TJRN - 0803414-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:00
Processo Reativado
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803414-75.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAILSON LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO RAILSON LEITE, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária.
Alega, em síntese, que, exercendo sua profissão de pedreiro, sofreu um acidente de trabalho ao cair de uma laje de aproximadamente 3 metros de altura, precisando de intervenção cirúrgica por ter fratura complexa dos ossos de rádio distal esquerdo, com perda óssea do antebraço e lesão aguda capsulo ligamentar do membro superior: punho.
Sustenta que comprovada a impossibilidade de exercer a sua atividade profissional após o acidente de trabalho, requereu o benefício por incapacidade temporária em 11 de dezembro de 2023.
Todavia, a parte ré entendeu pelo indeferimento do benefício, após perícia realizada em 18 de março de 2024, sob a alegação de que não foi constatada a sua incapacidade para o trabalho.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A ação foi ajuizada inicialmente na 13ª Vara Federal – Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo federal (ID nº 143264421 - Pág. 27).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação com proposta de acordo (ID nº 143264421 - Pág. 14).
Sucessivamente, através da petição de ID nº 143264421 - Pág. 11, a autora apresentou manifestação recusando a proposta exposta e requerendo o prosseguimento do feito na sua forma legal.
Decisão de 143264421 - Pág. 3, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada diz respeito a existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento de doença devido a acidente de trabalho, para fins de restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).
No caso do auxílio por incapacidade temporária, antes da reforma da Previdência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 conhecido como auxílio-doença, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da Lei 8.213/91), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Tecidas tais considerações, o laudo pericial confeccionado por perito no âmbito da Justiça Federal (ID nº 143264421 - Pág. 27), em 21/07/2024, atesta ser o autor portador de Sequela de fratura nos punhos; CID: T92, S52 com início em 28/11/2023, apresentando incapacidade temporária e parcial para o trabalho.
Observa-se, ainda, que a prova pericial estabelece a necessidade de Reabilitação Profissional (PRP).
Com efeito, não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício por incapacidade temporária, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do referido benefício (STJ, REsp 699.920/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 423).
No caso dos autos, de acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do Sr.
Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício do benefício por incapacidade temporária.
Neste sentido já decidiu a e.
Corte Superior: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.
EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO.
NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2.
A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma.
Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 866.596/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019); Diante disso, entendo que o indeferimento do requerimento administrativo de concessão auxílio-doença apresentado no dia 11/12/2023 (ID nº 143264421 - Pág. 100), foi ilegítimo, haja vista que as provas constantes dos autos confirmam a incapacidade laboral do autor na época do indeferimento.
Por outro lado, em que pese o Órgão Previdenciário ter concluído na sua perícia administrativa pela ausência de incapacidade laborativa, entendo que a perícia realizada por perito especialista nomeado por este juízo, foi realizada de forma satisfatória, abordando todas as particularidades do caso, bem como respondeu os quesitos formulados, inexistindo prova robusta em sentido contrário.
Assim, constatando a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa do autor, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao Órgão Previdenciário, com base na aplicação do princípio in dubio pro misero.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – É aplicável o princípio in dubio pro misero quando há dúvidas quanto ao início da incapacidade atual da apelante e as provas dos autos divergem da conclusão do laudo pericial. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0728415-08.2018.8.07.0015, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 26/08/2019).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIVERGÊNCIA DE LAUDOS.
IN DUBIO PRO MISERO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO.
ENUNCIADOS DO TRIBUNAL.
REEXAME NÃO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- O nexo de causalidade restou comprovado por toda a documentação juntada aos autos, dando conta da relação existente entre a doença da obreira e a atividade por ela desenvolvida. 2 – Constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência á capacidade laborativa do autor, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio. 3 – Quanto à forma de incidência dos consectários arbitrados na origem, constato que a decisão guerreada está em consonância com a orientação firmada nos enunciados de nº 08, 11, 15 e 20, do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 4 – Reexame necessário não provido.
Apelo prejudicado. 6 – Decisão Unânime. (TJ-PE – APL/; 4968756 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 19/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2018).
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTENÇÃO DE ALTERAR O TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO.
DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA SER CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
APELO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. (TJ RN – 2017.001968-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro .
Data de julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 490 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DIVERSO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/1991 PREENCHIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ/RN, Remessa Necessária e Apelação Cível n.2016.008269-2, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Jarbas Bezerra, julg.14/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA REALIZADA PELO INSS.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA INCAPACIDADE LABORATIVA POR TEMPO INDETERMINADO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIOS DO IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 2014.018033-2, da 1ª 'Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 12.03.2015).
Quanto ao termo inicial do benefício, em regra, é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Com efeito, restou constatada, através da perícia médica, a incapacidade laboral temporária da parte autora para a atividade habitual, fazendo jus a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo que ocorreu em 11/12/2023, devendo ser mantido pelo prazo de 9 (nove) meses, a contar do início do tratamento, o qual deve ser estabelecido como da data da perícia, prazo este definido no prognóstico de recuperação do perito nomeado por este juízo.
Neste sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DE CESSAÇÃO A QUE O BENEFICIÁRIO RECUPERE A SUA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN - AC: *01.***.*09-55 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro., Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível). (destaquei) Por fim, quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), a Primeira Turma fixou a tese de que se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente a Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), a Primeira Turma fixou a tese de que se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, a pretensão deduzida por ANTÔNIO RAILSON LEITE em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e, em consequência, determino que este conceda o benefício por incapacidade temporária a contar da data do requerimento administrativo, que ocorreu em 11/12/2023, até 9 (nove) meses, a contar da data da realização da perícia judicial (21/06/2024), condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, devendo ser descontados os valores eventualmente percebidos a título de outro benefício previdenciário, o qual é inacumulável.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices estabelecidos em tese firmada pelo STJ (Tema 905), sendo que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno a Autarquia Federal em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Aquelas, na forma da lei, e estes a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), cuja definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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