TJRN - 0804614-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804614-80.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804614-80.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): CYNTHIA NOGUEIRA BULHOES EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA PACIENTE MENOR E COM COMPROVADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DIAGNOSTICADA COM DIABETES TIPO 1 (CID E10.9).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DO RE 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0905071-89.2022.8.20.5001, deferiu a liminar para determinar que o ente público demandado fornecesse canetas Refil de Tresiba 100UI/mL- Novo Nordisk (insulina degludeca), canetas de Fiasp 100UI/mL (insulina asparte), agulhas ultras finas de 4 a 6 mm, leitor Free Style Libre e sensores, fitas de automonitorização e lancetas, conforme prescrição médica e enquanto durasse o tratamento, sob pena de bloqueio do valor necessário para aquisição direta dos produtos pela requerente, perante a iniciativa privada, como forma de assegurar o resultado prático equivalente previsto no art. 497 do CPC.
Em suas razões (ID 19157318), o Estado agravante aduziu que o objeto da lide versa sobre medicamento fora das diretrizes e protocolos do SUS, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo desta lide, em observância ao TEMA 793 do STF que trata sobre o assunto, onde foi pacificado o entendimento que tais medicamentos, são de competência da União custear e o seu fornecimento.
Argumentou que é da competência da Justiça Federal julgar as ações que pretendem medicamentos não padronizados, assim como, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União.
Afirmou que: “Sendo assim, considerando que somente a União tem a incumbência de incorporar novas tecnologias ao SUS, do mesmo modo que o fornecimento só pode se proceder com tal diligência, assim, claramente, esse ente federativo é o legitimado para a demanda”.
Ressaltou que o procedimento médico pretendido pela parte suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da enfermidade que lhe acomete e que dentro desse contexto, cabe ao promovente demonstrar que os tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes, o que, com efeito, não se deu nos presentes autos.
Ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, comunicando-se ao Juízo de origem, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas e, ao final, julgado totalmente provido, para reformar a decisão in totum, comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”; que seja reconhecida a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, com consequente enfrentamento imediato da aplicabilidade do Tema 793 do STF ao caso, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado, bem como da incompetência absoluta do Juízo Estadual; seja determinada produção de prova técnica em contraditório, tal como remessa do feito ao NATJUS, sob pena de nulidade; a aplicação do fluxo de pagamentos via depósito judicial enquanto medida constritiva de verbas ao Ente Federal, segundo disciplina o mecanismo citado alhures nas portarias 13 e 98/2020 e 15/2021, todas do TRF 4ª região.
Subsidiariamente requer, que se estabeleça, caso seja constituído o bloqueio de verbas em conta do Estado do RN, que o Estado seja ressarcido das despesas nos próprios autos, através de depósito judicial do Ente Federal e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2021.
Ainda, que o juízo se valha de seu poder geral de cautela para compelir a União a adimplir suas obrigações, evitando criar privilégio entre entes federativos, tal como operado pela decisão recorrida.
Em Decisão (ID 19205832), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20219481.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a análise do presente recurso em verificar o acerto da decisão de primeira instância que deferiu a liminar para determinar que o ente público demandado fornecesse canetas Refil de Tresiba 100UI/mL- Novo Nordisk (insulina degludeca), canetas de Fiasp 100UI/mL (insulina asparte), agulhas ultras finas de 4 a 6 mm, leitor Free Style Libre e sensores, fitas de automonitorização e lancetas, conforme prescrição médica e enquanto durasse o tratamento.
De início, verifico que as alegações do Estado Agravante não merecem prosperar.
Isso porque, cumpre ressaltar que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado, conforme consigna a Constituição Federal.
Da análise prefacial dos autos, verifico que a Agravada, menor impúbere, é portadora de Diabetes tipo 1 (CID E10.9), diagnosticada há cerca de cinco anos, através de quadro de cetoacidose diabética com internação hospitalar, conforme laudo elaborado pela médica Dra.
Ana Brito – CRM/RN 5122.
De acordo com o laudo, desde o diagnóstico, a agravada faz uso de análogos de insulina ultra lentos e ultra rápidos (ideais para pacientes com este tipo de Diabetes devido a labilidade glicêmica e alto risco de hipoglicemias graves).
Afirma a médica que foi tentado, como esquema inicial de tratamento ao diagnóstico, insulinas de ação intermediária, fornecidas pelo SUS (NPH e regular), sem sucesso.
Conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657,156/RJ (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos seguintes requisitos cumulativamente: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Minudenciando os autos originários, observa-se que há comprovação por meio de laudos médicos da imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento.
No mesmo sentido precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO JARDIANCE 25MG E CANETAS DE TRESIBA.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DIABETES MELLITUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM A PRESTAÇÃO DE SAÚDE ALMEJADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100769-62.2017.8.20.0139, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITOS TIPO I (CID-10 E.10), ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE DE FÁRMACO DENOMINADO INSULINA TRESIBA, ALÉM DE FITAS, LANCETAS, GLICOSÍMETRO E AGULHAS.
CONDENAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, ISONOMIA OU LEGALIDADE, ESPECIALMENTE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821547-83.2016.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/03/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA E DETERMINOU A IMEDIATA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
VIABILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS QUE SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NA RENAME MAS INCORPORADO NA RELAÇÃO DA ANVISA.
XARELTO (RIVAROXABANA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Tema 793). - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813079-15.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) Ademais, cumpre ressaltar que não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária.
A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 –grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o medicamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
Nesta senda, a decisão recorrida se harmoniza com o direito subjetivo da parte Agravada em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804614-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
10/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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