TJRN - 0886684-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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03/08/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO LEANDRO E SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0886684-26.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ROGERIO LEANDRO E SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Natal em desfavor de Rogério Leandro e Silva.
Efetivada constrição de bem móvel, via RENAJUD, vem o executado insurgir-se através da petição de id 144330300.
Entretanto, em que pese o art. 914 do CPC definir que o executado pode se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, os embargos são uma ação distinta e devem ser distribuídos por dependência à execução.
Evidenciado o equívoco no protocolo dos embargos dentro da execução fiscal, mostra-se forçoso, conferir prazo ao executado para corrigi-lo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.
Intime-se o executado, através de advogado, para promover a distribuição da peça em referência nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias.
PI NATAL /RN, 3 de julho de 2025.
Everton Amaral de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:23
Outras Decisões
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10/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:01
Juntada de diligência
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02/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:33
Juntada de termo
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30/07/2024 16:53
Outras Decisões
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17/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:54
Outras Decisões
-
04/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2023 13:24
Juntada de termo
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27/09/2023 15:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 07:13
Juntada de termo
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02/08/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:23
Outras Decisões
-
24/09/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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24/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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