TJRN - 0809973-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:45
Juntada de diligência
-
12/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0809973-43.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: SOFA DESIGN LTDA POLO PASSIVO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos, etc.
O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão id.96025403, a qual posteriormente teve seus efeitos estendidos pela decisão de id. 98357277.
Em suas razões, suscitou omissão decorrente da suposta ausência de informações suficientes para o cumprimento da decisão.
Quanto à obscuridade, aduziu que esta foi pautada sobre a hipotética falta de razoabilidade na decisão proferida por este Juízo ao determinar a desativação de toda uma conta em rede social.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados.
Contrarrazões da parte embargada no id. 141627957. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante.
No que se refere à determinação constante de fornecimento dos dados, estatui a Lei nº 12965/14, em seus arts. 5º, VIII, e 15, que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (...) Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”.
Com efeito, o provedor de internet tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Para cumprir essa obrigação é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.
Ressalte-se que, ainda que não se exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
A respeito do tema, o TJSC já decidiu que “a obrigação legal do Facebook, enquanto provedor de aplicações, restringe-se a armazenar e, mediante ordem judicial, fornecer os “registros de acesso” à aplicação por parte de terceiros a quem, por motivo legítimo, pleiteá-los.
Esses dados são definidos pelo art. 5º, VIII, da mesma Lei [Marco Civil da Internet], como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”, e, portanto, não incluem informações pessoais como nome, endereço, CPF e RG” (AC n. 0302043-83.2014.8.24.0038, Des.
Marcus Tulio Sartorato).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ quando reafirma que o provedor de internet só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP.
Sendo assim, na condição de provedor de aplicação de internet, tem-se que as informações prestadas pelo embargante (IP e data e hora de acesso) atendem ao disposto na norma, de modo que deve ser considerada cumprida a determinação judicial nesse ponto.
Registre-se que a limitação dos dados extravagantes (nome completo, CPF) tem uma razão de ser.
No ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica da intimidade e da privacidade está consagrada no art. 5º, X, da CF.
O comando é também expressamente encampado pelos artigos 3º, II, 7º, I e VII do mesmo diploma normativo; e o 8º do Marco Civil da Internet, que assegura como direitos dos usuários da rede a proteção à privacidade, inclusive de dados.
Por outro lado, no que tange à obscuridade, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto as razões recursais demonstram uma verdadeira insatisfação quanto ao teor da decisão outrora proferida.
Na situação dos autos, este Juízo estabeleceu de forma clara que o FACEBOOK “tome as providências necessárias para que no prazo de 10 dias desative os perfis @sofadesign.jp e @golpesofadesign, até decisão ulterior deste juízo”.
Posteriormente, designou que “os efeitos da decisão de Id. 96025403 para atingir igualmente o perfil @sofadesigngolpebrasil”, logo, não há vício a ser dissipado.
Portanto, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Por tais argumentos, CONHEÇO dos embargos de declaração, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para reconhecer como integralmente cumprido o comando judicial de id. 96025403, em relação ao demandado, no que concerne ao fornecimento de informações (dados cadastrais), observando-se que se trata de erro material no dispositivo do decisum, e não obscuridade como apontado.
Desta forma, sanando os vícios apontados, onde se lê “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a promovida tome as providências necessárias para que no prazo de 10 dias desative os perfis @sofadesign.jp e @golpesofadesign, até decisão ulterior deste juízo, e no mesmo prazo, forneça todos os dados cadastrais que possuir (nome completo, CPF, endereço, IP) a respeito destes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, pro ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, leia-se “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a promovida tome as providências necessárias para que no prazo de 10 dias desative os perfis @sofadesign.jp e @golpesofadesign, até decisão ulterior deste juízo, e no mesmo prazo, forneça os dados cadastrais referentes ao IP e data e hora de acesso a respeito destes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, pro ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809973-43.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: SOFA DESIGN LTDA POLO PASSIVO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária (Id. 103219649), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida decisão acerca dos embargos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
29/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809973-43.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para informarem se tem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,20 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809973-43.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 27 de julho de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:11
Juntada de termo
-
20/06/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:16
Outras Decisões
-
11/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 05:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:44
Juntada de custas
-
01/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823514-85.2019.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Maria Freire Bezerra
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2019 13:30
Processo nº 0827558-65.2015.8.20.5106
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Alexandro de Souza Galdino
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0803677-33.2022.8.20.5100
Ana Lucia Dionisio da Silva Sousa
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 08:51
Processo nº 0846241-72.2018.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Washington Lima de Oliveira - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2018 08:22
Processo nº 0801080-63.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 11:31