TJRN - 0804213-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804213-81.2023.8.20.0000 Suscitante: Halysson Neves Freire.
Advogados: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB/RN 7834) e Outros.
Suscitados: Estado do Rio Grande do Norte e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
DECISÃO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR proposto por HALYSSON NEVES FREIRE, "(...) visando, nos moldes adiante delineados, a necessária uniformização de entendimento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em relação a questão de direito que é debatida em inúmeros feitos perante a este Eg.Tribunal e que vem encontrando soluções conflitantes em feitos distintos.", requerendo, ao final, "(...) incontinenti à distribuição do Incidente ao competente Relator, seja concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se, de forma imediata e previamente ao Juízo de admissibilidade, a suspensão da demanda originária e todos os demais feitos que versem sobre o tema sobre o qual se estabelece a controvérsia", qual seja, o provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, de 1º de julho de 2022.
Decisão do então relator, o eminente Des.
VIVALDO PINHEIRO, determinando a emenda da inicial, nos seguintes termos "(...) i) apresentar o requerimento de instauração do IRDR em algum processo ativo (em curso) no meu gabinete, versando sobre a matéria ou, em não havendo; ii) formular o pedido de instauração do incidente dentro de algum processo ativo em outro gabinete, para que lá o incidente se desenvolva, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015 e da jurisprudência e doutrina acima citadas." (Id 20023758) Decorrido o prazo sem manifestação, consoante certidão de fls. (Id 21344074). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a decisão de fls. (Id 20023758) determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do que dispõe o art. 321 do CPC/2015.
Não obstante a regular intimação, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento das referidas diligências, consoante se observa na certidão de fls. (Id 21344074).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC/2015, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2023.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator -
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:33
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804213-81.2023.8.20.0000 Suscitante: Halysson Neves Freire.
Advogados: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB/RN 7834) e Outros.
Suscitados: Estado do Rio Grande do Norte e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR proposto por HALYSSON NEVES FREIRE, "(...) visando, nos moldes adiante delineados, a necessária uniformização de entendimento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em relação a questão de direito que é debatida em inúmeros feitos perante a este Eg.Tribunal e que vem encontrando soluções conflitantes em feitos distintos.", requerendo, ao final, "(...) incontinenti à distribuição do Incidente ao competente Relator, seja concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se, de forma imediata e previamente ao Juízo de admissibilidade, a suspensão da demanda originária e todos os demais feitos que versem sobre o tema sobre o qual se estabelece a controvérsia", qual seja, o provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, de 1º de julho de 2022.
Registre-se, de início, que a respeito do procedimento do IRDR, discute-se na doutrina e nos tribunais se o referido incidente deve ser julgado sob a forma de 1) causa-piloto, na qual o órgão designado pelo Tribunal seleciona um ou mais processos “(...) que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I, do CPC/2015), e efetua o julgamento do caso concreto, fixando teses abstratas para serem adotadas naqueles autos e em casos semelhantes; ou 2) procedimento modelo, em que o órgão do Tribunal apenas fixa a tese jurídica abstrata a ser seguida, sem escolher um caso ou processo em concreto para análise junto com a tese.
Partindo-se de tais premissas, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica. (STJ, AgInt nos EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Igualmente, a Corte Especial entende que o seu cabimento condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária.
Assim, se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada.
Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Predomina o entendimento no sentido de que para o incidente ser suscitado necessita da indicação de um processo ativo (em curso) no respectivo Tribunal, consoante o teor do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 978.
O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único.
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." (grifos nossos) Confiram-se, a propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
REMESSA PARA CORTE ESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL (ART. 16, IV, DO RISTJ).
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 986 DO CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 DO CPC/2015.
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA.
DIVERGÊNCIA NA ESFERA DOUTRINÁRIA E NO ÂMBITO DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DO STJ.
REQUISITO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro.
Sobre o tema: Araken de Assis.
Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 458. 1.2.
A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil esclarece a origem, a função e os efeitos gerados pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (fls. 29/30): a) "criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes"; b) "É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator.
O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais Superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública.". 1.3.
Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o "novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt na Pet 11.838/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). 1.4.
A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976).
O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC. 1.5.
O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. 1.6.
Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC).
Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC). 1.7.
Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR.
De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR. 1.8.
Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, interpretação de leis estaduais ou municipais. 1.9.
Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). (...). 4.4.
O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige o enfrentamento da necessária compatibilização entre as premissas de admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente. 5.
Principais hipóteses de julgamento do IRDR e os recursos excepcionais 5.1.
No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente. 5.2.
A partir dessa premissa é possível estabelecer algumas hipóteses de julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de ocorrer desistência no processo que originou o IRDR (art. 987, § 1º, do CPC), o julgamento terá prosseguimento pelo órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto. (...). 10.
Conclusões 10.1.
Diante das premissas estabelecidas no presente voto, surge a necessidade de analisar a constitucionalidade do art. 987 do Código de Processo Civil. ("art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso"), hipótese plenamente adequada por se tratar de julgamento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que observa o princípio da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 10.2 Deveras, a simples declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não se mostra como a melhor solução, pois é possível adotar técnica de interpretação conforme a Constituição, em razão do art. 987 CPC permitir significação em conformidade com o texto constitucional, o que autoriza a manutenção da norma em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema: Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, - 28ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pp. 797/798); Nelson Nery Junior e Georges Abboud (Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. 2ª ed.
São Paulo: Thompson Reuters, 2019, p. 919). 10.3.
Assim, na hipótese examinada, entre as interpretações possíveis relacionadas ao dispositivo legal, é adequada aquela compatível com a Constituição Federal, a qual estabelece os requisitos para o cabimento do recurso especial e atende a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de atribuir unidade ao direito infraconstitucional federal. 10.4.
Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
REQUISITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia.
O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea.
II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente.
Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.
III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR.
IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados.
Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.
VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária.
Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada.
Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal.
Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015).
VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.
IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais.
Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (grifos nossos) Em igual sentido, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
QUESTÃO DE ORDEM: NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO IRDR A PROCESSO QUE LHE SIRVA DE REFERÊNCIA.
AVOCAÇÃO DE RECURSO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO.
ACOLHIMENTO.” (TJRN, IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, assinado em 12/08/2021) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO, NO PERÍODO DE 05/10/1983 A 05/10/1988.
MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 984 DO CPC). 1ª QUESTÃO DE ORDEM.
NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO PROCESSO REFERÊNCIA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO PELA DA SEÇÃO CÍVEL, NA MESMA OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2ª QUESTÃO DE ORDEM.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DO PROCESSO REFERÊNCIA, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O IRDR.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 983, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
VENCIDO O RELATOR.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR, PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS PROCESSUAIS.
AVOCAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100781-71.2014.8.20.0110, PARA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. 2ª QUESTÃO DE ORDEM PREJUDICADA.” (TJRN, IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Rel. p/ acórdão Des.
CORNÉLIO ALVES, assinado em 12/08/2021) (grifos nossos) Seguindo essa linha de raciocínio, o relator do processo-piloto será o relator do IRDR, por força do que prevê o supramencionado art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, e pelas considerações jurisprudenciais e doutrinárias acima, das quais se conclui que: “O incidente há de ser instaurado no caso que esteja em curso no tribunal.” (In DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, 18ª ed., 2021, pág.. 625, vol.
III).
A propósito (TJRN, IRDR nº 0810130-18.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, decisão em 08.09.2022).
No caso em análise, seguindo a linha adotada pelo eminente Des.
João Rebouças nos autos supracitados, faz-se necessário que o suscitante indique algum processo ativo em meu gabinete, versando sobre o tema questionado no IRDR, e lá faça o requerimento do incidente.
Caso não exista processo em trâmite sob minha relatoria, deve fazer o mesmo requerimento dentro de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em outro gabinete, para que lá o incidente se desenvolva.
Cumpre ressaltar, por fim, que o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, i) apresentar o requerimento de instauração do IRDR em algum processo ativo (em curso) no meu gabinete, versando sobre a matéria ou, em não havendo; ii) formular o pedido de instauração do incidente dentro de algum processo ativo em outro gabinete, para que lá o incidente se desenvolva, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015 e da jurisprudência e doutrina acima citadas.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
28/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:03
Outras Decisões
-
12/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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