA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nº 0911232-18.2022.8.20.5001 em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Gilson Leonidas da Silva contra omissão da Secretária Municipal de Administração, concedeu a segurança em parte, “para reconhecer em caráter definitivo ao impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do referido processo administrativo nos termos propostos à inicial”.
Em sua petição inicial, no ID 19578588, a parte impetrante alega que “é servidor público municipal, admitido em 19/12/1994, atualmente exercendo a função de Agente de Mobilidade junto à lotado na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB/ STTU”.
Destaca que “06/07/2021, por meio do processo administrativo nº STTU20210539401, a Impetrante requereu a PROGRESSÃO FUNCIONAL (Mudança de nível e padrão)”.
Argumenta que “apesar dos autos estarem devidamente instruídos, passados mais de 1 (um) ano e 06 (seis) meses , o Impetrante ainda não tem uma resposta sobre o seu pleito”.
Pleiteia, liminarmente, o julgamento do feito administrativo.
E, no mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Em decisão no ID 19578593, foi deferido parcialmente o pleito liminar, “pelo que determino à autoridade defiro parcialmente o pedido de medida liminar, coatora, mormente à Secretária impetrada, que profira sua decisão, , no prazo de 30 (trinta) dias publicando-a, no prazo legalmente fixado, para que produza os efeitos funcionais que lhe sejam inerentes”.
O Ente Municipal apresentou manifestação no ID 19578598, aduzindo que “um processo administrativo necessita seguir seu trâmite legal, inclusive, ser apreciado pelos órgãos competentes dentro da respectiva Secretaria.
No caso, o processo precisa ser analisado e avalizado pela CARPA – órgão da SEMAD – e, caso entenda, pode pedir diligências ou julgar de imediato o processo”.
Argumenta que “não tendo havido o encerramento do processo administrativo em apreço, não há como ser deferido o pleito inserto na inicial”.
Entende que “no intuito de que a análise do pleito seja feita de forma adequada, requer que seja o prazo estipulado para o fim do processo administrativo de 60 a 90 dias”.
Requer, ao final, que seja denegada a segurança.
O Ministério Público, por meio da 13ª Promotoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 19578602, apontando não caber sua participação no processo.
Sobreveio sentença de mérito no ID 19578603, conforme relatado anteriormente.
A certidão de ID 19578611 informa que não houve a interposição de recurso voluntário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19621929, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito debatido nos presentes autos em perquirir acerca da omissão da Administração Pública quanto à conclusão de processo administrativo.
Narram os autos que a parte impetrante apresentou mandado de segurança contra a omissão do Secretário Municipal de Administração do Município de Natal quanto ao encerramento do Processo Administrativo nº STTU20210539401, protocolado na data de 06 de julho de 2021, em que requer progressão funcional.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente o procedimento administrativo em tela.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária nº 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019).
Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença em reexame.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
18/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 07:18
Decorrido prazo de remessa necessária em 16/05/2023.
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17/05/2023 14:09
Decorrido prazo de ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:02
Concedida a Segurança a FRANCISCO GILSON LEONIDAS DA SILVA
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10/02/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/11/2022 21:24
Conclusos para decisão
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13/11/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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