TJRN - 0801968-60.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801968-60.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 152124431.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801968-60.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 16 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/04/2025.
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29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:37
Decisão Determinação
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18/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801968-60.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida.
P.I.
AÇU/RN,data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/12/2024.
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04/12/2024 11:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/11/2024.
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26/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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26/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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26/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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26/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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25/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801968-60.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
03/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801968-60.2022.8.20.5100 AUTOR: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, por meio de seu advogado constituído, em que se insurge contra a sentença de ID 102637858, alegando erro material na decisão, haja vista que este juízo determinou que fosse abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor, correspondente ao proveito econômico obtido por meio do "TED" realizado pelo banco requerido, relativo à contratação objeto da presente lide, entretanto tal quantia referente ao proveito econômico já foi previamente depositada judicialmente no ID 82636672.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos a fim de corrigir a decisão proferida e afastar a determinação de desconto do valor da TED na condenação imposta.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 126547694.
Certificada a tempestividade dos embargos interpostos (ID 125631711). É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 º.
Os embargos de declaração tem por finalidade sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça, ao passo que acolhidos, passam a sanar seus vícios.
Embora possa ocorrer que haja alteração do conteúdo da decisão embargada, como consequência natural da solução do vício (embargos de declaração com efeitos modificativos), o embargante não poderá valer-se de tais embargos objetivando alterar a decisão, sem que ela padeça de contradição, omissão, obscuridade ou erro, visto que não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
No caso em análise, observo que os embargos de declaração merecem ser acolhidos em parte.
Explico.
Compulsando os autos verifico que o autor efetuou o depósito judicial da quantia decorrente do contrato impugnado, consoante comprovante de ID 82636674, de maneira que tal valor deve ser liberado em favor do banco requerido.
Quanto aos demais termos da sentença, entendo que deve ser mantida, pois não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Dito isto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, e considerando que a parte efetuou depósito judicial da quantia recebida por si referente ao empréstimo objeto da lide, determino que passe a constar no dispositivo da sentença, o seguinte: "Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutido nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Determino que seja liberado à parte requerida o valor referente ao depósito judicial (ID 82636674), através de alvará judicial".
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I." Mantenho a sentença de ID 102637858 em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801968-60.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Conclusão equivocada.
Certifique-se o decurso do prazo respectivo aos embargos de declaração.
Intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801968-60.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial grafotécnico, juntado nos autos no id 113806463.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Alvará recebido
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
13/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/10/2023 06:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 00:00
Intimação
anexar as cópias dos contratos para realização da prova pericial. -
21/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:26
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Juntar documentação e assinaturas requeridas pelo perito na petição retro. -
26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:25
Nomeado perito
-
24/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:54
Nomeado perito
-
05/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
21/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
21/03/2023 06:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:19
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 11:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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