TJRN - 0906077-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 07:36
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
27/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
02/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:19
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:08
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0906077-34.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: B F NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 09:34
Juntada de diligência
-
21/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906077-34.2022.8.20.5001 Parte autora: Em segredo de justiça Parte ré: Em segredo de justiça e outros D E C I S Ã O
Vistos.
De início, À SECRETARIA, para corrigir a autuação do presente processo, notadamente quanto às partes que aparecem descritas como "EM SEGREDO DE JUSTIÇA", devendo, portanto, incluir no polo ativo SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ/MF sob o n.: 70.***.***/0001-47, e no polo passivo B F NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI (B F NEGOCIOS), inscrita no CNPJ sob o n.: 41.***.***/0001-93 e JULIO BERG SILVA FERREIRA, CPF sob o nº *17.***.*11-90, bem como LEVANTANDO O SIGILO da exordial e documentos que a acompanham.
Outrossim, esclareço à parte promovente que este Juízo já incluiu as restrições via RENAJUD, conforme documento que repousa em Id. 90977636.
Nesse contexto, embora a parte promovente tenha requerido a intimação do réu para fornecer o endereço onde se encontra o bem, o referido pleito não merece acolhimento, uma vez que não há previsão legal para intimação do réu para o fim especificado pelo demandante. É o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017) (TJPR - 5ª C.Cível - 0039041-55.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00390415520208160000 PR 0039041-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Dessa forma, sendo o bem objeto da busca e apreensão, o Decreto Lei 911/69 faculta ao autor converter o feito em ação executiva, conforme art. 4 da referida lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor quanto à intimação do réu para informar a localização do bem e DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço do veículo, converter o feito em ação executiva ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906077-34.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 26 de julho de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 05:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 10:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/10/2022 12:26
Juntada de custas
-
19/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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