TJRN - 0832510-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832510-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI REU: GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Comprovado o pagamento das custas, cumpra-se conforme já determinado por decisão de ID nº 135894479: “Intimem-se de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.” Natal/RN, 06/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832510-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI REU: GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A parte autora requereu a autorização para realizar o pagamento das custas processuais ao final do processo, alegando dificuldades financeiras e evocando o princípio do acesso à justiça.
Contudo, conforme consta dos autos, a gratuidade da justiça anteriormente concedida foi revogada (Id. 135894479), decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento (nº 0817885-25.2024.8.20.0000), o qual foi improvido, mantendo-se, portanto, a revogação do benefício.
A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o pagamento das custas ao final do processo quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira do jurisdicionado.
No entanto, no presente caso, não houve a juntada de elementos concretos ou documentação atualizada que demonstrem a alegada incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas no momento processual atual.
Ressalte-se que o ônus de demonstrar tal situação incumbe à parte interessada, o que não foi observado.
Ademais, o mero indeferimento da gratuidade da justiça e a manutenção dessa decisão pelo Tribunal já indicam que, para o Juízo e para a instância superior, não restou caracterizada a hipossuficiência financeira nos termos legais (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, ausentes os pressupostos que autorizariam o deferimento do pedido excepcional, INDEFIRO o pleito da parte autora para pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:12
Outras Decisões
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:16
Decorrido prazo de ré em 02/12/2024.
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17/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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13/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832510-33.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Parte ré: GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS contra a GÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada.
Na contestação foram suscitadas preliminares e apresentada Reconvenção.
Houve réplica à contestação e contestação à Reconvenção.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 357, I, do CPC que “deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver”.
Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminares processuais.
Passo, pois, à análise das questões preliminares. 1º) Questões processuais pendentes: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) impugnação ao valor dado à causa. - Impugnação à Justiça Gratuita A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requer a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, da simples leitura dos fatos narrados na inicial, é possível constatar que a parte autora não se encaixa nos critérios para ser agraciada com a benesse da justiça gratuita.
Esclareço, por oportuno, que a lei vigente não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas apenas que esta não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Necessária, entretanto, a prova de sua condição.
A soma do conjunto probatório carreado aos autos, com atenção especial a própria causa de pedir, é suficiente para demonstrar que a autora possui capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, até porque tal pagamento é feito uma única vez e, baseia-se no valor dado à causa.
Repise-se, a autora não obteve êxito em comprovar que não detém capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais e, um simples extrato bancário não é suficiente para comprovar a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Dessa forma, tem-se como imprescindível a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida, já que a gratuidade destina-se, ultima ratio, a assegurar o acesso ao Judiciário a pessoas que não disponham de recursos para o pagamento de custas e honorários, hipótese, a meu ver, inocorrente na espécie. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício outrora concedido. - Impugnação ao valor dado à causa O valor da causa é exigência decorrente do art. 291, do Código de Processo Civil que dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Já o artigo 292, do mesmo Diploma, dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso em tela, a parte autora busca a rescisão do pacto com a devolução do valor pago à parte ré.
Desta forma, in casu, é de se aplicar o disposto no inciso II, do artigo acima transcrito.
Assim, acolho a preliminar e, desde já, procedo à alteração do valor dado à causa, passando a constar o valor do contrato, no caso, R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais).
Analisadas as preliminares suscitadas na contestação e, considerando o novo modelo cooperativo de processo, onde a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) quais as etapas do contrato havido entre as partes não foram cumpridas? (ii) quem deu causa ao eventual descumprimento? (iii) houve o pagamento integral do contrato (lote+imóvel)? (iv) a construção já foi realizada? (v) o lote 24, da quadra A, do Condomínio Monte Carlo, medindo 269,50m2, está sob a posse da parte autora? Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; comprovação da negativação; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: obrigação ou não da parte ré devolver o valor pago pela parte autora; Multa pela rescisão contratual - (in)existência de dano moral; 4º) Da Distribuição do Ônus da Prova No caso, é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo a regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Por fim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, observando que o valor da causa é de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil) - artigo 292, II, do CCP.
Comprovado o pagamento, intimem-se de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A secretaria retifique o valor da causa no cadastro do PJE, para que conste R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil).
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 3673-8495 0832510-33.2023.8.20.5001 AUTOR: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI REU: GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos imersos, e, no mesmo prazo, contestar a reconvenção e documentos, em havendo.
Natal/RN, 03.06.2024.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
03/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:34
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 10:29
Audiência conciliação cancelada para 13/02/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:09
Juntada de diligência
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23/01/2024 19:59
Juntada de Petição de procuração
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19/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:32
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0832510-33.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI Réu: GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais movida por ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI em face de GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 13/02/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2023 11:30
Recebidos os autos.
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27/07/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 05:31
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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