TJRN - 0806533-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806533-07.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo JOSE BARRETO RAMALHO NETO Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRADA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR.
VACÂNCIA QUE POSICIONA O IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802090-52.2022.8.20.5107 impetrado por JOSÉ BARRETO RAMALHO NETO, deferiu a liminar requerida e, em consequência, determinou que a autoridade indicada como coatora procedesse a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Assistente Administrativo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil).
Em suas razões (ID 19743914) o agravante aduz que nenhuma conduta praticada pelo Prefeito de Nova Cruz lesou direito líquido e certo de Candidatos e que o Município não está realizando preterição ilegal de candidatos, pois vem realizando, gradativamente a convocação de candidatos, e preenchendo as vagas dos desistentes ou que possuírem fatos questionáveis em sua documentação.
Afirma que isso não causa prejuízos aos candidatos que se encontram aprovados dentre as vagas, mesmo diante da necessidade de preenchimento dessas, pois o Município ainda realizará a convocação dos candidatos classificados.
Ressalta que: “Caso Vossa Excelência decida pela manutenção nos moldes da decisão de 1º grau, então teremos um caos financeiro, pois implicará diretamente na elevação da folha de pessoal, prejudicando, sobremaneira, a previsão da despeça orçada na Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2023.
Assim, a medida não é cabível, para o momento, pois não há que se falar em garantia ou segurança jurídica, uma vez que a investidura dos candidatos não foi descartada ou dispersada, não havendo recusa ou preterimento ilegal por outros candidatos”.
Ao final requer: “Que se conhecido o presente Agravo, e que atribua liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, com relação à decisão ora atacada, tendo-se em vista não só a presunção de legalidade do cabimento do pedido de urgência, mas principalmente a plena comprovação, conforme razões expostas, da adequação desse aos princípios constitucionais e legais vinculadores da Administração; c) que este julgamento finde pelo recebimento do Agravo, e julgamento por sua procedência, devendo comunicar ao juízo de primeiro grau sua decisão, para fins de que seja suspensa a decisão proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Nova Cruz, garantido o direito pleiteado pelo Município, nos autos do MS nº. 0802090-52.2022.8.20.5107; d) Que, ao final, seja revogada a r. decisão (ID 92480647), por ser o que melhor se afina com a proteção do interesse público, evitando perpetuação do periculum in mora, por longo tempo, pela possibilidade de colapso orçamentário do Município, podendo trazer prejuízos irreparáveis à Administração Municipal”.
Em Decisão (ID 19804090), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20334270.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 20362951), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da decisão que deferiu a liminar requerida e, em consequência, determinou que a autoridade indicada como coatora procedesse a nomeação e posse do impetrante, ora Agravado, para o cargo de Assistente Administrativo.
De início, entendo que as alegações do Agravante não merecem prosperar.
Isso porque, cumpre ressaltar que o impetrante se submeteu ao Concurso Público para provimento de cargos da Administração Municipal de Nova Cruz, Edital nº. 01/2017, notadamente para o cargo de Assistente Administrativo, com previsão de 06 (seis) vagas de ampla concorrência e 01 (uma) vaga para pessoas com Deficiência, tendo sido aprovado na 7ª (sétima) posição.
Alega que, após a convocação de 6 aprovados, o primeiro colocado optou por não assumir o cargo e, sendo assim, tendo logrado aprovação na 7ª colocação a ausência de convocação e nomeação do impetrante até a presente data macularia direito líquido e certo do impetrante.
Observa-se, ainda, que restou demonstrado nos autos originários que a nomeação do 1º (primeiro) colocado, Paulo Henrique Padilha Martinho Valdevino, foi tornada sem efeito (ID 88611186), circunstância que comprova que o impetrante, a despeito de no primeiro momento ter sido aprovado fora das vagas do certame, passou a figurar dentro do número de vagas existentes.
Ocorre que, a despeito da desistência do 1° colocado, a autoridade impetrada não convocou o candidato da colocação seguinte para ocupar a vaga para a qual, repise-se, durante a validade do certame, a Administração demonstrou a necessidade de prover, violando o direito subjetivo do impetrante ser nomeado para o cargo no qual restou aprovado dentro das vagas.
Pois bem.
Em relação a matéria em debate, não se pode deixar de considerar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Egrégia Corte, no sentido de que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas em edital gera o direito subjetivo à nomeação, e não a mera expectativa de direito, privilegiando-se os princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança a jurídica.
Contudo, o direito à nomeação não subtrai do Administrador a discricionariedade de, segundo critérios de oportunidade e conveniência, escolher o momento de efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o último dia do prazo de validade do concurso.
De fato, "compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições " (STJ, RMS n. 25.501, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.08.2009).] Como bem pontuado pelo magistrado a quo: “Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que o próximo a ser convocado seria de fato o impetrante.
Tendo o ente público, apesar da portaria tornando sem efeito a nomeação do primeiro convocado, não ter convocado o impetrante, fica evidenciada a expressa e imediata necessidade da Administração preencher seu quadro efetivo de pessoal, de sorte que a ausência de posse em razão de desistência de 01 (um) candidato faz surgir o direito à nomeação do impetrante”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedente. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR RE: 1214940 TO - TOCANTINS 0022294-29.2017.8.27.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE.
INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES.
RE598.099/MS. 1.
A reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação.
Precedentes. 2.
A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito.
MPRN – 17ª PcJ – AI 0806533-07.2023.8.20.00003.
Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61537 MG 2019/0229284-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806533-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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