TJRN - 0803509-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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09/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803509-03.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): Arituba Turismo Ltda Parte(s) Ré(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, tendo a parte vencida AIG SEGUROS BRASIL S.A., cumprido com o pagamento da condenação Principal, conforme petição de Id.130026547.
No que tange aos honorários sucumbenciais as partes celebraram acordo através do procurador da parte autora e dos advogados da parte ré, devidamente habilitados (procurações de Id. 94179707 e Id.104101989), e requereram perante este juízo, a sua homologação, bem como a extinção do processo.
E no final requereram a dispensa do prazo recursal.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 123562475, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, condenado a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10%. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº130856915, FIRMADO ENTRE AS PARTES/ADVOGADOS, para pagamento da condenação de honorários advocatícios e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Defiro ainda, o pedido da parte autora do processo que em petitório constante no Id. 130026550, requer liberação dos valor da condenação já adimplido pela parte ré, conforme comprovante colacionado aos autos no Id. 130026550, qual seja: R$ 921,26 (novecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos, nos dados bancários informados na petição de Id. 130866723, Banco do Brasil.
Ag. 0022-1, C/C 500011-4 (CNPJ nº 12.***.***/0001-00).
Transitado em julgado, e após expedido o alvará supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de custas a recolher, remetam-se os autos à COJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 19 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
23/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:34
Homologada a Transação
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16/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:36
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 10:48
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:09
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803509-03.2023.8.20.5001 Parte autora: Arituba Turismo Ltda Parte ré: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: não visualizo; Pelo Réu: ilegitimidade ativa da parte autora; carência de ação por falta de interesse de agir; Pelo Juízo: da possibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação dos ditames da lei 8078/90; e da intimação do Réu para se pronunciar sobre documentos novos, anexos a partir do Id. 106275264; - Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece acato, uma vez que a legitimidade da empresa Autora para postular a indenização securitária, possui fundamento no Item 22 e na Cláusula 16, II, das Condições Gerais do Seguro (Id. 94179720), vejamos: “O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários, desde que tal indicação não viole preceitos legais.” Portanto, com base nos documentos anexos a partir do Id. 94180579 - Pág. 14, os consumidores indicaram expressamente como beneficiário da indenização securitária a empresa “Arituba Turismo Ltda”, inclusive constando os dados de sua conta bancária para o recebimento da indenização.
Outrossim, conforme visualizo em um dos documentos anexos a partir do Id. 94180579 - Pág. 15, noto que a empresa autora consta como solicitante do formulário de sinistro e, desde a contratação, a Ré teve ciência inequívoca das partes contratantes e beneficiários, de modo que recusar a Parte Autora neste sentido revela um comportamento contratual contraditório, o que é vedado por lei (venire contra factum proprium e art. 113, CC), de modo que as partes devem zelar pela boa-fé objetiva e seus deveres anexos, portanto, REJEITO a preliminar; - No que diz respeito a carência de ação por falta de interesse de agir, também entendo que não merece acato, na medida em que o Réu sustenta que não concedeu a indenização securitária, pois a parte autora, em princípio, não teria enviado a documentação completa (inércia no envio de documentos para regulação do sinistro e casos de documentação complementar não enviada).
Porém, é possível perceber que se trata de uma preliminar que se confunde com próprio mérito do litígio, pois necessariamente será preciso avaliar cada documento de cada segurado/contratante encaminhado e, com ele será julgado, pois, a conclusão de que a indenização seja devida ou não será analisada no momento da sentença; - Intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição e os documentos novos anexos pela Parte Autora a partir do Id. 106275264; - Outrossim, entendo que a relação jurídica travada entre as partes atrai os ditames da lei 8078/90, uma vez que a definição de serviço abarca qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, a agência de turismo sub-roga-se nos direitos dos consumidores contratantes, na condição de beneficiário da indenização securitária, até mesmo pela incidência da teoria finalista aprofundada ou mitigada, na medida em que a pessoa jurídica (arituba turismo) é bem mais vulnerável no mercado de consumo frente ao poderio da seguradora Ré, empresa de grande porte e renome nacional, motivo pelo qual, também restam preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova em favor da Parte Autora, ora consumidora, com base no inciso VIII, art. 6°, da lei 8078/90.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sobretudo porque nenhuma das partes nega a relação securitária que rege o litígio.
Resta apurar, obviamente, se o Réu concorreu para a falha na prestação dos serviços; se a Parte Autora deixou de apresentar a documentação necessária e suficiente para o recebimento das indenizações almejadas para cancelamento das viagens alusivas aos 4 (quatro) passageiros que testaram positivo antes de embarcar e aos demais 4 (quatro) que foram infectados durante a viagem e tiveram que ficar de quarentena e para 3 (três) dos 6 (seis) passageiros que contraíram Covid-19 no decorrer da viagem e precisaram ficar isolados, no valor total de R$ 49.178,72 (quarenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos); se a parte autora violou a cláusula 16 da apólice contratada ou se a Ré vem agindo com abuso de direito, ao exigir documentos que não são essenciais ou não previstos no contrato para o deferimento da indenização securitária.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, que as próprias partes se manifestem expressamente sobre OUTROS meios de prova a produzir OU, ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito do consumidor; direito civil; diálogo das fontes; contratos de consumo; contrato de seguro; direito ou não a percepção da indenização securitária; quantum debeatur. 4º) CONCLUSÃO - ANTE O EXPOSTO, DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares veiculadas pela Ré; Intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição e os documentos novos anexos pela Parte Autora a partir do Id. 106275264; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, SOB PENA DE PRECLUSÃO; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - seguradoras e seguros; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803509-03.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 30 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803509-03.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/07/2023 12:23
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:01
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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19/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
19/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:10
Juntada de custas
-
25/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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