TJRN - 0801113-63.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801113-63.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILEA CAETANO DE LEMOS REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CILEA CAETANO DE LEMOS em face de Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues/RN, pugnando pela pelo afastamento temporário para desincompatibilização eleitoral sem prejuízo na remuneração.
Em audiência de conciliação (ID 138743110) o ente demandado informou que tal providência teria sido realizada administrativamente, ao passo que, instada a se manifestar, a parte autora ficou inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na espécie, o feito comporta extinção sem mérito pela perda superveniente do interesse de agir, ante a satisfação voluntária da obrigação pela parte ré.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. É a adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Dito isto, verifica-se, na espécie, a perda superveniente do objeto, posto que ausente interesse de agir da parte autora, em razão da concessão do feito administrativamente.
Ademais, a parte autora quedou-se inerte quando da oportunidade para justificar eventual permanência do interesse de agir.
Tendo em vista que o objeto desta ação já foi solucionado de forma administrativa pelo ente público, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse de agir.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55. ambos da Lei 9.099/95.
Tudo cumprido, inexistindo pendências, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/12/2024 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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18/12/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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16/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:47
Indeferido o pedido de CILEA CAETANO DE LEMOS
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04/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/12/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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04/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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