TJRN - 0801080-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:11
Juntada de despacho
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22/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 08:29
Expedição de Ofício.
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10/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:18
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801080-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 04/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovido NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em face BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário nº 177.543.205-7, do contrato nº 177543205700032019, o qual não reconhece sua contratação.
Em razão disso ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado e a condenação em danos morais e ônus sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em sede de defesa (Id. 94443368), o banco réu alegou, preliminarmente, a existência de litispendência ou conexão entre o presente feito e os seguintes processos entre outros: 0800691-78.2023.8.20.5001, 0800890-03.2023.8.20.5001, 0800670-05.2023.8.20.5001, 0800664-95.2023.8.20.5001, 0800931-67.2023.8.20.5001, 0800748-96.2023.8.20.5001, 080069603.2023.8.20.5001, 0800738-52.2023.8.20.5001, 0801084-03.2023.8.20.5001, 0800689-11.2023.8.20.5001, 0800699-55.2023.8.20.5001, 0800757-58.2023.8.20.5001, 0800758-43.2023.8.20.5001, 0800898-77.2023.8.20.5001, 0800674-42.2023.8.20.5001, 0800754-06.2023.8.20.5001, 0800683-04.2023.8.20.5001, 0800726-38.2023.8.20.5001, 0800745-44.2023.8.20.5001, 0800657-06.2023.8.20.50.
A contestação também se fez acompanhar de documentos. É o relatório.
Decisão: Em consulta realizada junto ao sistema Pje, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação de nº 0800657-06.2023.8.20.5001, em trâmite na 17.ª Vara Cível desta Comarca, pretendendo a declaração de nulidade contratual objeto da lide, qual seja: o contrato relativo ao cartão de crédito consignado nº 5259.0966.8829.6701, havendo identidade de demandas, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Saliente-se ainda que, naqueles autos em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível, a Magistrada, em decisão proferida no Id. 103375148, consignou que a autora poderia estar levando os juízos a erro ao apontar a matrícula da demandante 1775432057) + Mês do Desconto (ex: 10) + Ano do Desconto (ex: 2019) de que seria de contrato diverso, quando na verdade se refere ao mesmo objeto contratual supracitado.
Nesse sentido, muito embora a autora informe que aqui pretende discutir o contrato n.º 177543205700032019, supostamente firmado no mês 12 do ano de 2020, tal numeração corresponde na verdade ao número do seu benefício previdenciário (*77.***.*20-70), acrescido do mês e do ano em que houve o desconto de uma das parcelas do contrato já impugnado naquela ação (ex.: 122020), consoante de extrai na leitura em conjunto do extrato do INSS acostado à inicial e das faturas do id. n.º 93582283.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não me resta senão extinguir a presente demanda sem apreciação do mérito, notadamente por ainda ainda estar em curso o feito acima referenciado.
Isso posto, na consonância do art. 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, respeitando-se as regras atinentes à gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:13
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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27/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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06/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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