TJRN - 0856492-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
10/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:45
Juntada de decisão
-
05/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:47
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:17
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0856492-13.2022.8.20.5001 AUTOR: LUAN ALVES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 106964198), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:43
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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03/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 01:56
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856492-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN ALVES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato movida por LUAN ALVES DA SILVA em face do BANCO J.
SAFRA.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme certidão de ID 103987551.
A parte demandada requereu a extinção do feito pelo abandono da causa. É o relatório, passo a decidir.
Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame.
Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital.
Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC).
Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:04
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856492-13.2022.8.20.5001 Parte Autora: LUAN ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco J.
Safra DESPACHO Vistos, etc… Considerando o abandono da causa pelo autor, intime-se a parte demandada, nos termos da Súmula 240 do STJ para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando da existência de acordo firmado entre as partes.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:08
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 05:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 03:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 03:09
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
22/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:27
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 06:45
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
10/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:27
Declarada incompetência
-
28/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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