TJRN - 0801285-14.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AQUINO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801285-14.2023.8.20.5124 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE AQUINO REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Constatei que a parte demandada se contrapôs à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este Juízo, no valor de R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos) - ID 139346892, motivo pelo qual requereu a redução da verba honorária para R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos) - ID 141453297.
Pois bem.
Impende destacar que o arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios da natureza e complexidade da perícia, local da prestação do serviço, qualificação do profissional, recursos empregados e tempo despendido para a realização do exame, não podendo desbordar dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado.
Na hipótese, à luz dos critérios da complexidade da perícia, da qualificação técnica exigida para o trabalho e do tempo despendido para a realização do exame, reputo desarrazoada a proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Friso que há ponto de discordância da parte demandada e do perito que apresenta subjetividade, o que resvala no empenho e tecnicidade de cada profissional.
Nessa conjuntura, sopesando tais fatores e, considerando, ainda, os critérios e valores estabelecidos na PORTARIA Nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 - TJRN, os quais tomo como parâmetro, DEIXO DE ACOLHER a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, ao tempo em que ACOLHO, EM PARTE, a impugnação vertida pela parte demandada, e FIXO os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), que equivale a duas vezes o valor estabelecido para área de perícia em Engenharias ("Outras").
Notifique-se o perito nomeado para que, em cinco dias, diga se aceita ou não o valor fixado por este Juízo.
Manifestado o aceite, intime-se, por corolário, a parte demandada para, em quinze dias, e caso queira, providenciar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de decair da prova.
Providenciado o pagamento da perícia, prossiga-se nos termos das ordens esmiuçadas anteriormente.
Ademais, verifiquei que o perito nomeado solicitou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados a seu favor, para início dos seus trabalhos (vide petição de ID 139346892, alínea "b").
O artigo 465, § 4º, do CPC, o qual autoriza que o perito efetue o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, trata-se de preceito legal que visa a possibilitar que o perito seja ressarcido, desde logo, quanto a eventuais despesas com a produção da prova, tais como compra de material e procedimentos específicos, e constitui prerrogativa legal para o perito.
Nessa linha, se porventura aceitar o expert os honorários fixados e procedido o pagamento pela parte demandada, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia adiantada a cargo de honorários, em prol do profissional nomeado, Rogean Dantas Vieira, conforme dados contidos no petitório de ID 139346892, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Na hipótese de silêncio do perito ou mesmo de sua expressa discordância, retornem os autos conclusos para Decisão para fins de nomeação de outro expert.
Se porventura concordar o perito outrora nomeado com os honorários fixados e quedar-se inerte a parte demandada quanto ao pagamento respectivo, retornem os autos concluso para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:04
Outras Decisões
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28/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
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15/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:22
Juntada de intimação
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12/12/2024 14:21
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação
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10/12/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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14/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:12
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 07:59
Recebidos os autos.
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15/05/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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