TJRN - 0802387-88.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADAILMA DUARTE DE SOUZA GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802387-88.2024.8.20.5107 Promovente: ADAILMA DUARTE DE SOUZA GOMES Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA ADAILMA DUARTE DE SOUZA GOMES ajuizou a presente ação em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A e de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A, todos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: é portadora de estresse pós-traumático (CID - F431) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID - F322); os sintomas se agravaram quando sofreu um golpe em nome da instituição financeira demandada; em 27/06/2024, recebeu um SMS do número (84) 9 3300-3269, informando que foi realizada uma compra no mercado livre no valor de R$ 2.000,00, questionando se reconhecia a compra; respondeu o SMS com o número indicado e foi contatada através de ligação para simulação de pagamento por meio de link a ser enviado pelo Whatsapp; seguiu passo a passo, e realizou o PIX, por meio do crédito oferecido para a segunda demandada, no importe de R$ 1.614,61; ao término da transação, percebeu que havia caído em um golpe.
Requer a condenação das demandadas a devolverem o valor de R$ 1.614,61 e ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 5.000,00.
Em sua defesa (ID 135421752), a demandada PAY2FREE suscita as preliminares de correção do valor da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a própria consumidora deu causa aos fatos narrados na inicial, por não ter checado a veracidade das informações; agiu como mera intermediadora de pagamentos repassando o valor transicionado; agiu em exercício regular do direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A demandada NUBANK (ID 138172773), na sua defesa impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que no seu site há uma aba exclusiva sobre segurança digital, fornecendo informações acerca de como a empresa funciona e como os golpes devem ser evitados; a autora utilizou um aparelho autorizado para realizar as transferências de valores; todo o valor foi enviado do dispositivo autorizado, após a confirmação da senha de quatro dígitos da autora; não houve qualquer indício de invasão de conta ou malware em seu aparelho; não há dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 138299594). É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo que REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, CONCEDO à autora, porquanto esta faz jus ao referido benefício, na forma do art. 98 e ss do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a autora apresentou valores que entende devido, correspondente ao montante do débito impugnado e o valor indenizatório dos danos morais que alega ter suportado.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois na forma do art. 18, do CDC, a demandada PAYFREE2 se encontra inserida dentro da cadeia de serviço, respondendo objetiva e solidariamente com a instituição financeira NUBANK por eventuais danos experimentados pela autora.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento da presente demanda.
No mérito, os pedidos autorais não merecem procedência.
Isto porque, não obstante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor prescreva que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, casos há em que esta responsabilidade é excluída.
Com efeito, dispõe o inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso em julgamento, assiste razão às demandadas quando alegam a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e, por consequência, ausência de nexo causal.
Isto porque a autora reconhece que foi abordado por terceiro desconhecido, através do aplicativo de ligações telefônicas, passando-se pelas demandadas.
Pelo que se dessume das alegações e provas carreadas aos autos, trata-se do golpe virtual conhecido como phishing, in casu, "golpe da falsa central" que consiste na prática utilizada por fraudadores para coletar informações sensíveis de usuários de serviços, com intento de fraudar e subtrair capital.
Em suma, o método se utiliza de informações pessoais que parecem vir de uma fonte confiável, usando canais, como e-mails e sites, ligações, redes sociais, dentre outros canais, com o fito de atrair a confiança da vítima, que, espontaneamente, fornece seus dados pessoais e/ou dados bancários e de seu cartão de crédito.
Entretanto, como se sabe, as fraudes através de ligações e aplicativos de internet têm se tornado corriqueiras e a amplamente noticiadas em veículos de comunicação, exigindo dos seus usuários sempre cautela.
Assim, não se verifica no presente caso a presença dos pressupostos jurídicos que autorizam a responsabilização das instituições financeiras demandadas, pois se trata de fortuito externo, não havendo qualquer participação desta, direta ou indiretamente.
Por oportuno, afasta-se ao presente caso eventual fortuito interno, vez que este decorre da observância pelo julgador de uma participação da instituição financeira, como pela divulgação indevida de dados bancários dos clientes, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, não há qualquer prova de que os fraudadores obtiveram qualquer dado da parte autora em razão de negligência das demandadas.
Neste contexto, o dano não foi causado pela instituição financeira, mas sim pela atuação de terceiro fraudador, que se passou por colaborador da parte demandada, solicitando informações e dados pessoais à autora para a realização de transações bancárias, que os forneceu de forma descuidada e decidiu realizar a transação mediante o uso de sua senha pessoal.
A prática fraudulenta empreendida utilizou-se de aplicativo do whatsapp e ligação telefônica, e a própria autora reconhece que entrou no aplicativo do banco e que seguiu as instruções do fraudador, fornecendo seus dados sensíveis, de modo que não é passível imputar o dever de reparar à referida instituição financeira, que em nada contribuiu para tanto.
Destarte, não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços das demandadas, restando ausente nos autos elementos probatórios mínimos que atestassem ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pelo banco contra a autora consumidora.
Esse é o entendimento do STJ, no julgamento do AREsp 1895562: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.562 - TO (2021/0141722-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por PEROLA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, via de regra, responde o fornecedor, e nesta concepção, a instituição bancária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 2- Hipótese dos autos que contempla a exceção prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados. 3- Ocorrência de fraude online imputada à terceiro, decorrente de phishing, usada mediante site falso, para a obtenção de informações bancárias e dados pessoais. 4- Apelação conhecida e não provida (fl. 301). (...) E no tocante à alegada violação do art. 14 do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do contexto fático-probatório, que trata o caso dos autos de típico fortuito externo, advindo de golpe virtual reconhecido como phishing, no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias.
Veja-se que o empregado da empresa Apelante, após ter recebido ligação de suposto correspondente do Banco, sob a justificativa de realizar recadastramento, foi direcionado a página falsa deste, oportunidade em que forneceu número de Token, conforme se denota do seguinte trecho do áudio transcrito de forma fidedigna no decisum: [...].
Na hipótese, não se desconhece a responsabilidade do fornecedor quanto aos serviços prestados, todavia, havendo prova de inexistência do defeito alegado, porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor imune quanto à prova de existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.
Não obstante, reconhecida a fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem qualquer participação da instituição bancária, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, porquanto em nada contribuiu para o ocorrido.
Ainda, não merece subsistir a alegação do Apelante de que mesmo antes da ligação fraudulenta já constavam transferências indevidas, bem como utilização dos dados da empresa por terceiros.
Isto porque, o contato com o suposto correspondente do banco, que culminou na fraude, se deu em duas oportunidades, as quais coincidiram com as datas das transferências indevidas de valores (fls. 303, grifos meus).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (...)” (STJ - AREsp: 1895562 TO 2021/0141722-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021 Nesse mesmo sentido, veja-se os julgados das Turmas Recursais do TJRN abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A FIM COMPROVAR QUE SE TRATA DE UMA CONTA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO FACEBOOK NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821675-11.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A FIM COMPROVAR QUE SE TRATA DE UMA CONTA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO FACEBOOK NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815443-51.2020.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANÚNCIO EM REDE SOCIAL ACERCA DA VENDA DE VEÍCULO.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PAGAMENTOS VIA PIX.
GOLPE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU O DANO MATERIAL SOFRIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803033-38.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) Assim, não restou demonstrada qualquer participação das demandadas no caso dos autos, mas sim culpa exclusiva de terceiro. À vista disso, falta um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilização civil, que é o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta das demandadas.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAILMA DUARTE DE SOUZA GOMES.
-
05/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INGRID FREIRE FERRAZ RABELO em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/12/2024 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
10/12/2024 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 05:12
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/12/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
27/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801167-07.2025.8.20.5144
Grande Sertao I Transmissora de Energia ...
Dinalva Rodrigues do Nascimento
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 11:50
Processo nº 0801018-59.2025.8.20.5128
Sibeli Estevam de Freitas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 16:13
Processo nº 0800664-25.2024.8.20.5110
Maria da Conceicao Abrantes Fernandes
Necy Fernandes de Lisboa
Advogado: Danusia Lopes Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 09:30
Processo nº 0853900-88.2025.8.20.5001
Irani Nogueira Batista Medeiros
Joao Paulo Ferreira Rodrigues
Advogado: Vicente Henrique Belmont Xavier Damascen...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 09:50
Processo nº 0855734-29.2025.8.20.5001
Severino do Ramo Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 11:21