TJRN - 0805670-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805670-51.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES BORGES Advogado(s): ROGERIO MEDEIROS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE “HOME CARE” PELO ESTADO DO RN.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO INDUZEM A CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DO “HOME CARE”.
RELATÓRIO ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA CONSTATOU QUE O PACIENTE SERIA INELEGÍVEL PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por Luis Roberto Garcia Gonzalez, representado por Maria das Dores Borges, em face de Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo n.º 0802995-50.2023.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência pretendida, que objetivava que a parte requerida fosse compelida a fornecer os serviços de Home Care.
Em suas razões recursais (ID 19508073), a parte Agravante aduz que estão presentes todos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência e que a situação do paciente, portador de Hematoma Intraparenquimatoso Cerebral Espontâneo, conhecido popularmente como Acidente Vascular Cerebral, é grave e demanda acesso urgente ao serviço de Home Care.
Argumenta, nesse sentido, que “Não obstante o Agravante ser atendido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), tal atendimento não tem eficácia diante do grave quadro do sr.
Luis Roberto.
Consoante alega a sra.
Maria das Dores (áudio em anexo), ora representante legal, o serviço é assaz precário, pois os profissionais que vão, esporadicamente, realizar o atendimento, apenas marcam presença sem ao menos executarem os procedimentos de praxe com o paciente, restando flagrante descaso com um paciente que está com um quadro bastante delicado do qual não está demonstrando nenhum avanço de melhora gradativa, por falta de cuidados técnicos constantes”.
Por fim, requer seja concedida, em sede de tutela antecipada, a pretensão recursal para que, deste modo, seja reformada, de imediato, a decisão agravada, sendo concedida a tutela de urgência em questão, com a disponibilização do serviço de Home Care.
No mérito, espera que seja confirmada a liminar em sua integralidade.
Em Decisão (ID 19569829), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20385207.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 20431972) opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, que objetivava que a parte requerida fosse compelida a fornecer os serviços de Home Care.
De início, entendo que as alegações do Agravante não merecem prosperar.
Isso porque, compulsados os autos, vê-se que a prefacial foi instruída com laudo médico atestando que o Luis Roberto Garcia Gonzalez é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, apresentou em abril de 2022 um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, necessitado realizar craniectomia descompressiva, devido a Hematoma Intraparenquimatoso cerebral espontâneo, ficou internado durante 40 (quarenta) dias em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Walfredo Gurgel, onde precisou realizar traqueostomia e ficou dependente de sonda nasoenteral e sonda vesical de demora.
Após diversos episódios de infecção intra-hospitalar, recebeu alta com sequelas neurológicas graves e irreversíveis.
O referido laudo, datado de 30 de dezembro de 2022, atesta, ainda, que o Agravante “precisa de cuidados domiciliares com Home Care com urgência, pois seu quadro geral pode agravar sem o suporte diário, necessitando de terceiros em tempo integral para suas atividades de vida diária.
Diante disso, se enquadra nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como acompanhamento médico regular e técnico de enfermagem diariamente" (ID 94080421 dos autos originários).
Sobre o assunto, cumpre ressaltar que o direito à saúde é primado basilar do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que assim prescrevem: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Não fossem suficientes tais comandos constitucionais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado quanto a fornecer condições para o exercício pleno desse direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n. 8.080/1990 e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198, da mesma Constituição Federal.
Dentro desse contexto, importa ressaltar que o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.
Cumpre reconhecer, ainda, que o disciplinamento do Ministério da Saúde sobre Atenção Domiciliar, instituído pela Portaria n.º 825 de 25 de abril de 2016, estabelece que a providência deve ser adotada para casos “em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos”.
Observe-se o teor da norma: Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. (grifei) Art. 11.
O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. (...).
Compulsando a situação exposta no caso em apreço, no entanto, com o zelo que a atividade judicante impõe, e mesmo considerando a relevância dos direitos acima delineados, além da indiscutível responsabilidade estatal quanto à respectiva garantia, é preciso reconhecer que os documentos efetivamente acostados aos autos não induzem à constatação de impropriedade na valoração realizada pelo Juízo de origem.
Isso porque além do já citado laudo médico (datado de dezembro de 2022), integram os autos Relatório elaborado pela Equipe Multidisciplinar do Serviço de Internação Domiciliar da Secretaria do Estado da Saúde Pública (SESAP/HOME CARE), com data bem mais recente (30 de março de 2023), ou seja, posterior ao laudo médico que constatou a necessidade do serviço de Home Care, concluindo que o paciente seria inelegível para internação domiciliar, nos seguintes termos: “No dia 30 de março de 2023, a equipe multidisciplinar do serviço de internação domiliciar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/Home Care) esteve presente à rua Pastor Pires, nº 2046, bairro Quintas, Natal/RN, com a finalidade de classificar a elegibilidade de LUIS ROBERTO GARCIA GONZALEZ.
Usuário acompanhado pelo SAD do HMWG desde junho de 2022 conforme registro em prontuário.
Apresenta diagnóstico de sequela de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEh), há cerca de 01 ano quando ocorreu o episódio de AVE, encontra-se atualmente alerta, algo contactuante, em uso de TQT, respirando espontaneamente em ar ambiente (AA) sem suporte de O2 e sem necessidade de aspiração de vias aéreas, apresenta tosse eficaz, alimenta-se via SNE com dieta líquida/pastosa em seringa por gavagem, fazendo uso de suplemento (Isosource 1.5 – 25ml 2 vezes ao dia – lanches), restrita ao leito, apresenta lesão por pressão (LPP) grau II em região escapular direita, em uso de curativo simples, eliminações em jontex/fraldas.
Necessita de reabilitação com fisioterapeuta, fonoaudiologia, além de acompanhamento com outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista).
Medicações em uso: Amitriptilina, Clorpromazina, Atenolol.
De acordo com as tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD), e avaliação do quadro clínico apresentado, a paciente é elegível para acompanhamento por SAD na modalidade AD2, logo, INELEGÍVEL PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Home Care).
Natal, 30 de março de 2023.” (ID 97885799 dos autos originários).
Nesse contexto, considerando as provas documentais atualmente existentes no processo, contrapostas pelas partes litigantes, não é possível invalidar a valoração realizada pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805670-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
18/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 12/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 23:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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