TJRN - 0856492-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856492-13.2022.8.20.5001 RECORRENTE: LUAN ALVES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23354843) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22784439) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, bem como argumenta que “será questionado apenas o tópico da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência”, mencionando ao longo de seu recurso diversos artigos de leis federais várias, de forma genérica sem explicitar de que forma o acórdão violou os mesmos.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 21682219).
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 23716321. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a despeito da indicação pelo recorrente dos artigos suso mencionados como tendo sido violados, verifico que os mesmos não foram tratados pelo acórdão recorrido.
Veja trecho do acórdão vergastado: “A parte agravante se insurge contra a decisão deste relator que não conheceu do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre os argumentos lançados no agravo interno ora analisado, destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, em seu recurso de apelação alegou que “os juros cobrados são abusivos; não contratou as tarifas de cadastro, o registro de contrato, o seguro e a tarifa de IOF adicional; a prova pericial é essencial para esclarecer sobre os juros abusivos presentes no contrato de financiamento; é devida a indenização por danos morais em razão da má-fé da parte ré ao cobrar encargos indevidos”.
Todavia, como dito anteriormente, o Juízo a quo extinguiu o feito em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias.
Confirmo o entendimento de que o recorrente não atacou os argumentos apresentados na sentença.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à análise da Câmara.” Pois bem, possuindo o recurso especial fundamentação vinculada, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida ou de que forma o acórdão infringiu os dispositivos mencionados, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo, além de ter apresentado argumentos totalmente dissociados com o decidido pelo acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO.
REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária que possibilitasse a indenização por dano moral , não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)- grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856492-13.2022.8.20.5001 Polo ativo LUAN ALVES DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Agravo interno em apelação cível que tem como parte recorrente LUAN ALVES DA SILVA com o objetivo de reformar a decisão que não conheceu do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões, a parte agravante alegou que: “celebrou contrato de financiamento junto ao banco réu para aquisição de um veículo automotor, tendo verificado que foram cobrados valores abusivos a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF como condição para concessão do financiamento”; “os juros cobrados estão acima do patamar fixado no mercado”; “os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro”; faz jus a indenização por danos morais”.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte agravante se insurge contra a decisão deste relator que não conheceu do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre os argumentos lançados no agravo interno ora analisado, destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, em seu recurso de apelação alegou que “os juros cobrados são abusivos; não contratou as tarifas de cadastro, o registro de contrato, o seguro e a tarifa de IOF adicional; a prova pericial é essencial para esclarecer sobre os juros abusivos presentes no contrato de financiamento; é devida a indenização por danos morais em razão da má-fé da parte ré ao cobrar encargos indevidos”.
Todavia, como dito anteriormente, o Juízo a quo extinguiu o feito em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias.
Confirmo o entendimento de que o recorrente não atacou os argumentos apresentados na sentença.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à análise da Câmara.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856492-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
16/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0856492-13.2022.8.20.5001 APELANTE: LUAN ALVES DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0856492-13.2022.8.20.5001 APELANTE: LUAN ALVES DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO APELADO: BANCO J.
SAFRA S/A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por LUAN ALVES DA SILVA, em face da sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Alegou que: os juros cobrados são abusivos; não contratou as tarifas de cadastro, o registro de contrato, o seguro prestamista e a tarifa de IOF adicional; a prova pericial é essencial para esclarecer sobre os juros abusivos presentes no contrato de financiamento; é devida a indenização por danos morais em razão da má-fé da parte ré ao cobrar encargos indevidos.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Conforme reiteradamente entendem os diversos Tribunais pátrios, assim como a doutrina processual, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como da possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Tanto que, na apelação, dispõe o inciso III do art. 1.010 do CPC, que o recurso conterá, além de outros requisitos, as razões do pedido de reforma.
Acerca do tema, nos ensinam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um principio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdiconal possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões".
Para demonstrar que a parte apelante não observou o princípio da dialeticidade, a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias.
Nas razões da apelação, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o apelante apenas defendeu que há abusividade dos juros e na cobrança de tarifas não contratadas.
Todavia não houve qualquer discussão sobre o abandono da causa reconhecido na sentença recorrida.
De fato, houve abandono da causa por parte do autor, eis que intimado do despacho de id. nº 21682648 para “informar se tem interesse no prosseguimento do feito”, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Sendo assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com o trânsito em julgado, remeter à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 6 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Curso de Direito Processul Civil, vol. 3, 13ª edição, Editora JusPodivm, pás. 124. -
06/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUAN ALVES DA SILVA
-
05/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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