TJRN - 0817970-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817970-77.2023.8.20.5001 Parte autora: CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros S E N T E N Ç A CARLOS ANDRÉ DA COSTA ALEXANDRE ajuizou em 6/04/2023 a presente ‘AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’ em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e IDEAL CRÉDITOS E FINANÇAS, todos qualificados e com advogado habilitados nos autos, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que no dia 5 de dezembro de 2022, sendo pessoa analfabeta funcional, procurou a Corré ‘IDEAL’ para celebração de um contrato digital de participação em grupo de consórcio, com a primeira ré ‘PROMOVE’, tendo sido informado que receberia um automóvel no valor de R$ 70.000,00 em até 48h.
Pontuou que foi até a empresa Ré, com sua companheira e pagou a importância de R$ 5.977,29, conforme consta do extrato, no entanto, passados 2 (dois) dias, o veículo prometido pela vendedora Camila Rosa não lhe foi entregue.
Aduziu ainda que verificou no site “reclame aqui” que tal artimanha da Ré tratava-se de uma prática comercial abusiva, na qual os vendedores prometem a entrega do bem e não o faz, de modo que o Demandante foi induzido dolosamente a erro.
Esclareceu também que ao pesquisar o CNPJ da empresa Ré no sistema Pje, pôde observar dezenas de processo sobre o mesmo motivo, como o de nº 0806539-22.2023.8.20.5106.
Ao final, postula para além do deferimento do pleito de gratuidade judiciária: a concessão da tutela provisória de urgência para que seja suspenso o contrato de prestação de serviço, bem como que as Rés se abstenham de impor restrições contra a Parte Autora nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
No mérito, pleiteou: a nulidade do contrato, em razão de vício de consentimento; a indenização por danos materiais consistentes na devolução das quantias pagas que totalizam o montante de R$ 5.977,29; como também a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por fim, a condenação das Demandadas ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão de Id 98484969 que deferiu a gratuidade judiciária em favor do demandante, determinando, outrossim, a realização de diversas emendas à exordial, a saber: retificação do valor da causa para abarcar todo o proveito econômico pretendido; indicação do CNPJ da empresa requerida “Ideal créditos e finanças”; e, por fim, o ajuste no pedido de tutela de urgência, de modo a constar como resolução contratual, e não mera suspensão do pacto.
A parte autora peticionou nos autos retificando o valor da causa e o pleito liminar.
Quanto à correta informação acerca do CNPJ da empresa retrocitada, informou que não dispõe de tal informação nem meios de obtê-la, razão pela qual reitera o pedido de citação por oficial de justiça.
Decisão no Id 99115104 que deferiu o pedido de tutela e determinou a realização de audiência no CEJUSC.
Os réus PROMOVE e ALLAN (IDEAL CRÉDITOS) foram citados no Id 102890126.
O réu IDEAL CRÉDITOS ofereceu contestação no Id 105857837, requerendo preliminarmente a manutenção da empresa ‘PROMOVE’ no polo passivo em regime de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, contra–argumentou: pela validade e regularidade do contrato firmado entre as partes; que a parte autora tinha ciência do objeto da relação jurídica; que não se trata de contrato de financiamento bancário e sim de contrato de consórcio com todas as suas características, sendo tudo informado ao consumidor; o oferecimento de lance para adiantamento de contemplação é característica do contrato de consórcio, o qual resta expressamente explicitado na folha inaugural do contrato; pede a aplicação da lei dos consórcios; o próprio Autor menciona que sabia o que estava contratando, inclusive as formas de contemplação; pugnou ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 105857839).
A ré promove foi citada (Id 106506174).
Houve audiência de conciliação no CEJUSC (Id 111638349) sem acordo entre as partes.
A ré PROMOVE ofereceu contestação no Id 112957486, contra-argumentando, no mérito que: o contrato firmado entre as partes deixa claro que o contrato tem como objeto venda de cotas de consórcio, bem como, que o consumidor estava ciente de que não está recebendo qualquer tipo de promessa de contemplação antecipada vejamos destaques contidos no contrato; não houve promessa de contemplação antecipada, inclusive no pós-venda, de acordo com o diálogo travado com o consumidor.
Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (Id 112957487).
Réplica autoral no Id 115151390.
Ambas as partes foram intimadas para produção de outras provas (Id 121566916).
A parte autora peticionou no Id 121631632, informando a inexistência de outras provas novas.
A ré IDEAL peticionou no Id 121966763, requereu a designação de audiência de instrução.
Decisão saneadora no Id 133476799, inclusive, aprazando a audiência de instrução.
Após as formalidades, a audiência de instrução foi realizada conforme ata anexa no Id 149678483.
A parte autora apresentou alegações finais por memoriais escritos no Id 151524627.
Já a ré PROMOVE também apresentou no Id 152329263.
A corré IDEAL (ALLAN) não apresentou razões finais (Id 152744399), É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A demanda não apresenta nenhuma questão processual pendente.
Passo diretamente ao mérito.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, sobretudo porque ambas as partes preenchem os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma protetor consumerista.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir vertida na petição inicial decorre da alegação de vício de consentimento por parte da autora quando da adesão de carta de consórcio, consoante visualizo do conjunto da postulação (exordial e réplica), na medida em que o Demandante afirma que o que lhe motivou a celebrar o contrato, foi justamente a promessa de contemplação rápida e imediata, bem assim foi enganado pela vendedora da empresa Requerida, no dia 5 de dezembro de 2022, momento em que celebrou contrato a partir de duas Propostas de Participação em Grupo de Consórcio com a Requerida (PROMOVE), a primeira participando do Grupo 200, Cota 166, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme Contrato nº 1506707 e a segunda participando do Grupo 197, Cota 774, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Contrato nº 1515925 e cópias de contratos juntados com a petição inicial.
A parte autora, então, requer expressamente no item 5 de sua petição inicial a nulidade do contrato por suposto vício de consentimento e, os demais pedidos, são decorrentes (acessórios) ao principal.
Vale lembrar que na petição de emenda de Id 98818415, a parte autora manifestou o seu interesse quanto ao direito potestativo de resolução (rescisão) do contrato.
Analisando todo o contexto fático, em especial todos os áudios juntados por ambas as partes, confrontando as informações prestadas, entendo que restou suficientemente comprovado que a parte autora não foi induzida a realizar a contratação de um consórcio com promessa de contemplação.
A despeito de toda de situação de vulnerabilidade do consumidor, pessoa simples, onde declarou ser de baixa instrução ou pouca instrução, esta julgadora não pode negligenciar o arcabouço probatório produzido.
De início, tenho que durante a audiência de instrução, o autor confirmou que a modalidade de contratação foi consórcio e não empréstimo puro para financiamento de veículo, menciono transcrição completa da audiência: “Depoimento pessoal da parte autora, com início em aproximadamente 3min15 do vídeo anexo da audiência: "Tem 46 anos de idade; que não lembra mais a data em que celebrou o contrato; que não lembra se foi antes ou depois da pandemia; que nunca celebrou mais nenhum outro contrato para compra de veículo; que o contrato foi através da internet, por meio de uma pessoa chamada Maxsuel, por meio de sua esposa; que achava que era uma loja para comprar um carro, mas quando chegou lá era um consórcio (4min20 aproximadamente); que não lembra o nome da loja; que não lembra do endereço; que tomou um susto tão grande que ficou arrasado; que ficou impressionado com o valor cobrado de entrada; foi atendido por Maxsuel; que obteve a resposta do Maxsuel de que 'se o negócio não desse certo, devolveria o seu dinheiro'; que não sabe ler muito; que sua esposa não sabe ler muito bem; que a garantia era devolver o dinheiro; que foi no banco com o Maxsuel e efetuou o pagamento dos R$ 5.900,00; que foi mais uma pessoa do réu (5min20 aproximadamente); que no final, nada de carro, nada de dinheiro; que recebeu uma ligação, informando que foi 'desaprovado'; que foi um choque grande; que lá foi um consórcio; que tinha que dar um lance; que não entende muito; que veio saber por meio de uma ligação, que esse dinheiro só é devolvido quando houver uma assembleia, todo ano ou todo mês (não sabe mais); mas que isso não foi dito para o depoente no momento da contratação; que ficou animado com a proposta; que trabalha de pedreiro; que levou uma rasteira e ficou arrasado (chorou) (7min00 aproximadamente); que luta muito; que ficou arrasado; que isso nunca aconteceu com ele; que não sabe quem é Allan Michel; que foi apresentado a uma pessoa chamada Maxsuel; que foi com sua esposa, pois ela sabe ler mais do que ele; que lembra de ter assinado os papéis, o contrato; que estava com o pensamento no carro (9min00 aproximadamente); que a sua esposa disse na hora que não estava entendendo muito bem os papéis, mas ele pediu para fazer; que até hoje está endividado; que arrumou o dinheiro com uma pessoa conhecida, com um agiota; que foi uma batalha muito grande (9min50 aproximadamente); que quando deu entrada no processo ninguém entrou em contato; que lembra de uma ligação do banco dizendo que não tinha dado certo, uma pessoa do escritório dizendo que não tinha dado certo; que tinha que esperar 4(quatro) anos, por causa de um sorteio que haveria, para ser sorteado e pegar seu dinheiro de volta; que o contrato de consórcio não deu certo; disseram que teria que ficar pagando mensalmente; que não recebeu boletos em sua casa; que se por um acaso estava recebendo boletos seria pelo celular; que foi a primeira vez que foi para esse consórcio com a sua esposa e que foi a primeira vez de sua esposa também (12min06 aproximadamente); que sabe de outros colegas que já fizeram consórcio, mas que não sabia dessa parte do sorteio, pois se soubesse não teria aceitado; que não se lembra da ligação que recebeu, se foi da loja ou se foi do banco; que conheceu o consórcio por meio de sua esposa, pois foi ela quem viu o anúncio na internet (13min44seg aproximadamente) depois ligaram e depois se encontraram no presencial; que a esposa do depoente disse logo que se tratava de um consórcio, mas mesmo assim decidiram ir na loja (14min06seg aprox.); que os réus não ficaram insistindo e que foram ele e sua esposa que decidiram ir na loja; que eles lá na empresa garantiram que, com uma semana, estaria com o veículo em mãos; que escolheu um ecoesport 2007; que depois pegou uma moto e foi pagando devagarzinho".
Sem mais. nada mais disse.
Ficou evidente que a parte autora não foi vítima da celebração de um contrato fraudulento ou que teve o seu direito à informação limitado ou cerceado, mas, na realidade, não se conformou com os rumos e as consequências daquilo que assinou.
Obviamente, a sua pouca instrução e sua vulnerabilidade contribuíram para tal situação, mas a parte autora foi a única responsável pelo ato volitivo de assinar o contrato com cláusulas explícitas e em destaque apontando pela não contemplação imediata.
Inclusive, no que concerne à promessa de contemplação, vejo que os documentos juntados com a petição inicial e com a contestação dão conta de que o demandante sabia que não seria contemplado de imediato e não teria o seu veículo imediatamente: Inobstante isso, nos dias de hoje, considerando toda a estrutura econômica básica do país e conhecimentos básicos de vida financeira, é irracional pensar ou concluir que uma pessoa de diligência normal (homem médio) teria ou terá acesso a um veículo desejado – como foi o caso da parte autora, um ECOESPORT – pela quantia ínfima de R$ 5.977,29, que foi justamente o “valor de entrada” dado pelo autor.
Não fosse isso suficiente, conforme áudios anexos pelo réu no Id 105857871 (ÁUDIO CHECAGEM DO PÓS-VENDA), ficou claro que o autor teve pleno conhecimento dos termos básicos do contrato, como por exemplo, que se tratava de um contrato de consórcio, que ele teve conhecimento de que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que não ficou com dúvidas do contrato.
Enfim, estar-se diante de uma relação típica de consumo, regida pela lei 8078/90, segundo o qual, em decorrência da sobreposição da vontade de uma das partes à da outra, é comum nessas espécies de instrumento contratual a existência de cláusulas que preveem mais direitos àquele que ocupa o polo mais forte da relação, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio contratual.
Tal desequilíbrio, na fase de formação do contrato, não vislumbro.
Não há como acolher a tese da parte autora nesse sentir, pois, a meu ver, não houve falha na prestação dos serviços.
Vejamos abaixo a transcrição do áudio juntado pelo réu e não impugnado pela parte autora (art. 373, inciso I e II, do CPC) demonstrando que o demandante teve conhecimento inequívoco dos termos contratuais: “Alô.
Alô, boa tarde.
Eu gostaria de falar com o Sr.
Carlos André. É ele, Carlos André.
Sr.
Carlos, eu me chamo Eduardo.
Eu falo Controle de Qualidade da Ideal Crédito e Finanças, junto a Promove Consórcios.
Tudo bem com o senhor? Tudo bem, tudo bem.
Sr.
Carlos, o motivo do meu contato é para a conclusão do consórcio que foi adquirido.
O senhor está podendo falar no momento? Posso falar, pode falar.
Perfeito, então.
Neste contato, nós vamos esclarecer alguns pontos sobre o seu plano...
Então, para aprimoramento da nossa ligação, ela será gravada.
Tudo bem para o senhor? Tudo bem, tudo bem.
Está certo.
O senhor está ciente, senhor Carlos, que não se trata de um empréstimo consignado, nem de um financiamento bancário? E se um consórcio, onde as formas de contemplação são através de sorteio e lance? Sim, né? O senhor está ciente sobre essa informação? Estou ciente, senhora.
Se eu me confirmo, por gentileza, o seu nome completo, CPF e data de nascimento? Digo, sim.
Eu moro aqui em São Paulo do Amarante.
Boa.
Da Silva, né? Obviamente.
Falta Terezinha.
Número da casa, 14.
Tá batendo aí? Sim.
Número da casa, 14.
Certo, agora eu preciso que o senhor me confirme o seu nome completo, o seu CPF e a sua data de nascimento.
Tá bom, aqui tá...
O nome completo tá Carlos André da Costa Alexandre.
Certo.
O CPF, né, agora? É, o seu CPF.
O CPF tá 038306614...
E sua data de nascimento, qual é? A data de nascimento, eu sou de 8 de maio, do 0 do 5, de 1078.
Eu não sei o recado, mas eu estou aqui no serviço.
Entendi.
Você é de 8 de maio, é isso, de 78? Isso, de 78, isso mesmo.
Senhor Carlos, qual o seu e-mail cadastrado? Carlos André Oficial 2 gmail.gmail arroba gmail.com isso, isso mesmo qual o valor da sua renda aproximadamente? 3 mil certo chegou no seu e-mail, senhor Carlos o contrato da sua participação constando o regulamento e todas as cláusulas contratuais eu não estou entendendo não essa forma de explicar isso Chegou no seu e-mail o contrato da sua participação, constando o regulamento e todas as cláusulas contratuais? Chegou, chegou.
O senhor assinou o seu contrato de forma digital? Assinei, assinei.
Assinou de alguma outra forma, senhor Carlos? Não.
Certo.
O senhor está cadastrado no Grupo 200, que é um grupo no segmento de automóveis.
E a sua cota é de número 166.
Qual o valor do crédito contratado? O valor que custa no contrato do senhor? A senhora tá falando o valor, né, que eu fiz lá, né? O valor do dinheiro, é? É o valor do seu crédito. É, tá R$ 70 mil, né? Certo.
E qual foi o valor que o senhor pagou até o momento? Eu paguei lá, paguei R$ 5.977,29, né? Acho.
Certo, confere o valor.
O senhor ficou satisfeito com o atendimento do seu vendedor? Fiquei satisfeito.
Em algum momento, o senhor foi orientado ou induzido de como responder essas perguntas de controle de qualidade do seu consórcio? Não, não, não.
Não fui induzido, não.
O senhor conhece? Como o senhor se chama de consórcio, senhor Carlos? Conheço.
O senhor já fez outras vezes ou a sua primeira vez não? Primeira vez, mas a primeira. É, o senhor já conhece, né? Esteve tirando suas dúvidas? Perfeito, então.
De acordo com a cláusula 11.2 do seu contrato, a contemplação só ocorrerá através de sorteio ou de lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito.
Houve alguma promessa ou comprometimento por parte do seu vendedor no prazo da sua contemplação? Não, não, não.
Ele estipulou algum prazo para o senhor ser contemplado ou ter o seu crédito liberado? Não, também não.
A sua cota poderá ser contemplada desde a sua primeira assembleia como no decorrer do seu plano.
Nós não temos como garantir a data exata que ocorrerá esta contemplação.
O vendedor não está autorizado a fazer acordos que não constem no nosso contrato.
E caso eu esteja omitindo alguma informação ou cancele futuramente, a devolução ocorrerá através de sorteio nas assembleias mensais. ou no encerramento do grupo, deduzindo multa estipulada em contrato nas cláusulas 8.2 e 8.3.
O senhor autoriza darmos andamento ao seu consórcio? Autorizo.
O objetivo do seu crédito é para aquisição de um bem ou para um investimento? De um bem.
Certo, perfeito.
O seu crédito é no valor de R$ 70 mil, como o senhor informou.
Ele hoje está cadastrado no segmento de automóveis, ou seja...
Ele pode valorizar ou desvalorizar de acordo com o índice IPCA, que é o índice que mede a inflação do nosso país.
E se houver o reajuste do crédito, no aniversário do grupo, automaticamente as suas parcelas também serão reajustadas.
O senhor está ciente sobre o andamento de proposta, onde informa que aderiu um grupo de consórcio em andamento, onde a taxa administrativa é de 20% e adquiriu um plano original de 80 meses do grupo para quitação do bem? Sim, sim, sim.
No ato da sua adesão, foi pago um valor de R$ 5.977,29.
Esse valor é referente à sua adesão, mas à primeira parcela do seu plano.
E a sua parcela, ela fez um valor aproximado de R$ 1.071,97 com o vencimento mensal.
Estão corretos esses valores, Sr.
Carlos? Tá, tá.
O senhor está de acordo com eles? Estou, sim.
O dia da sua primeira assembleia será informado ao senhor pela nossa administradora, a Promove Consórcios.
E para concorrer mensalmente às assembleias, todos os boletos devem ser pagos até a data do seu vencimento.
O senhor está ciente que deverá pagar o valor da sua parcela, um boleto no valor da sua parcela, no próximo mês? Sim, sim, estou ciente.
Para encerrarmos, o senhor se responsabiliza.
Por todas as informações passadas e confirmadas neste contato, que é para evitarmos congelamentos futuros? Sim, sim.
Seu cadastro foi finalizado com sucesso, senhor Carlos André.
Desde já eu agradeço pela sua atenção.
O senhor ficou com alguma dúvida? Tem alguma dúvida? Não, fiquei não, não.
Tudo ok, tudo beleza.
Certo, perfeito. É um prazer conversar com a senhora.
Estava esperando a sua ligação bem adiante, mas deu certo, graças a Deus, né? Muito obrigada.
Realmente, o nosso sistema tem algumas tentativas de contato sem sucesso.
Mas tudo bem.
Seu garoto, ele foi finalizado com sucesso, tá bom, senhor Carlos? Em breve, o senhor receberá uma nova ligação, que será a da nossa matriz, a Promovo Consórcio.
Então, eu peço que o senhor fique atento ao seu celular, tá bom? Tá bom, mas só um momentinho, porque eu fico numa área que não dá para eles entrarem em contato comigo, né? Não, mas tudo bem.
Tudo bem, né? É, tudo bem, porque aí, como aconteceu com a gente, a gente tentou entrar em contato, geralmente não estava dando certo, a gente pode marcar um horário, tá bom? Pronto, pronto.
O senhor informa o seu vendedor para que ele possa estar fazendo esse agendamento para o senhor, tá bom? Pronto, até.
Tá bom, tá bom.
Pronto, parabéns pelo seu novo investimento, senhor Carlos.
Tá bom.
Muito obrigado e fiquem à paz do senhor aí.
O senhor também.
Eu lhe desejo boa sorte nas nossas assembleias, tá bom? E que o senhor tenha uma excelente tarde.
Tá bom, obrigado.
Tchau, tchau.” Diante de todo o arcabouço probatório produzido, tanto na fase pré-contratual, quando no pós-venda, além de alguns trechos obtidos por meio do depoimento pessoal da parte autora, ficou evidente que o demandante sempre soube do produto e serviços contratados.
Não visualizo o vício de consentimento narrado pela parte autora na petição inicial e não vejo a falha na prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
Por outro lado, considerando que a parte autora manifestou interesse no desfazimento da avença, sendo pessoa sem escolaridade e tendo em mira que o direito à rescisão contratual é um direito potestativo, à disposição da parte que pretende pôr fim a uma avença, quando não pretende dar continuidade à relação contratual, é possível desde já a sua declaração, inclusive para que se determine a suspensão das cobranças.
Logo, é o caso de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e confirmar a decisão proferida no Id 99115104.
Consequentemente, sobre a devolução de valores, diante da validade e regularidade da contratação, esta deve ocorrer de acordo com o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.119.300/RS - que determina que a devolução dos valores vertidos ao consórcio pelo consumidor desistente ocorra em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Em relação a incidência dos juros e correção monetária, aplico os ditames ajustados no contrato (Id 98225119), com base na lei n. 14.905/24, isto é, aplicam-se os juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.
Outrossim, com esteio na cláusula 8ª, do contrato, quanto à impugnação da cláusula penal, a cobrança desta penalidade encontra guarida no art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.
Porém, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do encargo necessita de prova concreta dos malefícios causados ao grupo – prova cujo ônus fica a cargo da administradora do consórcio.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio depende da efetiva prova do dano sofrido, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.232.825/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (grifos acrescidos) Na hipótese em apreço, o réu deixou de juntar aos autos documento contábil que prove os alegados prejuízos ao grupo de consórcio, não se desincumbindo de seu ônus quanto à prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, comprovado o exercício regular de um direito pelo réu (art. 188, CCB), entendo que não cabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, ausente a caracterização de ato ilícito (art. 186, do CCB).
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONFIRMO a decisão proferida no Id 99115104 e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Julgo improcedente o pleito de nulidade do contrato, objeto da lide.
Julgo procedente o pleito de rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, confirmando a tutela de urgência, por conseguinte determino definitivamente que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em desfavor do autor, relacionadas ao contrato de consórcio nº 1515925, bem assim de inserir o nome do postulante em cadastros restritivos de crédito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se os réus pessoalmente para ciência e cumprimento, em atenção à Súmula 410 do STJ.
Tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos a partir de sua publicação (art. 1012, /§ 1°, do CPC).
Condeno os réus a restituição das quantias pagas pelo autor que deverá ocorrer em até 30(trinta) dias a contar do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a este correspondente, como também afasto a incidência das cláusulas penais, notadamente, da cláusula 8ª do regulamento geral do consórcio, excetuando a taxa de administração, plenamente devida, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M/FGV previsto no contrato e juros de 1% ao mês a partir da citação (5/07/2023).
Julgo improcedente o pedido condenação dos Réus ao pagamento de compensação pelos danos morais, ante os fundamentos apresentados.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando para fins de arbitramento, o julgamento antecipado, o tempo para solução do litígio e o zelo dos causídicos vencedores.
Rateio a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na forma do art. 85, § 2°, CPC.
Porém, a condenação contra a Demandante fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
No que diz respeito às custas processuais ainda não quitadas, após o arquivamento do feito, remetam-se os autos ao COJUD para que efetue as cobranças somente contra os Réus vencidos.
P.R.I.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:39
Decorrido prazo de ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8461 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0817970-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE Réus: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO Aos 28 de abril de 2025, às 09h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de audiência híbrida, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, Analista Judiciária, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença do autor, CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE, acompanhado do seu Advogado, qual seja, Dr.
Siro Augusto de Araújo Silva, inscrito na OAB/RN 8649; ausentes os Demandados, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, seu advogado Dr.
Alinson Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/PB 16329 e ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO, e seu advogado Dr.
Renato Maciel Dias, inscrito na OAB/PB 21861.
Aberta a audiência, após a conferência dos documentos pessoais, restou impossibilitada a tentativa de conciliação.
Apesar da ausência da parte ré, esta julgadora decidiu manter o depoimento pessoal do autor, como diligência do próprio juízo.
Em seguimento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para que ambas as partes apresentem suas alegações finais por memoriais escritos.
Fica consignado em ata que o termo inicial para contagem do prazo será da intimação via PJE, diante da ausência da parte ré.
Foi declarada encerrada a audiência e a instrução processual, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença.
Ficam os presentes, desde já, intimados.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo.
Eu, Carla Rosaline Pereira de Andrade Rocha, Analista Judiciária, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito Titular 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE Demandante Advogado - Dr.
Siro Augusto de Araújo Silva, inscrito na OAB/RN 8649 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/04/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:19
Juntada de diligência
-
26/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 06:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 09:41
Audiência Instrução redesignada conduzida por 28/04/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
05/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
05/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
05/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
05/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817970-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO *14.***.*36-50 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, CPC, a ser realizada de forma HÍBRIDA, para o dia 30 de abril de 2025, às 09h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências do Gabinete 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Mantenho a autorização para que os causídicos da parte ré ALLAN MITCHELL PEREIRA MONTEIRO DE LIMA RIBEIRO *14.***.*36-50 (IDEAL CRÉDITO E FINANÇAS) e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA participem do ato de forma virtual, porquanto ambos possuem endereço profissional no estado da Paraíba, devendo acessar ao seguinte link de acesso à sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU3ZjcwYzAtZWI1MC00NzUxLThmMmUtNDJlN2VlY2E3ZGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d REITERO que as demais partes e advogados deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato.
A referida audiência ocorrerá apenas para colheita do depoimento pessoal da parte autora, conforme requerimento expresso do réu em Id. 121966763, pelo que fica, desde logo, DETERMINADO que a secretaria unificada providencie a intimação pessoal do autor para prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
DETERMINO que a diligente secretaria CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:51
Audiência Instrução designada conduzida por 30/04/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817970-77.2023.8.20.5001 Autor: CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) D E S P A C H O Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12 de fevereiro de 2025 às 10h30min.
Todavia, em virtude do afastamento da Magistrada titular da Vara, conforme Portaria nº 1.274 de 07 de outubro de 2024, foi verificado que a referida data coincide com a pauta de audiências deste Juiz de Direito Auxiliar designado para jurisdicionar nesta 13ªVara Cível da Comarca de Natal, conforme Portaria 1.522 de 19 de novembro de 2024.
Considerando que este Magistrado se encontra designado para atuação em mais de uma Vara, não possuindo pauta livre para marcação de novas audiências, determino o cancelamento da audiência aprazada e o retorno dos autos conclusos para que seja realizado o reaprazamento da audiência, após o retorno da Magistrada Titular.
Neste mesmo ato, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 dias, informem se possuem interesse em produzir outras provas, até que seja reaprazada a audiência de instrução ora deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:01
Audiência Instrução cancelada conduzida por 12/02/2025 10:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
05/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
04/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
04/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
02/12/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817970-77.2023.8.20.5001 Autor: CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) D E S P A C H O Considerando o conflito de horários entre a audiência marcada na presente demanda e processo anterior já incluído em pauta, CHAMO O FEITO À ORDEM para reaprazar o ato para que ocorra no dia 12/02/2024, às 10h30m, mantidas as determinações já previstas na decisão de saneamento e organização do processo, incluindo o link de acesso ora disponibilizado.
Intimem-se as partes e RENOVE-SE a intimação do autor para prestar seu depoimento pessoal, com a advertência da pena de confesso.
Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 13:51
Audiência Instrução designada conduzida por 12/02/2025 10:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 04/12/2024 10:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 11:53
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:51
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:18
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:17
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:25
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817970-77.2023.8.20.5001 Autor: CARLOS ANDRE DA COSTA ALEXANDRE Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
Em atenção à certidão retro, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer a data CORRETA da audiência de instrução e julgamento, prevista para o dia 04/12/2024, às 10h30, conforme parágrafo final da decisão retro.
Dê-se andamento às intimações respectivas.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:45
Decorrido prazo de Promove Administradora de Consorcios Ltda em 19/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817970-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 17 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817970-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 16 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 08:17
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/07/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817970-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre o ID 102890126, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 11:02
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/05/2023 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRÉ DA COSTA ALEXANDRE.
-
06/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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