TJRN - 0806218-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806218-76.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo SERGIO HENRIQUE DE FREITAS BRAGA Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA, RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA DESCABIDA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para revogar os efeitos da decisão vergastada, que declarou em mora a parte ora Agravante e aplicou multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a penhora do valor, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Sul América Serviços S/A, em face de despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800584-34.2023.8.20.5001, proposta por Sergio Henrique de Freitas Braga, declarou o agravante em mora quanto à tutela de urgência anteriormente deferida e aplicou a multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, o Agravante argumenta que cumpriu a liminar pugna pela restituição do valor bloqueado.
Sustenta que, caso entenda-se não cumprida integralmente a decisão, a multa não tem caráter indenizatório e se trata de forma coercitiva do comando judicial e, não sendo identificado sofrimento ou prejuízo da parte exequente, não há que se falar em multa.
Afirma que a multa pode ser aplicada desde que suficiente e compatível com a obrigação e se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, podendo ser revista ou excluída.
Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ante a “notória existência de dano grave”.
Pede a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a modificação da decisão recorrida.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da decisão que aplicou a multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor do Agravante por descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida nos autos de origem.
In casu, o Agravante argumenta ter cumprido a tutela de urgência anteriormente deferida e, ainda que descumprida parcialmente, defende não ter havido prejuízo para a parte.
Em consulta aos autos na origem, verifica-se que o Agravado peticionou informando não ter conseguido, após 96 dias de deferimento da liminar, a realização do procedimento cirúrgico, em razão do fornecimento de materiais diferentes dos solicitados e deferidos na tutela de urgência, quais sejam: Membranas Biogide 30x40mm 02 e Enxerto BIOOSS 2G Large 02 em vez de Membranas Biogide 13x25mm 02 e Enxerto Biooss 0,5G Large 02.
Intimado para se manifestar a respeito de tal descumprimento (Num. 98914787), em 25/04/2023, o Agravante juntou documentos com o objetivo de comprovar o fornecimento dos produtos.
Nos documentos Num. 99180675 e Num. 99180676, respectivamente, contêm as seguintes informações no campo “Mensagens ao Prestador”: “Materiais validado sob liminar 01 sonda polar 01 kit irrigação Materiais: Membrana Biogide autorizada o tamanho 30x40mm x2 e Enxertro Biooss autorizado na quantidade 2G Large x2, conforme pedido médico.” “Garantir, a realizacao do procedimento de RECONSTRUCAO PARCIAL DE MANDIBULA COM ENXERTO OSSEO e OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA, bem como todos os equipamentos necessarios.
Autorizando as membranas biogides das dimensoes 30x40mm e os enxertos biooss ser de 2g cada, conforme solicitacao medica.” Nota-se a indicação dos itens nas especificações pretendidas.
Outrossim, observa-se que os documentos juntados indicam autorização desde 17/04/2023, data anterior à petição do Agravado que informou o descumprimento. É bem verdade que a liminar foi deferida em 09/01/2023, com prazo de 24 horas para cumprimento.
Contudo, informado pelo Agravante desde 19/02/2023 (petição Num. 93915933) o cumprimento tempestivo da medida, o Agravado não apresentou informação de descumprimento da decisão.
Somente em 18/04/2023, meses depois, quando já havia autorização em relação aos insumos objeto da controvérsia, foi que o Agravante peticionou informando o descumprimento da determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em intempestividade do Agravante.
A astreinte tem a finalidade de incentivar o cumprimento da ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e que, por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial.
Nesse desiderato, o valor da multa não pode ser inexpressivo, a fim de compelir a parte obrigada, tampouco exorbitante, tornando a execução da astreinte mais interessante para o detentor da liminar que obter o cumprimento da obrigação.
Sobre a matéria, merece destaque o seguinte julgado deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO JUDICIAL E MULTA (ASTREINTE).
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA UMA VEZ QUE A MEDIDA ALMEJADA – TRATAMENTO DE SAÚDE DO EXEQUENTE – VEM SENDO EFETIVADA EM DECORRÊNCIA DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS.
EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da recalcitrância do plano de saúde em cumprir a obrigação de fazer a ele imposta (tratamento de criação com incapacidade motora), o Juízo de Primeiro Grau acertadamente efetivou o bloqueio apto ao tratamento por alguns meses. - O ordenamento coloca à disposição das partes e do Poder Judiciário medidas coercitivas com a finalidade de coagir ou incutir no devedor/executado o dever de cumprir a obrigação. - O fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento do comando judicial, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto. - No caso, havendo o bloqueio judicial para garantir a efetivação do cumprimento da decisão anteriormente proferida, a multa coercitiva (astreinte) se mostra desnecessária. - Com efeito, se a obrigação de fazer imposta ao plano de saúde recalcitrante vem sendo efetivada por meio de bloqueios judiciais periódicos, medida mais eficaz para o imediato cumprimento da obrigação, a fixação de multa (astreinte) não se mostra necessária ao fim almejado da medida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813366-12.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 19/04/2022) Destaque-se que a aplicação da multa cominatória no presente momento não tem força coercitiva, em razão do aparente cumprimento da decisão, em 17/04/2023.
Outrossim, o fornecimento dos materiais pretendidos em tamanho divergente – e não a recusa em fornecer os itens – somado à demora do Agravado em informar o Juízo acerca da situação, buscando cumprimento da liminar, faz surgir dúvidas a respeito da utilidade processual em executar a astreinte, inclusive, em valor máximo.
Ademais, a ausência de contrarrazões da parte Agravada não ajudou a dissipar tais dúvidas.
Portanto, não demonstrado o descumprimento da ordem judicial pelo Agravante ou a utilidade da aplicação da astreinte, merecendo reparo a decisão agravada.
Desse modo, entendo que o pedido comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar os efeitos da decisão vergastada, que declarou em mora a parte ora Agravante e aplicou multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a penhora do valor. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806218-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
16/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:17
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:12
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE FREITAS BRAGA em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 08:50
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2023 07:11
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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