TJRN - 0800752-36.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800752- 36.2024.8.20.5119 Partes: LIGIA RENATA RODRIGUES PINTO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por LIGIA RENATA RODRIGUES PINTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alega a parte autora, em resumo, que o Estado deixou de efetuar o pagamento de verbas remuneratórias e proventos referentes ao mês de dezembro de 2018, assim como o respectivo 13 (décimo terceiro) salário.
Requer a condenação do réuº ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário de dezembro de 2018 e ao 13 salário do mesmo ano, totalizando R$ 3.742,15 (três mil setecentos e quarenta eº dois reais e quinze centavos).
Em contestação, o ente público arguiu as seguintes preliminares: 1) prescrição; 2)falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o Estado se encontrava em grave crise financeira.
Defendeu, ainda, que uma vez pagos os salários e a gratificação natalina, não há que se falar em incidência de correções monetárias (ID 139659830).
Em réplica à contestação, a parte autora defendeu a rejeição das matérias levantadas na contestação.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide com total procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 141898480). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO A prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397 do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado no ano de 2021, sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
De tal sorte, este juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
Desta feita, afasto a prejudicial em debate.
PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Demandada, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de n 0006371-89.2016.8.20.0000, entendo que não merece prosperar.º A alegação de que um Acordo Coletivo foi firmado no processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000) não obsta a possibilidade de a autora ajuizar uma demanda individual, pois a existência de uma demanda coletiva não exime a administração pública de sua responsabilidade de cumprir com os direitos individuais de cada servidor.
Assim, a situação da autora refere-se à reparação por perdas financeiras específicas decorrentes do atraso nos pagamentos, e o direito da autora à correção dos valores devidos deve ser reconhecido, garantindo a devida compensação pelos prejuízos financeiros enfrentados.
Afasto a preliminar.
DO MÉRITO Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
O cerne de demanda reside em analisar o direito da parte autora em receber o pagamento dos juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018.
Com razão a parte autora.
Explico.
O art. 28, § 5 da Constituição Estadual, que dispõe:º (...) § 5° Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
A expressa previsão constitucional não deixa margem para maiores discussões.
Conquanto tenha a autoridade competente que efetuar o pagamento até o último dia do mês, tal regra não tem aplicação peremptória como parece.
Isso porque consta da regra a possibilidade do pagamento após o último dia do mês, mediante a necessária e devida correção monetária, com vistas a suprir o prejuízo decorrente do não pagamento de acordo com a norma posta.
A interpretação mais pertinente é a de que haveria ilegalidade por parte do Estado do RN quando este, além de efetuar o pagamento em atraso, o faz disponibilizando o principal sem a devida atualização monetária.
Tal fato, sendo de pública e notória repercussão, merece pronta correção pelo Poder Judiciário, no tempo e na medida em que a natureza alimentar das verbas salariais enseja a preferência no adimplemento das obrigações governamentais.
Não se descuida, nem se desconsidera a peculiar situação financeira vivida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, é preciso atentar-se para a circunstância de que estamos a falar de fonte de subsistência e sobrevivência de inúmeros servidores que aplicam toda a sua capacidade de trabalho em prol do interesse público, merecendo, no mínimo, a contrapartida de ter o seu salário adimplido em tempo razoável, de modo a evitar colapso incontrolável no atendimento à sociedade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado já se pronunciou sobre o assunto em casos similares.
In verbis: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS, FULCRADO NA NORMA CONTIDA NO § 5 DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIOº GRANDE DO NORTE.
DISPOSITIVO QUE NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM PAGOS OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS.
POSSIBILIDADE CONCRETA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE LESÃO GRAVE À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA PÚBLICA E À AUTONOMIA DO ESTADO DO RN, ACASO CONSIDERADA IMPOSITIVA A NECESSIDADE DE SER EFETUADO O MENCIONADO PAGAMENTO EM TAL DATA-LIMITE.
REDAÇÃO INTEGRAL RN, ACASO CONSIDERADA IMPOSITIVA A NECESSIDADE DE SER EFETUADO O MENCIONADO PAGAMENTO EM TAL DATA-LIMITE.
REDAÇÃO INTEGRAL DO § 5 DOº ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE RESTOU SUBMETIDA A 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes EXAME PELO STF, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 144/RN).
JULGAMENTODE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA, COM O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO APENAS NO TOCANTE À REFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, SENDO VÁLIDO TODO O CONTEÚDO RESTANTE DA NORMA.
DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE CUJA EFICÁCIA É ERGA OMNES E VINCULANTE (CF, ART. 102, § 2 ), IMPONDO, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DEº SER DETERMINADO, ÀS AUTORIDADES ORA IMPETRADAS, QUE APLIQUEM CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIOS PAGOS AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS, NOS TERMOS DETERMINADOS NO § 5 DO ART.º 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança n 2016.006720-5.º Relator: Desembargador Claudio Santos.
Julgamento em 30/08/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES ESTADUAIS.
AUDITORES FISCAIS.
PRETENSO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 28, § 5 DAº CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VALIDADE DO DISPOSITIVO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N 144.º AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PEREMPTÓRIA DE QUE O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS OCORRAM IMPRETERIVELMENTE ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA SE O ADIMPLEMENTO OCORRER APÓS ESSE MARCOTEMPORAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (Mandado de Segurança Com Liminar n 2016.017852-2 - Natal, 06 de dezembro de 2017.º Desembargador GILSON BARBOSA – Relator) Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão veiculada na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial apresentada por LIGIA RENATA RODRIGUES PINTO, para condenar o demandado ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
Sobre os valores deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7 e 1.010, § 3 , do Código deº º Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem-se os autos em secretaria por até 30 (trinta) dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
Porém, formulado pedido de cumprimento de sentença, a requerente fará constar da referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando os valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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