TJRN - 0809880-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809880-03.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO JERONIMO DE LIMA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0809880-03.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JERONIMO DE LIMA REU: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Deixo de analisar as demais preliminares, em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira ré, pois, no momento da contratação, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, entretanto, a contratação formalizada refere-se a um cartão de crédito consignado.
Dessa forma, requer a declaração da nulidade do contrato, bem como sua conversão e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, defende a existência de contratação válida.
A parte autora apresentou réplica (ID.
Nº 159250351). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a autora.
Restou incontroverso que a autora contratou de forma consciente o empréstimo na modalidade cartão consignável, tão verdade é que não vem a lide requerer sua rescisão ou nulidade, e sim sua conversão por entender ser abusivo pelo decurso do tempo.
Compulsando-se os autos, verifico que o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, visto que apresentou fato impeditivo da tese autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não há que se negar que pertence à demandada a responsabilidade dos serviços por ela oferecidos, especialmente por quaisquer danos causados ao consumidor.
Ademais, a responsabilidade é do tipo objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, existem hipóteses que são capazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano, por serem excludentes de responsabilidade, conforme previsão contida no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que uma das hipóteses previstas é justamente a culpa exclusiva do consumidor.
Examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que, não obstante alegação de que o requerido induz a prática da contratação de cartão de crédito consignado, obtendo da margem do benefício do Autor, mensalmente, parcela mínima da fatura do cartão, garantindo um pagamento certo, sem amortizar saldo devedor, assim, o contrato nunca ter fim, não vislumbro vício de consentimento no negócio jurídico questionado.
A instituição financeira comprovou a legitimidade da contratação, juntando cópia do contrato estabelecido entre as partes (ID. nº 156631201; 156631202), assim como transferência eletrônica em favor do autor (ID.
Nº 156631204), e utilização de cartão (ID.
Nº 156631203), em observação aos princípios que regem os contratos, notadamente, o do pacta sunt servanda e o da proteção integral ao consumidor.
Há de se destacar, ainda, o disposto na Súmula 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, que preceitua que: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
O fato é que essa modalidade contratual é autorizada por lei (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003): Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Assim é que a demandada, agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos nos benefícios previdenciários mensais da parte autora, tendo em vista a existência de um contrato válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo banco.
Registra-se que o contrato anexado contém menção expressa e em destaque de que se trata de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” - ID.
Nº 156631201, circunstância que resta evidente a modalidade contratual pactuada, inexistindo ofensa ao princípio da informação.
A propósito, colaciono entendimento da 1ª e da 2ª Turma Recursal do TJRN, nesse mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado FilhoPraça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801187-41.2025.8.20.5162ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZRECORRENTE: DILMA TEXEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): GIANFILIPE DANTAS CECCHI E OUTRARECORRIDO(A): BANCO BMG S/AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSAJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
INSTRUMENTO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA A POSTULANTE (ID. 32424443).
VALOR DOS SAQUES CREDITADOS EM CONTA DA DEMANDANTE (ID. 32424444).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA DO CARTÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
INSTRUMENTO DOTADO DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O PRODUTO COMERCIALIZADO.
A ASSINATURA DE CONTRATO POR PESSOA CAPAZ FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS.
LICITUDE DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INFINITA.
DESCABIDA.
POSSIBILIDADE DA PARTE QUITAR O DÉBITO CONTRAÍDO, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA DO CARTÃO.
ATO ILÍCITO DO RÉU, NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Segundo dispõe o Enunciado da Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
PRECEDENTES:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801057-58.2022.8.20.5129, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821115-98.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800188-29.2021.8.20.5130, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 05/04/2025) ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando s recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.A Súmula do julgamento servirá como voto.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801187-41.2025.8.20.5162, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÚTUO FINANCEIRO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO E DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. (CDC, ART. 6º, III).
SÚMULA 36 DA TUJ.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto por Banco BMG S/A contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, determinando a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado tradicional, com devolução dos valores descontados.
O recorrente alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, e, no mérito, a validade da contratação, sustentando a existência de cláusulas claras e cumprimento do dever de informação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal à pretensão de repetição dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se há vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de prescrição trienal é rejeitada.
Aplica-se ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional aplicável é o do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional, nesse contexto, é a data do último desconto indevido, que, conforme consta na petição inicial (Id.
TR 28963494), ainda persiste, o que afasta a alegação de prescrição.4.
O contrato firmado entre as partes descreve de forma clara, precisa e expressa a natureza do serviço contratado — cartão de crédito consignado —, com previsão objetiva e destacada do desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento da autora.5.
A cláusula contratual relativa ao desconto em folha se apresenta compreensível e ostensiva, em conformidade com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.6.
A celebração do contrato, com assinatura da parte autora e conteúdo contratual transparente, afasta a tese de vício de consentimento, conforme entendimento pacificado na Súmula 36 da Turma de Uniformização dos Juizados.7.
Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, e inexistindo vedação legal à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, reconhece-se a validade e a eficácia do contrato celebrado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão autoral.Tese de julgamento:1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário, iniciando-se o prazo a partir do último desconto.2 .A existência de cláusula clara e expressa no contrato de cartão de crédito consignado, prevendo o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, afasta a configuração de vício de consentimento.3 .O cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, legitima a validade do contrato e das cobranças dele decorrentes.4. É válida e eficaz a contratação de cartão de crédito consignado, desde que formalizada por instrumento contratual assinado e de conteúdo claro, com previsão expressa de desconto em folha. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817868-12.2024.8.20.5004, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) Diante disso, o fato é, que a ré se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, II), apresentou documentos e alegações suficientes e capaz de demonstrar a improcedência do pleito autoral.
Dessa forma, tendo sido demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos, não se há de falar em responsabilidade civil objetiva, por não existir evento danoso provocado pela instituição financeira.
O banco, portanto, agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos na conta do consumidor, repita-se, tendo em vista a existência de um contrato válido de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, que amparou tais procedimentos.
Desta feita, não restou comprovada falha do serviço ou ato ilícito provocado pela conduta do réu, ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, não sendo o caso de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão.
Em suma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
Assim, o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a modificação para a modalidade de empréstimo consignado, porquanto deve ser respeitada a liberdade de contratar.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Logo, não sendo o caso de analisar literalmente a abusividade da cobrança, para o fim de reduzir o encargo abusivo e sim, conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão, entendo não merecer amparo a pretensão autoral ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 05:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809880-03.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO JERONIMO DE LIMA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
07/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:10
Determinada a citação de Banco BMG S/A
-
05/06/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811301-56.2025.8.20.5124
Vera Martins de Carvalho
Banco Santander
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 16:09
Processo nº 0886684-26.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Rogerio Leandro e Silva
Advogado: Marilia Almeida Mascena Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2022 16:14
Processo nº 0802680-21.2025.8.20.5108
Francisca Aparecida da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 13:47
Processo nº 0801655-85.2025.8.20.5103
Maria Osaneide da Costa Pereira Cruz - M...
Marciene Cristiane Medeiros de Lima
Advogado: Sayonara Georgia Pinheiro de Lima da Cun...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 14:55
Processo nº 0809880-03.2025.8.20.5004
Joao Jeronimo de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 13:27