TJRN - 0801167-07.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801167-07.2025.8.20.5144 AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
REU: DINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas. 2.
Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Mesmo intimada para cumprimento da diligência, a parte autora manteve-se inerte. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não pagou as custas processuais, mesmo intimada, por meio de seu advogado, para cumprir a diligência em 15 (quinze) dias. 7.
Em razão disso, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, procedendo-se com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 8.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 9.
Sem custas. 10.
Intime(m)-se. 11.
Com o trânsito em julgado, compram-se as diligências necessárias à cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801167-07.2025.8.20.5144 PROMOVENTE(S): GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
PROMOVIDO(AS): DINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento. 2.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. 3.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para decisão de urgência inicial. 5.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 06:39
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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