TJRN - 0803618-61.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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03/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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03/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/12/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:25
Juntada de termo
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803618-61.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JAELSON JUSTINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:07
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803618-61.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JAELSON JUSTINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0803618-61.2021.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAELSON JUSTINO DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 127697836), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, NÃO pagou as custas processuais.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 128641491), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 65864098).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 11.112,40 depositada judicialmente (ID 127697837), deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para transferência, por ordem cronológica dos expedientes, respectivamente, da seguinte maneira: I – JAELSON JUSTINO DA SILVA (CPF *72.***.*40-26), exequente, receberá R$ 7.288,68, com a devida atualização (Caixa Econômica Federal, agência 0560, operação 013, conta poupança 00023098-4); II - WAMBERTO BALBINO SALES (CPF nº *82.***.*14-34), causídico autoral, receberá R$ 3.823,72, com a devida atualização (Banco do Brasil, agência 8101-9, variação 51, conta poupança 10405-1).
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás — sem decurso de prazo, mas por ordem cronológica —, intimando-se a parte exequente para ciência (via PJe).
Determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 11.812,50, que deveria ter sido inserido na inicial (diferença entre indenização possível/teto legal e quantia recebida administrativamente).
Intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários para a devolução do depósito judicial dos honorários periciais de R$ 200,00 (ID 127696841) e comprovar o pagamento das custas processuais.
Havendo resposta, expeça-se o alvará de devolução.
Não sendo pagas as custas, providencie-se a cobrança via COJUD.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 21:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:31
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/07/2024 13:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0803618-61.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAELSON JUSTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 117273641.
Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado (ID 122117226), conforme estabelece o art. 513, § 2º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, façam-se conclusos para promoção dos atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 04:27
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:27
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:27
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:16
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0803618-61.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAELSON JUSTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Nos termos da certidão ID 100140286, inexiste litispendência em relação ao processo nº 0812398-58.2019.8.20.5106, eis que os sinistros são diversos e os segmentos corporais afetados também.
Em ambas as ações, este Juízo determinou perícia complementar.
No ora despachado, o motivo foi a suposta invalidez no membro inferior esquerdo (e não apenas no joelho esquerdo), por encurtamento ósseo.
No outro feito, a questão levantada foi a incorreção no laudo pericial que, ao revés das reais sequelas do acidente de 2016 (ombro/membro superior esquerdo), trouxe diagnóstico dos danos causados em 2019 — membro inferior esquerdo, grau intenso. É tão verossímil a questão levantada, que o laudo pericial em anexo (processo nº 0812398-58.2019) é silente sobre a data do acidente, evidenciando que as sequelas apontadas dizem respeito, na realidade, ao acidente deste processo (nº 0803618-61.2021) — e não daquele.
Considerando que segue obstado o julgamento meritório em virtude da necessidade de exame complementar, mostra-se profícua a eventual admissão do referido laudo pericial como prova emprestada (art. 372, do CPC), até mesmo por celeridade e economia (artigos 4º e 6º, do CPC).
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial em anexo — produzido nos autos nº 0812398-58.2019.8.20.5106 e constatando, em verdade, a invalidez do sinistro de 2019 (deste processo) —, ressaltando a possibilidade de sua utilização como prova emprestada.
Certificado o decurso do prazo, façam-se conclusos para deliberação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 09 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0803618-61.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAELSON JUSTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O Vistos etc.
Diante do teor da certidão retro, e com base no princípio processual da não surpresa (artigos 9º e 10, do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o ID 100140286.
Escoado o lapso temporal, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de DANILO LOPES DE PAIVA em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 08:56
Decorrido prazo de DANILO LOPES DE PAIVA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:56
Decorrido prazo de DANILO LOPES DE PAIVA em 13/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:34
Outras Decisões
-
17/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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