TJRN - 0822611-21.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822611-21.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ELIEL FERREIRA CAVALCANTE Polo Passivo: X BRASIL INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150590578, transitou em julgado no dia 10/06/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NATA XAVIER DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Cid Augusto da Escossia Rosado em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822611-21.2022.8.20.5106 AÇÃO:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIEL FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: CID AUGUSTO DA ESCÓSSIA ROSADO - OAB/RN nº 10178 REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - OAB/SP nº 266795 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, FORNECIMENTO DE DADOS DE IP DO PERFIL "FABRICIO13MOURA", EXISTENTE NA PLATAFORMA DIGITAL ADMINISTRADA PELA DEMANDADA, ALÉM DAS CÓPIAS DE TODAS AS PUBLICAÇÕES.
ALEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE IMAGEM INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI 12.965/2014, DENOMINADA “MARCO CIVIL DA INTERNET”.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII E 15, DA CITADA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO IP.
OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR DE REDE SOCIAL EM MANTER MEIOS DE RASTREAMENTO DOS USUÁRIOS, ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DO PROTOCOLO DE INTERNET (IP).
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES. ÔNUS DO USUÁRIO NA IDENTIFICAÇÃO DOS CONTEÚDOS INDEVIDOS.
CONFLITO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE MESMA HIERARQUIA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, promovida por ELIEL FERREIRA CAVALCANTE, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É pai de Eliel Ferreira Cavalcante Júnior, assassinado em data de 09/04/2022, nesta cidade de Mossoró; 2 – Tomou conhecimento da existência de uma conta na rede social demandada, denominada “@Fabricio13moura”, a qual se utiliza da foto de seu filho, como a sua identificação de perfil; 3 – O perfil fake faz postagens homofóbicas, com apologia à pedofilia e ódio político, com o objetivo de denegrir a imagem do de cujus; 4 – Denunciou a conta junto à rede social demandada, com o fim de bloqueá-la, porém, não obteve sucesso.
Ao final, o autor requereu concessão de tutela cautelar antecedente, no desiderato da ré excluir a foto de seu filho Eliel Ferreira Cavalcante Júnior da conta do perfil fake – “@Fabricio13moura”, e a fim de que informe o endereço IP e demais dados utilizados para a criação e manutenção do aludido perfil falso, fornecendo a cópia de todas as publicações já realizadas, utilizando-se da foto do de cujus.
Postulou, ainda, após o deferimento da tutela provisória, a sua intimação ,para aditar a inicial, com o fito de exercer a prerrogativa prevista no art. 303, § 1º do CPC.
Decidindo (ID nº 91896432), deferi parcialmente a tutela antecipada requerida, em caráter cautelar, a fim de determinar que a demandada forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para acesso ao perfil "@Fabricio13moura”, hospedado nos seus servidores, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação.
Ata da audiência de conciliação (ID nº 94154896), restando infrutífera a construção do acordo, requerendo o demandante a aplicação dos efeitos da revelia, em decorrência da ausência na audiência.
Manifestação pela parte demandante (ID nº 94187819) Despachando (ID nº 96655742), determinei que a secretaria unificada certificasse a devolução do AR.
Certidão (ID nº 99700262), certificando que o AR não foi localizado.
Despachando (ID nº 99727410), determinei a remessa dos autos ao CEJUSC para nova audiência.
Manifestação pela parte demandada (ID nº 102683316), informando o cumprimento da medida liminar.
Contestando (ID nº 103598557), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) o indeferimento da inicial, por ausência de aditamento; b) ausência de interesse processual.
No mérito, a demandada defendeu: a) a existência de limites legais para o fornecimento de dados de identificação; b) a ausência de obrigatoriedade da guarda de dados pelo provedor de aplicações.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 103967441), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 104186811).
Peticionando (ID nº 104186815), a parte demandante requereu o aditamento à petição inicial.
Despachando (ID nº 110346647), determinei a intimação da parte demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada e documentos que a acompanham, vindo a resposta de ID nº 113906828.
Despachando (ID nº 115505994), determinei a intimação da parte demandante, para promover o pedido da lide principal, ponderando todo o exposto acima, bem como, atentando-se que a presente actio se presta, unicamente, à identificação do detentor do perfil "@Fabricio13moura".
Manifestação pela parte demandante (ID nº 119475050).
Despachando (ID nº 119865899), determinei a expedição de ofícios aos provedores de internet a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados completos do usuário que estava acessando o perfil "@Fabricio13moura".
Expedição de ofício (ID's nº 122370534, 122370570, 122639576, 122641531, 122729022, 123040907, 123981925, 125795906, 133383483).
Manifestação pela parte demandante (ID nº 146001375). 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, seguindo a ordem do art. 337, do CPC.
Em relação à preliminar de indeferimento da inicial, à míngua de seu aditamento, entendo que não assiste razão ao demandado.
Com efeito, observo que a decisão que deferiu a tutela antecipada foi proferida no dia 15/11/2022 (ID nº 91896432), sendo determinado que, efetivada a tutela, a parte demandante teria o prazo de 30 (trinta) dias, para aditamento da petição inicial.
Na tutela cautelar em caráter antecedente, de que trata o art. 308 do CPC/15, a contagem do prazo decadencial de trinta (30) dias, para formular o pedido principal (tutela definitiva satisfativa), inicia-se a partir da efetivação da tutela cautelar, ou seja, do cumprimento integral da medida.
De fato, no dia 30/06/2023, a parte demandada (ID nº 102683316) comunicou o cumprimento da liminar, acostando aos autos a informação sobre a conta requerida pelo autor (ID nº 102683318), donde foi aditada a petição inicial no dia 28/07/2023 (ID nº 10486815), ou seja, dentro do prazo estabelecido no deferimento da tutela cautelar.
Superado isso, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de utilização de imagens do filho falecido em conta falsa na rede social do Twitter, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, INACOLHO as teses preliminares em destaque acima.
No mérito, o manejo de uma demanda judicial, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
O CPC/15 trouxe algumas modificações no tema relativo à tutela cautelar.
Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
A par disso, sabe-se que os artigos 305 e 308 do Código de Ritos, sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, assim dispõem: “Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.“ Com a identificação dos IPs de acesso, há a possibilidade de identificação dos provedores de acesso à internet, utilizados pelo perfil fake, e assim o fez o demandante, conforme delineado no petitório de ID nº 104186815, havendo a necessidade, ainda, de prestação de informações por parte dos provedores, a fim de se chegar ao detentor do perfil.
Devidamente intimado no despacho (ID nº 115505994) para promover o pedido da lide principal, o demandante manifestou-se (ID nº 119475050), requerendo a informação do IP, e os demais dados utilizados para criação e manutenção do perfil, além do encaminhamento de ofícios para o fornecimento de dados de acesso a internet.
Em seguida, determinada a expedição do ofício (ID nº 119865899), com a manifestação da parte demandante, indicando que as informações prestadas são suficientes para identificação do perfil.
Ora, a presente lide se presta somente à identificação do usuário criador do perfil apócrifo, devendo o autor, em ação própria, buscar a indenização pretendida.
Assim, ao meu sentir, deve a autora ajuizar a respectiva demanda indenizatória, através de processo autônomo, e não em caráter incidental nestes autos, sem que configure, inclusive, dependência ao presente feito.
Logo, ao mesmo tempo em que deixo de admitir pleito indenizatório nestes autos, passo a analisar a pretensão de exclusão da imagem em fotografia de ELIEL FERREIRA CAVALCANTE JÚNIOR em rede social, bem assim, o pleito de exibição dos protocolos de internet “IPS” (internet protocol) do criador e mantenedor do perfil “@fabricio13moura", hospedados nos servidores da plataforma TWITTER, além da cópia das publicações realizadas.
Na hipótese, entendo pela aplicação das normas insertas na Lei 12.965/14, que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
Dispõem os arts. 5º, inciso VIII e 15, da citada lei: “Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. “ Na lição de Ricardo Lorenzetti, “a regra de identificação constitui um ônus que se impõe àquele que estiver em melhores condições de cumpri-la com os menores custos.
Neste caso, são os intermediários que podem desempenhar este papel, uma vez que tem a possibilidade de estabelecer critérios, pautas e filtros para que os usuários sejam identificáveis” (Comércio Eletrônico, RT, p. 440).
Sob esse ponto de vista, não é razoável que a empresa “twitter” administradora da plataforma digital que se presta como rede social, interligando pessoas através de páginas virtuais, preste serviço de expressiva relevância sem se preocupar, ao menos, em armazenar os registros de criação e logs de acesso.
Decerto, o sigilo das comunicações não pode esconder a prática de ato ilícito, eis que as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao indicarem que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, não podem ser utilizadas para a proteção de fim diverso da lei.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “(...) 6.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omitendo. 7.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”. (Recurso Especial n. 1.186.616 MG, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min.
Nancy Andrighi, j. 23.08.2011).
Em vista disso, embora as informações almejadas pelo autor estejam registradas em um banco de dados, entendo que os arquivos em formato digital se enquadram no conceito de documento, os quais correspondem a qualquer meio apto ao armazenamento de informações.
Não obstante, entendo que a demandada, na condição de provedora de rede, não tem o dever legal de armazenar dados pessoais dos próprios usuários, que, inclusive, segundo a mencionada norma, em seu art. 16, II, é vedado a esses agentes, sendo apenas de sua responsabilidade a informação sobre os registros de acesso a aplicações de internet, ou seja, ao conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um dado endereço IP.
Não obstante, não restou comprovada, de forma inequívoca, a inviabilidade técnica de fornecimento do dado de endereço de “Internet Protocol”, o qual se presta para identificar e localizar, tanto dentro de uma rede, quanto dentro do ambiente virtual, o computador ou terminal de onde originou o cadastramento da conta reputada indevida.
Outrossim, em relação à cópia das publicações, assiste razão a demandada, considerando que, compete ao autor o ônus de indicar o conteúdo que entende ofensivo, além do próprio localizador das publicações, não sendo, portando, obrigatoriedade do demandado, fornecer tais conteúdos.
Destarte, a presente lide tenha por objetivo o fornecimento dos dados de endereço de IP do criador e mantenedor do perfil "@Fabricio13moura”, existente na plataforma do Twitter, cuja ordem foi devidamente cumprida, inexistindo, pois, resistência (ID nº 102683316).
Desse modo, considerando que o fornecimento dos dados somente é possível mediante ordem judicial, consoante art. 10, §1º, da Lei do Marco Civil da Internet, e havendo cumprimento pelo provedor de aplicações sem questionamentos, não há razão para a sua condenação aos ônus sucumbenciais, porquanto não deu causa à instauração da lide.
Nessa linha, confira-se o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL.
CAUSALIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
INTERESSE.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial interposto em 18/08/2016 e atribuído a este gabinete em 20/09/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência na hipótese. 3.
O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados.
Trata-se de a proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de aplicações da internet. 4.
Essa proteção legalmente conferida aos usuários da internet foi o motivo do ajuizamento da ação pela recorrida e seus representantes, como meio de tentar identificar a pessoa que criou o perfil ofensivo à menor adolescente. 5.
Na hipótese, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.212/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019) - negritei.
Não se olvida que, com o ajuizamento da ação própria em face do suposto ofensor, poderá a postulante pleitear, além da compensação por danos morais, outros pedidos que considerar pertinentes. 3 - DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, incisos I e II, do C.P.C., julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão formulada na inicial por ELIEL FERREIRA CAVALCANTE frente a TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, para confirmar a tutela outrora deferida parcialmente (ID nº 91896432), a fim de determinar que a demandada forneça, imediatamente, o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para acesso ao perfil "@Fabricio13moura”, hospedado nos seus servidores, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ainda, em relação a verba sucumbencial, deve cada parte arcar com a remuneração de seu patrono, e, no tocante às custas processuais, estas ficarão à cargo do autor, em homenagem ao princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:27
Decorrido prazo de NATA XAVIER DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de NATA XAVIER DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822611-21.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: ELIEL FERREIRA CAVALCANTE Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO - 10178, NATA XAVIER DA SILVA - RN19632 Parte Ré: REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 119865899, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo.
Mossoró, 19 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
11/10/2024 11:58
Juntada de termo
-
11/10/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 14:58
Juntada de termo
-
03/06/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822611-21.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ELIEL FERREIRA CAVALCANTE Advogado: CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO - OAB/RN 10178 Parte ré: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - OAB/SP 266795 DESPACHO: Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, requerida por ELIEL FERREIRA CAVALCANTE, através do seu patrono, em desfavor de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., ambos devidamente qualificados, através da qual almeja a identificação do detentor do usuário "@Fabricio13moura", que se utiliza da foto do seu filho morto, para a realização de postagens preconceituosas, na rede social demandada.
Assim sendo, o demandante pugna pelo fornecimento do IP de acesso do perfil fake, bem como, de todas as postagens realizadas pelo perfil, com o uso da foto do seu filho.
Em decisão proferida no ID nº 91896432, deferi parcialmente o pleito antecipatório da tutela, determinando que a demandada fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para acesso ao perfil "@Fabricio13moura”, hospedado nos seus servidores, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação.
A determinação foi devidamente cumprida pelo demandado, no ID 102683316. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é uma das inovações trazidas pelo CPC/15, e se refere à uma modalidade de tutela de urgência que pode ser requerida antes do início da demanda principal, visando garantir a proteção de direitos de forma rápida e eficaz.
Pode-se dizer que é uma alternativa processual que permite às partes buscarem medidas provisórias de forma célere, mesmo antes do deslinde completo da demanda principal e, com isso, receber uma resposta pronta às questões urgentes, preservando a dignidade das partes e contribuindo para a redução de danos e prejuízos que poderiam advir de um processo prolongado.
No caso em comento, o autor busca a antecipação dos efeitos da tutela, para obter o IP de acesso do perfil apócrifo "@Fabricio13moura", na rede social demandada, no escopo principal de identificar o usuário, o qual se esconde por trás da foto do seu filho morto, fazendo postagens preconceituosas na internet.
Com a identificação dos IPs de acesso, há a possibilidade de identificação dos provedores de acesso à internet, utilizados pelo perfil fake, e assim o fez o demandante, conforme delineado no petitório de ID nº 104186815, havendo a necessidade, ainda, de prestação de informações por parte dos provedores, a fim de se chegar ao detentor do perfil.
Feitos tais esclarecimentos, reputo indispensável esclarecer que a presente lide se presta somente à identificação do usuário criador do perfil apócrifo, devendo o autor, em ação própria, buscar a indenização pretendida.
Ainda, considerando o rito processual da tutela em caráter antecedente, a parte demandante deve indicar o pleito principal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação da tutela, ou seja, fornecimento dos IPs de acesso do perfil, pelo TWITTER BRASIL REDE DE INFORMÁTICA, o que, foi devidamente cumprido no ID 102683316, sem que o demandante tenha apresentado o pleito principal até o presente momento.
Assim, intime-se o demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pedido da lide principal, ponderando todo o exposto acima, bem como, atentando-se que a presente actio se presta, unicamente, à identificação do detentor do perfil "@Fabricio13moura".
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0822611-21.2022.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ELIEL FERREIRA CAVALCANTE Advogado: CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO - OAB/RN 10178 Parte ré: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - OAB/SP 266795 D E S P A C H O Vistos em correição 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 104186815 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:25
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de termo
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822611-21.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: ELIEL FERREIRA CAVALCANTE Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO - 10178 Parte Ré: REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103598557 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 103598557 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:32
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/06/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 08:13
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 12:11
Audiência conciliação não-realizada para 25/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 12:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
18/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:59
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/11/2022 07:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 08:36
Juntada de custas
-
14/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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