TJRN - 0801655-85.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801655-85.2025.8.20.5103 Parte autora: MARIA OSANEIDE DA COSTA PEREIRA CRUZ - ME Parte ré: MARCIENE CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIENE CRISTIANE MEDEIROS DE LIMA DECISÃO A parte exequente foi instada a juntar minuta de acordo devidamente assinada, pois a assinatura constante no documento de id 152208354 não foi autenticada pelo sítio virtual do Governo Federal.
Manifestou-se no id 153915915 informando a juntada de novo novo termo e das autenticações da assinatura.
Ocorre que, novamente, este juízo não conseguiu autenticar o documento anexado.
O termo de id 153915916 nada mais é do que o arquivo emitido pelo PJE, anexo ao id 152208354.
Deste modo, a assinatura eletrônica deste sistema, feita pela advogada quando juntou o documento, sobressai e inviabiliza a autenticação pelo ITI - Governo Federal.
Quanto aos relatórios e supostos validadores, este juízo também não consegue confirmar a autenticação e saber se dizem respeito à minuta atribuída à executada.
Quando os arquivos de ids 152208354 e 153915916 são submetidos à autenticação do Governo Federal, aparece a mesma mensagem: Deste modo, inviável a homologação do acordo, por falta de certeza quanto à anuência da parte devedora.
Ante o exposto, deixo de homologar a minuta apresentada pela parte exequente nos ids 152208354 e 153915916.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, em até 15 dias, ou requerer o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:21
Outras Decisões
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06/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIENE CRISTIANE MEDEIROS DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:41
Juntada de diligência
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05/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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