TJRN - 0804956-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804956-91.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES PEREIRA, JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA, FELIPE BARREIRA UCHOA, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO DO RECURSO.
OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL ADUZIDA EM SUSTENTAÇÃO ORAL.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO APONTADO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e acolheu os Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão detectada, julgando prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acordão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SUSPENDEU EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE EXCEDA A ALÍQUOTA DE 18% INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ICMS.
ESSENCIALIDADE.
ALÍQUOTA SUPERIOR ÀS DEMAIS MERCADORIAS E SERVIÇOS.
AFRONTA À SELETIVIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 745.
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
REGRA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO MANDAMENTAL POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões recursais (Num. 21991061), a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à superveniente ausência de interesse recursal aduzida em sustentação oral decorrente do julgamento de mérito dos autos de origem.
Pede que seja sanada a omissão, modificando o julgado embargado.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (Num. 228883900). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
De fato, o acórdão embargado deixou de analisar a questão da perda superveniente do interesse recursal levantada em sustentação oral, merecendo que seja sanada tal omissão.
Pois bem, observa-se que o processo de origem (Mandado de Segurança n.º 0809749-08.2023.8.20.5001) foi sentenciado em 28/06/2023, portanto, em data anterior à Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Câmara Cível do dia 05/09/2023, quando foi suscitada a perda do objeto (Num. 21407832).
Assim, o presente Agravo de Instrumento encontrava-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão detectada, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804956-91.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: EMBARGADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANA FERNANDES PEREIRA, JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA, FELIPE BARREIRA UCHOA, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804956-91.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES PEREIRA, JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA, FELIPE BARREIRA UCHOA, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SUSPENDEU EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE EXCEDA A ALÍQUOTA DE 18% INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ICMS.
ESSENCIALIDADE.
ALÍQUOTA SUPERIOR ÀS DEMAIS MERCADORIAS E SERVIÇOS.
AFRONTA À SELETIVIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 745.
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
REGRA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO MANDAMENTAL POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão liminar combatida, que suspendeu a exigibilidade do excedente de 18% sobre o fornecimento de serviços de telecomunicações, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0809749-08.2023.8.20.5001 impetrado pela Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para, suspender com base no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito Tributário relativo a ICMS que exceda a alíquota de 18% disposta no art. 27, I, “a”, da Lei nº 6.968/1996 incidente sobre o fornecimento dos serviços de telecomunicação.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, o Agravante narra que, no primeiro grau, a Impetrante, ora Agravada, requereu o afastamento da “majoração da alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações do Decreto nº 32.388/22, autorizando que a impetrante declare e recolha o referido tributo com a alíquota prevista no art. 27, I, “a”, da Lei Estadual nº 6.968/96, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 151, IV do CTN, de forma que os referidos créditos não sejam empecilho para a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, conforme art. 205 e 206 do CTN, assim como não sejam causa de inclusão em qualquer outro órgão de devedores do Estado do Rio Grande do Norte.” Relata que o Juízo a quo concedeu a liminar com base na publicação da Lei Complementar n.º 194/2022, que consolidou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 714.139/SC (Tema 745).
Insurge-se contra a liminar concedida, por entender que a decisão “desconsiderou, para a formação da sua convicção, a modulação dos efeitos do RE nº 714.139/SC (Tema nº 745) e da ADI 7.121/RN, as quais expressamente excluíram a presente ação do benefício da incidência de alíquota genérica.” Defende que, após a publicação da LC n.º 194/2022, o STF manteve o entendimento contido no julgado do Tema n.º 745, inclusive, quanto à modulação dos efeitos, que prevê eficácia postergada para o exercício financeiros de 2024, salvo as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento do RE 714.139/SC).
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
A Decisão Num. 19314184 concedeu efeito suspensivo ao recurso.
A Agravada apresentou contrarrazões (Num. 19652002) defendendo a observância da superveniência da Lei Complementar Estadual n.º 194/2022 e a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Pede que seja negado provimento ao recurso.
Em seguida, a parte recorrida apresentou Agravo Interno (Num. 19652006).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 19836263). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Aprioristicamente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Nesse contexto, cinge-se o presente recurso a analisar o acerto da decisão vergastada que deferiu o pedido de tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade do ICMS que exceda a alíquota de 18% incidente sobre o fornecimento de serviços de telecomunicações.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto no julgamento do RE 714.139/SC (Tema n.º 745), no qual, inclusive, fixou tese com efeitos modulados, conforme se observa na ementa a seguir transcrita: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)” De acordo com a modulação dos efeitos, somente faz jus à aplicação imediata da tese aqueles processos ajuizados até 05/02/2021.
Ocorre que o Mandado de Segurança de n.º 0809749-08.2023.8.20.5001 foi ajuizado somente em 28/02/2023, razão pela qual não se enquadra na hipótese.
A partir da leitura da decisão agravada, observa-se que não houve a análise da matéria levando em consideração a modulação dos efeitos do RE 714139, somente a Lei Complementar n.º 194, de 23 de junho de 2022.
Todavia, mesmo após a publicação da referida Lei, o STF, no julgamento de diversas ADIs, vem observando a modulação dos efeitos estabelecida no RE 714139, inclusive na que tratou especificamente do caso do Rio Grande do Norte, ADI n.º 7121, cuja ementa merece transição: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LEI ESTADUAL Nº 6.968, DE 1996, DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO — ICMS.
SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS.
ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES.
ESSENCIALIDADE.
TEMA Nº 745 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Questão controvertida.
A impugnação em tese posta na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se a instituição de alíquota do ICMS a operações de energia elétrica e a serviços de comunicação em percentual superior à alíquota modal ofende o princípio da seletividade, em razão da essencialidade do produto, previsto para esse tributo no art. 155, § 2º, inc.
III, da Constituição da República.
Nesse sentido, urge definir se é aplicável ao presente caso a tese de julgamento fixada no Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. 2.
Preliminares.
A promulgação da Lei Complementar nº 194, de 2022, não impacta no conhecimento integral de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de lei estadual que disponha sobre a matéria de forma distinta.
O advento de uma norma geral editada pela União paralisa a eficácia, no que for contrária, de lei estadual na condição de norma suplementar.
A suspensão da eficácia de uma lei estadual, nos moldes do art. 24, § 4º, da Constituição da República, somente leva à prejudicialidade de uma ação direta de inconstitucionalidade contra ela movida nos casos em que seja impossível a retroação da eficácia do objeto.
Nos demais casos, é possível o conhecimento da ADI, dado que o juízo de inconstitucionalidade opera-se na dimensão da validade, e não da eficácia. 3.
Mérito.
Rejeição dos argumentos no sentido da extrafiscalidade, peculiaridades do Estado editor da norma impugnada, da autonomia financeira e possibilidade de reversão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Uma vez adotada a técnica da seletividade pelo Legislador estadual, a eficácia negativa desse princípio obsta que o Poder Público onere um bem ou serviço essencial, como é o caso da energia elétrica ou das comunicações, com alíquota superior à geral.
Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. 4.
Modulação de efeitos.
Ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139-RG/SC, que se deu em 05/02/2021, a eficácia desta decisão será postergada para o exercício financeiro de 2024, o que se justifica pelo encetamento de novo ciclo do plano plurianual.
Precedentes.
Ademais, tem-se por certo que se modula a eficácia temporal de uma decisão a qual diz respeito a uma lei estadual atualmente suspensa, por força do advento da Lei Complementar nº 194, de 2022, e da dicção do art. 24, § 4º, da Constituição da República. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 7121, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Portanto, mostra-se inadequado o entendimento adotada na decisão recorrida, merecendo reforma.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão liminar combatida que suspendeu a exigibilidade do excedente de 18% sobre o fornecimento de serviços de telecomunicações, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CS Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804956-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804956-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804956-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804956-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804956-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804956-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/04/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803618-61.2021.8.20.5106
Jaelson Justino da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 12:08
Processo nº 0800789-28.2023.8.20.5142
Francisco Carneiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 14:34
Processo nº 0804773-23.2023.8.20.0000
Ivan Camarao Telles Ribeiro
Maria de Fatima Marques Galvao
Advogado: Diego Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 14:19
Processo nº 0800798-73.2021.8.20.5137
Lindalva Ferreira da Costa Alves
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 08:42
Processo nº 0804834-78.2023.8.20.0000
Simone Rodrigues Fernandes de Oliveira C...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 16:54