TJRN - 0801018-59.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 06:29
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801018-59.2025.8.20.5128 AUTOR: SIBELI ESTEVAM DE FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SIBELI ESTEVAM DE FREITAS, devidamente qualificada e através de advogada constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente identificada, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência, em caráter antecipatório, objetivando a autorização e custeio das cirurgias plásticas reparadoras de que necessita.
Alegou a promovente, em síntese, que foi submetida a cirurgia bariátrica em razão de sua obesidade e comorbidades associadas, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 38kg.
Sustentou que apresenta flacidez de pele por diversas áreas do corpo, além de problemas graves de pele, como dermatite associada a assadura e odor inadequado, e problemas psicológicos que a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo.
Informou que o seu médico particular solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores, contudo, a parte requerida negou.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência ou evidência para que lhe seja autorizada a realização dos procedimentos reparadores. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, após emenda, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Preocupando-se com a duração do processo e observando que a parte autora sofre, não raro, prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador criou o instituto da tutela provisória de urgência.
Conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, indicados no dispositivo acima transcrito, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em epígrafe, neste momento de cognição sumária, entendo que não restam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, percebe-se que existe controvérsia suficiente sobre a natureza dos procedimentos solicitados pela autora, se estão dentro ou não da competência do plano de saúde, o que afasta a probabilidade do direito autoral, pelo menos até que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, as teses fixadas devem ser ponderadas caso a caso, conforme segue: TESE 01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
TESE 02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Conforme se observa do entendimento acima, não é nenhuma cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
Assim, faz-se necessária a dilação probatória para que seja cabalmente demonstrado que a extensa lista de cirurgias indicadas pelo médico particular da paciente realmente possuem natureza exclusivamente reparadora.
Destaco que os procedimentos e exames de maior complexidade envolvem questão jurídica controversa, especialmente quando requeridos através de tutela antecipatória, ante a necessidade de elucidação do caso concreto, as definições das diretrizes de utilização e a natureza da operação, o que onera, neste momento de cognição sumária do feito, a verificação da probabilidade do direito autoral. É nesse sentido o entendimento deste TJRN, acerca da necessidade de instrução probatória em casos análogos, conforme arestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio, por cooperativa de plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora em paciente submetida anteriormente à cirurgia bariátrica.
A parte agravada alegou urgência do procedimento, ao passo que a operadora impugnou a medida, sustentando ausência de comprovação da urgência e dúvida quanto à natureza estritamente reparadora da intervenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica requerida possui caráter reparador e urgente a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) verificar a possibilidade de se determinar o custeio do procedimento em sede liminar, sem dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.069 do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional prescritas por médico assistente a pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que devidamente justificadas.
O mesmo julgamento autoriza a operadora de plano de saúde a solicitar junta médica quando houver dúvidas justificadas sobre o caráter meramente estético do procedimento indicado, sem prejuízo ao direito de ação do beneficiário.
No caso concreto, os documentos médicos apresentados não comprovam de forma cabal a urgência do procedimento pleiteado, tampouco afastam a possibilidade de sua natureza estética, o que demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive com eventual perícia técnica.
Ausente o fundado receio de dano irreparável, não se configura a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, sendo indevida a imposição imediata de obrigação à operadora.
A decisão agravada, ao determinar o custeio da cirurgia sem base probatória suficiente sobre sua urgência e natureza reparadora, desconsiderou os critérios fixados pela jurisprudência superior, impondo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por plano de saúde exige comprovação da natureza reparadora e da urgência do procedimento, conforme prescrição médica devidamente fundamentada. É legítima a negativa de custeio liminar pela operadora quando não demonstrada de forma inequívoca a urgência ou a natureza não estética da cirurgia, cabendo instrução probatória para elucidação da controvérsia.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Tema 1.069/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810263-26.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 05.02.2024; TJRN, AI nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, AI nº 0800095-33.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 08.07.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802544-22.2025.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) Impende destacar que a concessão da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedida pelo Juízo quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Partindo da premissa de que a concessão de tutela antecipada corresponde à antecipação do provimento final em processo de conhecimento, concedê-la sem a estrita observância de tais parâmetros, que em seu bojo revelam o juízo de probabilidade exigido pela norma insculpida no art. 300 do CPC, acarretaria prematura medida.
Desta feita, diante da ausência dos seus requisitos autorizadores e sendo necessária a presença concomitante de ambos, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334, caput), conforme disponibilidade de pauta de conciliações da Comarca.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado pela Secretaria Judiciária.
A parte interessada poderá informar seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual receberá igualmente o convite para ingressar na sessão virtual de audiência na data e horário acima designados.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte demandada indicá-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Outrossim, não havendo qualquer manifestação, devem as partes ficar cientes de que o comparecimento à referida audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, mediante procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§9º e 10).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350 e 351 do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 29/09/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:15
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801018-59.2025.8.20.5128 AUTOR: SIBELI ESTEVAM DE FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SIBELI ESTEVAM DE FREITAS, devidamente qualificada e através de advogada constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente identificada, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência, em caráter antecipatório, objetivando a autorização e custeio das cirurgias plásticas reparadoras de que necessita.
Alegou a promovente, em síntese, que foi submetida a cirurgia bariátrica em razão de sua obesidade e comorbidades associadas, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 38kg.
Sustentou que apresenta flacidez de pele por diversas áreas do corpo, além de problemas graves de pele, como dermatite associada a assadura e odor inadequado, e problemas psicológicos que a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo.
Informou que o seu médico particular solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores, contudo, a parte requerida negou.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência ou evidência para que lhe seja autorizada a realização dos procedimentos reparadores. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, após emenda, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Preocupando-se com a duração do processo e observando que a parte autora sofre, não raro, prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador criou o instituto da tutela provisória de urgência.
Conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, indicados no dispositivo acima transcrito, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em epígrafe, neste momento de cognição sumária, entendo que não restam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, percebe-se que existe controvérsia suficiente sobre a natureza dos procedimentos solicitados pela autora, se estão dentro ou não da competência do plano de saúde, o que afasta a probabilidade do direito autoral, pelo menos até que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, as teses fixadas devem ser ponderadas caso a caso, conforme segue: TESE 01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
TESE 02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Conforme se observa do entendimento acima, não é nenhuma cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
Assim, faz-se necessária a dilação probatória para que seja cabalmente demonstrado que a extensa lista de cirurgias indicadas pelo médico particular da paciente realmente possuem natureza exclusivamente reparadora.
Destaco que os procedimentos e exames de maior complexidade envolvem questão jurídica controversa, especialmente quando requeridos através de tutela antecipatória, ante a necessidade de elucidação do caso concreto, as definições das diretrizes de utilização e a natureza da operação, o que onera, neste momento de cognição sumária do feito, a verificação da probabilidade do direito autoral. É nesse sentido o entendimento deste TJRN, acerca da necessidade de instrução probatória em casos análogos, conforme arestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio, por cooperativa de plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora em paciente submetida anteriormente à cirurgia bariátrica.
A parte agravada alegou urgência do procedimento, ao passo que a operadora impugnou a medida, sustentando ausência de comprovação da urgência e dúvida quanto à natureza estritamente reparadora da intervenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica requerida possui caráter reparador e urgente a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) verificar a possibilidade de se determinar o custeio do procedimento em sede liminar, sem dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.069 do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional prescritas por médico assistente a pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que devidamente justificadas.
O mesmo julgamento autoriza a operadora de plano de saúde a solicitar junta médica quando houver dúvidas justificadas sobre o caráter meramente estético do procedimento indicado, sem prejuízo ao direito de ação do beneficiário.
No caso concreto, os documentos médicos apresentados não comprovam de forma cabal a urgência do procedimento pleiteado, tampouco afastam a possibilidade de sua natureza estética, o que demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive com eventual perícia técnica.
Ausente o fundado receio de dano irreparável, não se configura a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, sendo indevida a imposição imediata de obrigação à operadora.
A decisão agravada, ao determinar o custeio da cirurgia sem base probatória suficiente sobre sua urgência e natureza reparadora, desconsiderou os critérios fixados pela jurisprudência superior, impondo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por plano de saúde exige comprovação da natureza reparadora e da urgência do procedimento, conforme prescrição médica devidamente fundamentada. É legítima a negativa de custeio liminar pela operadora quando não demonstrada de forma inequívoca a urgência ou a natureza não estética da cirurgia, cabendo instrução probatória para elucidação da controvérsia.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Tema 1.069/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810263-26.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 05.02.2024; TJRN, AI nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, AI nº 0800095-33.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 08.07.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802544-22.2025.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) Impende destacar que a concessão da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedida pelo Juízo quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Partindo da premissa de que a concessão de tutela antecipada corresponde à antecipação do provimento final em processo de conhecimento, concedê-la sem a estrita observância de tais parâmetros, que em seu bojo revelam o juízo de probabilidade exigido pela norma insculpida no art. 300 do CPC, acarretaria prematura medida.
Desta feita, diante da ausência dos seus requisitos autorizadores e sendo necessária a presença concomitante de ambos, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334, caput), conforme disponibilidade de pauta de conciliações da Comarca.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado pela Secretaria Judiciária.
A parte interessada poderá informar seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual receberá igualmente o convite para ingressar na sessão virtual de audiência na data e horário acima designados.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte demandada indicá-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Outrossim, não havendo qualquer manifestação, devem as partes ficar cientes de que o comparecimento à referida audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, mediante procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§9º e 10).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350 e 351 do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIBELI ESTEVAM DE FREITAS.
-
12/07/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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