TJRN - 0803488-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803488-92.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA FRASINETE DE BRITO Advogado(s): RILYERDSON DA SILVA MARQUES Polo passivo ALAYNE LIDIANE CONFESSOR DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUE NÃO DESQUALIFICA A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO §3º DO ART. 99 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA FRANSINETE DE BRITO SOUZA em face decisão exarada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Exibição de Documentos, autuada sob nº 0813188-27.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ALAYNE LIDIANE CONFESSOR DA SILVA, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Nas suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que o Juízo a quo lastreia seu indeferimento em mera presunção de riqueza corolário de uma herança que se quer tem acesso, de modo que, para demonstrar boa-fé, solicitou que fosse enviado ofício para o Banco do Brasil com fins de verificar se teve acesso as contas/dinheiros/bens após o óbito do de cujus, o que até isso fora negado.
Alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo a quo, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão de ID 19138244 , foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Agravante.
Conforme disposto no art. 98, do CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça mitiga a presunção absoluta do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, facultando aos magistrados essa pretensão quando observarem nos autos indícios da capacidade econômica da parte apelante, fundamentando suas decisões.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.
Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2- Apesar de gozar de presunção relativa, a veracidade da afirmação de pobreza, com o propósito de conceder-se o benefício da assistência jurídica gratuita, não impede o magistrado de exigir, de acordo com as circunstâncias do caso, a comprovação de rendimentos do postulante.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Minudenciando os autos, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, recebendo a Agravante, inclusive, proventos líquidos na monta de 2.466,51 para garantir a sua subsistência, conforme documento de ID 19126116.
Assim, a míngua de elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, entendo que está caracterizada a hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para conceder o benefício da gratuidade judiciária em favor da Recorrente. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803488-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
02/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809327-33.2023.8.20.5001
Cicero Luiz de Franca Silva
Associacao Lock de Protecao Veicular - A...
Advogado: Luan Peixoto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 12:34
Processo nº 0001864-10.2006.8.20.0106
Dinarte Alves Fernandes
Desc
Advogado: Evando Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0834257-23.2020.8.20.5001
Olivia Barbara Bezerra Anjos
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 12:14
Processo nº 0834257-23.2020.8.20.5001
Olivia Barbara Bezerra Anjos
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2020 08:23
Processo nº 0800079-47.2019.8.20.5142
Estado do Rio Grande do Norte
B a Fernandes
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2019 08:05