TJRN - 0804773-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804773-23.2023.8.20.0000 Polo ativo IVAN CAMARAO TELLES RIBEIRO Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo MARIA DE FATIMA MARQUES GALVAO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Marques Galvão, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ENCARGO FIXADO EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
DECISÃO ATACADA QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO EQUIVALENTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE IMEDIATA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE QUE DETÉM NATUREZA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA.
DESOBRIGAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM ANTERIOR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO QUE NÃO É DOTADO DE REGULAR EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 21406635, sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento intentado pela parte adversa, não teria o Acórdão recorrido observado que “o embargado formulou idêntico pedido, em mais de uma oportunidade, no cumprimento de sentença ajuizado pela ora embargante (...)”.
Diz que o objeto do Agravo de Instrumento em questão é idêntico àquele “constante dos recursos anteriormente manejados pelo alimentante”, defendendo a ocorrência dos fenômenos da litispendência, coisa julgada e preclusão.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado, a fim de que, aplicando-se excepcionais efeitos infringentes, seja negado provimento ao Agravo.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 22709172. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese defenda a embargante que não teria o Acórdão ora recorrido observado que “o embargado formulou idêntico pedido, em mais de uma oportunidade, no cumprimento de sentença ajuizado pela ora embargante (...)”, e que a pretensão endereçada estaria fulminada pela preclusão e coisa julgada, verifico que cuidou o decisum de consignar expressamente que: “(...) Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que foi o ora agravante favorecido com acórdão exoneratório proferido nos autos da Apelação Cível nº 2017.012757-3 (atualmente sob o nº 0817863-48.2014.8.20.5001), bem como nos autos do anterior Agravo de Instrumento nº 0807903-89.2021.8.20.0000, nos quais restou expressamente reconhecida a imediata eficácia dos efeitos do comando exoneratório.
De fato, tal como já antes consignado no Agravo referenciado, ao dar provimento ao Apelo (nº 2017.012757-3), conferiu o Acórdão respectivo a imediata aplicação dos efeitos do entendimento firmado, exonerando, pois, desde então, o agravante, da obrigação alimentícia antes estipulada.
Senão vejamos: “Por todo o exposto, sem manifestação ministerial, dou provimento ao recurso para exonerar, de logo, o Apelante no que respeita ao encargo alimentício para com a Apelada". (grifei) (ID 10220188, fls. 08).
Com efeito, ao revés do que quer fazer crer a embargante, o comando exoneratório da obrigação alimentar fixada em favor de ex-cônjuge, independe do trânsito em julgado da demanda desconstitutiva.
Tanto o é, que ordinariamente se trata de encargo de natureza provisória, fixada por prazo certo de até 02 (dois) anos.
Nesse contexto, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências da Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804773-23.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: IVAN CAMARAO TELLES RIBEIRO ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS EMBARGADO: MARIA DE FATIMA MARQUES GALVAO ADVOGADO: ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804773-23.2023.8.20.0000 Polo ativo IVAN CAMARAO TELLES RIBEIRO Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo MARIA DE FATIMA MARQUES GALVAO Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ENCARGO FIXADO EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
DECISÃO ATACADA QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO EQUIVALENTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE IMEDIATA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE QUE DETÉM NATUREZA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA.
DESOBRIGAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM ANTERIOR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO QUE NÃO É DOTADO DE REGULAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivan Camarão Teles Ribeiro, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0918175-51.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de Maria de Fátima Marques Galvão, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, a qual postulava a imediata suspensão na folha de pagamento do recorrente, da pensão alimentícia adimplida em favor da ex-cônjuge.
Nas razões de ID 19221389, sustenta o agravante, em suma, que ajuizou ação de exoneração alimentícia, a qual foi julgada procedente em sede de Apelação.
Reclama que mesmo após a prolação do acordão exoneratório, teria a agravada postulado o pagamento de supostas obrigações alimentares, relativas ao período de junho a setembro de 2020, pretensão essa que teria sido acatada pelo juízo de origem.
Aduz que a citada decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0832278-26.2020.8.20.5001, estaria em desconformidade com o entendimento sumular nº 621 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que diversamente do quanto defendido pela parte ex-consorte, não haveria que se aguardar o trânsito em julgado do acórdão exoneratório para que seus efeitos passassem a viger, porquanto retroagiriam à data da citação.
Ressalta que a despeito das diversas decisões judiciais já proferidas em seu favor, atinentes ao imediato efeito do comando exoneratório, estaria a recorrida implementando medidas protelatórias no intuito de postergar, imotivadamente, o cumprimento da ordem judicial, em especial a interposição de sucessivos recursos.
Assevera que a fim de ver aplicados os efeitos da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2017.012757-3, que acolheu a sua pretensão exoneratória, teria ingressado com o Cumprimento Provisório de origem, uma vez que o Recurso Especial interposto pela ex-consorte, não seria dotado de regular efeito suspensivo.
Pontua que tendo formulado pedido de tutela de urgência, voltada à imediata exclusão da obrigação alimentar de sua folha de pagamento, teria a Magistrada a quo postergado a apreciação do pleito, perpetuando e agravando o dano do qual já se ressente, haja vista a irrepetibilidade dos alimentos já adimplidos.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, face o prejuízo material contra si imputado, pugnando, ao final, pela concessão de tutela de urgência, renovando o pedido formulado em 1ª Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 19308423, restou deferida a antecipação de tutela pleiteada.
Contra a referida decisão foi interposto o Agravo Interno de ID 19594381.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 20214983.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, o qual postulava a imediata suspensão em folha de pagamento, do pensionamento alimentar adimplido em favor da ex-cônjuge.
De início, oportuno elucidar que deixando a Juíza de Primeiro Grau de se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida.
Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável, sendo cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.
Corroborando o entendimento, as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 13ª ed., 2016, v. 3, p. 212: “A decisão do juiz de, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO.
ART. 504 DO CPC.
CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRECEDENTE. 1.
Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação. 2.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório. 3.
Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante.
Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade. 4.
In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa Nilcatex, com indícios de superfaturamento. 5.
Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 16.391/RR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida.
Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável.
Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 4.
Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência.
Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 814.100/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 2/3/2009.)" Ultrapassado, pois, esse ponto, acerca da admissibilidade do agravo, entendo que a pretensão do agravante comporta acolhida, devendo ser dado provimento ao recurso.
Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que foi o ora agravante favorecido com acórdão exoneratório proferido nos autos da Apelação Cível nº 2017.012757-3 (atualmente sob o nº 0817863-48.2014.8.20.5001), bem como nos autos do anterior Agravo de Instrumento nº 0807903-89.2021.8.20.0000, nos quais restou expressamente reconhecida a imediata eficácia dos efeitos do comando exoneratório.
De fato, tal como já antes consignado no Agravo referenciado, ao dar provimento ao Apelo (nº 2017.012757-3), conferiu o Acórdão respectivo a imediata aplicação dos efeitos do entendimento firmado, exonerando, pois, desde então, o agravante, da obrigação alimentícia antes estipulada.
Senão vejamos: “Por todo o exposto, sem manifestação ministerial, dou provimento ao recurso para exonerar, de logo, o Apelante no que respeita ao encargo alimentício para com a Apelada". (grifei) (ID 10220188, fls. 08).
Dessa forma, embora não escape a esse relator a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido de que “os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração” (STJ - RHC 35.192/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013), penso que tendo sido deferida “de logo” a exoneração postulada, não há como subverter, neste instante processual, o entendimento ali consignado, mormente ante a ausência de pronunciamento judicial posterior, capaz de desconstituir os efeitos do julgado (art. 1008 CPC).
Noutro pórtico, ainda que assim não fosse, penso que não se pode perder de mira o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, tampouco a natureza excepcional e transitória dos alimentos devidos à ex-consorte, de modo que, me valendo das palavras de Yussef Said Cahali, às quais adiro, "parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não vai ser reembolsável" (Dos Alimentos, 7ª ed, Editora Revista dos Tribunais, p. 673-675).
Com efeito, os alimentos recebidos na pendência da lide revisional/exoneratória são irrepetíveis, porque se presumem consumidos no suprimento das necessidades diárias a que se destinam.
Esse princípio absoluto, embora necessário para a proteção do alimentado enquanto pendente a lide, incentiva, com a devida vênia, a postergação do trânsito em julgado, com a interposição de sucessivos recursos pela parte credora dos alimentos que estejam sendo satisfeitos pelo devedor.
Ainda como corolário do princípio da irrepetibilidade, extraio também a consequência de que não poderá haver compensação do excesso pago, fato que, a meu sentir, corrobora o entendimento de que, estando o agravante amparado por decisão judicial de 2ª Instância que lhe eliminou o encargo, precisamente em razão de ter se constatado a alteração das condições de possibilidade e necessidade inicialmente delineadas, a produção dos efeitos da decisão exoneratória somente após o trânsito em julgado - como vem defendendo a alimentada/agravada - , ensejaria a inusitada consequência de submeter o alimentante à execução das parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), quando já judicialmente reconhecida a desobrigação correspondente.
Some-se ainda, que na linha do que assenta a Súmula 621 do STJ, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”, fato que igualmente corrobora a necessidade de concessão da tutela de urgência, porquanto os alimentos já eventualmente pagos são irrepetíveis.
Sob outro prisma, necessário pontuar que o pensionamento aqui debatido, se trata de obrigação alimentar adimplida em favor de ex-cônjuge, cuja excepcionalidade e transitoriedade já foram reiteradamente destacadas desde o Acórdão proferido na Apelação Cível 2017.012757-3, em 27/08/2019 – há quase 04 (quatro) anos, portanto.
Por fim, ainda que pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, nos autos da ação principal exoneratória, não se tratando de recurso dotado de regular efeito suspensivo, não há óbice ao deferimento da medida ora postulada.
Nesse norte, sendo relevante a fundamentação, e se vislumbrando que da decisão agravada pode resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, é de ser dado provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a expedição de ofício à fonte pagadora do agravante, a fim de que seja excluída a obrigação alimentar então adimplida em favor da ex-consorte, Maria de Fátima Marques Galvão. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 15 de Agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804773-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804773-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
02/07/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 09:20
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 08:34
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
24/04/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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