TJRN - 0802981-94.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802981-94.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOEL NUNES DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 142663038), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 12/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-94.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOEL NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ALEGATIVA DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FORMA DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS EM QUE HÁ INCIDÊNCIA CONJUNTA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SOBRE OS DANOS MORAIS.
OMISSÃO CONSTATADA.
INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO ALUDIDO INDEXADOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela primeira câmara cível que conheceu e negou provimento ao apelo contra si interposto por JOEL NUNES DE OLIVEIRA.
Nas suas razões recursais, a embargante alega, resumidamente, que “ao manter a determinação da atualização da condenação pelo índice do IPCA e a fixação de juros de mora de 1% ao mês, o acórdão omitiu pronunciamento acerca da aplicação da taxa SELIC, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ.
Inteligência do artigo 1.022, inciso II, do CPC.” Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para, suprindo a omissão ventilada, de forma que fosse determinada a substituição índice de correção monetária e dos juros de mora fixados sobre os títulos indenizatórios pela incidência unitária da Taxa Selic.
Intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, o embargado quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de Id. 28081012. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE CONSISTE EM MEIO DE PROVA ROBUSTO PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA ASSINATURA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COLACIONAR PROVAS CAPAZES DE REFUTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese, os aclaratórios apresentados comportam acolhimento, porquanto houve, de fato, omissão quanto à apreciação do pleito atinente à aplicação da Taxa Selic de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, na atualização monetária dos valores oriundos da condenação.
Aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 406, do Código Civil, in verbis: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a taxa dos juros a que se refere o art. 406, do Código Civil de 2002, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”, consoante teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 99 (REsp n. 1.102.552/CE) e nº 176 (REsp n. 1.111.117/PR).
A propósito, em situações semelhantes (ações com pretensão de cunho indenizatório), a Corte Superior de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
CABIMENTO.
TERMO FINAL.
ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
OFENSA A DIGNIDADE HUMANA COMPROVADA.
CABIMENTO.
VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Quanto à responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, o col.
Tribunal a quo, mediante análise do substrato probatório dos autos, concluiu que a situação alegada não ensejaria a exclusão da responsabilidade da construtora/recorrente.
A alteração das conclusões adotadas, na moldura delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de cabimento dos lucros cessantes por presunção de prejuízo ao promitente-comprador, até a data da efetiva entrega entrega do imóvel.
Precedentes. 4.
As instâncias ordinárias reconheceram que, na espécie, houve ofensa a dignidade do consumidor de modo a ensejar a reparação a título de dano moral.
Decisão monocrática que reduziu a indenização de R$ 35.000,00 para R$ 10.000,00.
Razoabilidade.
Valor mantido. 5.
Atualização da verba indenizatória pela taxa Selic. 6.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, permitindo a atualização da verba indenizatória pela taxa SELIC. (AgInt no AREsp n. 585.475/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018).
Grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
TAXA LEGAL.
SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais. 3.
A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Destaques acrescentados Perfilhando o mesmo entendimento, esta Corte de Justiça vem se pronunciando: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE EXTRAPOLOU O LAPSO TEMPORAL PREVIAMENTE AJUSTADO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0100558-57.2014.8.20.0001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 22/02/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS DANOS EMERGENTES E À INCIDÊNCIA DA SELIC.
INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO ALUDIDO INDEXADOR CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS EMERGENTES.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O IMÓVEL POSSUIRIA ACABAMENTO QUANDO DA SUA ENTREGA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO ÀS DEMAIS TESES DE INSURGÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0811492-29.2018.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 25/10/2022).
Nesta perspectiva, considerando que a SELIC já traz em sua composição os juros e a correção monetária, deverá ela incidir, quanto aos lucros cessantes, durante todo o período de atualização, uma vez que o termo a quo para a incidência de ambos é idêntico.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino que os juros de mora e a correção monetária sejam aferidos segundo a Taxa SELIC, nos termos da fundamentação alhures. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-94.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-94.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOEL NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE CONSISTE EM MEIO DE PROVA ROBUSTO PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA ASSINATURA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM COLACIONAR PROVAS CAPAZES DE REFUTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802981-94.2022.8.20.5100, interposta contra si por JOEL NUNES DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato registrado sob o nº:555964545, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Os valores recebidos a título dos empréstimos objeto da lide deverão necessariamente ser subtraídos do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Confirmo a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a não inclusão em cadastro de devedor o nome do autor, relativo a dívida do contrato de nº: 555964545. sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. [...]" Nas suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: i) Preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do depoimento pessoal; ii) Independentemente do desfecho do laudo pericial, o negócio é válido, pois a autora não teria provado suas alegações, assim como se beneficiado com as operações; iii) não prevalência do laudo pericial frente à existência de inúmeros elementos documentais; iv) aplicação do princípio duty to mitigate the loss; v) ausência de responsabilidade do banco; vi) a apelada não comprovou a quitação da parcela de n° 23, que ensejou a negativação impugnada; vii) inocorrência de danos materiais ou repetição do indébito em dobro; viii) descabimento dos danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar provido do recurso e improcedente o pleito exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado a quo denegou seu pedido de colhimento de depoimento pessoal.
Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento.
In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pretendido depoimento não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão.
Como é cediço, a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica.
Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não é necessária ao julgamento do feito.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduras” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do Juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
Na espécie, procedeu de forma escorreita o juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da negativação do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, em razão de cartão de crédito consignado que aduz não ter contratado, averiguando se devido os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato da negativação do seu nome no órgão de serviço de proteção ao crédito (ID nº 26637144).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com o autor (ID nº 26637158).
Porém, em que pese a alegação recursal sobre a irregularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID nº 26638348, concluiu o expert que a assinatura constante do contrato acostado pela instituição financeira não pertence ao demandante, conforme destacado a seguir: "Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que JOEL NUNES DE OLIVEIRA, não seja o autor da assinatura questionada, havendo, portanto, indícios de falsidade dessa firma.
A conclusão apresentada enquadra-se no quarto dos quatro graus de convicção possíveis com a metodologia empregada para esta perícia, que são os seguintes: [...]" Logo, por todos os dados carreados, a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de desincumbir de sua obrigação de cuidados necessários, ficando fácil constatar tratar-se de fraude.
Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança indevida.
Destarte, eventual desqualificação da perícia grafotécnica demandaria prova robusta do desacerto do resultado do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação, não tendo o recorrente se desincumbido satisfatoriamente do ônus processual que lhe incumbia.
Denota-se, ainda, que a perícia atacada foi realizada por profissional qualificado, da confiança do juízo, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa quanto à falsidade da assinatura, tendo o perito judicial apreciado e ponderado satisfatoriamente todos os pontos apontados pela parte demandada.
Além disso, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes, não sendo o mero inconformismo com o laudo pericial suficiente para ensejar a nulidade da sentença, quando ausente vício ou irregularidade.
Não bastasse isso, em relação ao valor do negócio, vê-se a sua compensação já foi determinada pelo juízo de primeiro grau, não ensejando em prejuízo para o fornecedor, além disso, por si só, não pode ser considerado como elemento primordial a aferir a livre pactuação do negócio, ainda mais quando é elemento refutado por outro meio de prova, como a pericial.
Verifico, pois, que não carece de acolhimento as alegações do recorrente, que procurou desconstituir a força probante do laudo pericial.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Tratando-se, portanto, de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pelo autor/apelado, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de má-fé.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que vê-se a má-fé da instituição ré por cobrar por serviço com contratação não demonstrada.
No que concerne a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, compreendo que cabível a irresignação autoral quanto o cabimento da repetição do indébito em dobro, sendo irretocável a sentença nesse aspecto.
Acerca da alegação recursal de que o autor afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, consta nos autos que este, quando tomou conhecimento dos empréstimos, procurou a justiça para questionar o negócio jurídico, de maneira que o consumidor não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito do duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente.
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, deve ser mantido os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo frisar que a jurisprudência desta Corte de Justiça para casos similares costuma arbitrar valor superior, mas que é inaplicável ao caso em função do princípio non reformatio in pejus.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 17/12/2021). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 29/11/2021). (Grifos acrescidos) Face ao exporto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-94.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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